Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.746, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no Município de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 10.675, de 2021.)

Art. 1º Fica obrigado todo estabelecimento localizado no Município de Goiânia a permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim. (Redação da Lei nº 9.746, de 2016.)

§ 1º A amamentação deve ser assegurada, independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservados para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. (Incluído pela Lei nº 10.675, de 2021.)

§ 2º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos mencionados no § 1º deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos. (Incluído pela Lei nº 10.675, de 2021.)

Art. 2º Toda Criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.675, de 2021.)

Art. 3º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinando à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado. (Redação da Lei nº 9.746, de 2016.)

Art. 4º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação sem suas instalações estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Parágrafo único. A multa de que trata deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulanda no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Soares

Este texto não substitui o publicado no DOM 6249 de 20/01/2016.