Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Revoga a Taxa de Expediente constante do número 1, da alínea “d” do item 2 – Atos da Secretaria Municipal de Finanças, da Tabela XII, Anexo I, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogada a Taxa de Expediente cobrada pelo envio de talão ou documento de arrecadação ao domicílio tributário do contribuinte, de que trata o número 1, da alínea “d” do item 2 - Atos da Secretaria Municipal de Finanças, da Tabela XII, do Anexo I, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com redação dada pela Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de novembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6448 de 17/11/2016.