Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.755, DE 10 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a Aplicação de Multas para os Praticantes de Trotes Contra o SAMU - Serviço de Assistência Médica de Urgências e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver Decreto nº 2.528, de 14 de setembro de 2016 - estabelece a competência para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 1º Fica instituída a aplicação de multa para os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes para o SAMU – Serviço de Assistência Médica de Urgência.

Art. 2º Enquadra-se na definição de trote toda qualquer ligação destinada ao SAMU e que resulte frustrações pela inexistência de eventos anunciado.

Art. 3º Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o SAMU encaminhará os respectivos relatórios às empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários.

Parágrafo único. As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente.

Art. 4º Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios ao órgão competente municipal que, no seu mister constitucional adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração.

Art. 5º A multa prevista no artigo 1º desta Lei será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada trote realizado, duplicando-se tal valor em caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de março de 2016.

VER. ANSELMO PEREIRA

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo da Farmácia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6294 de 30/03/2016.