Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº. 212, de 24 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:

"Art. 2º Os cargos de Spalla, Concertino, Chefe de Naipe, Músico I, Músico II, Músico III, Corista e Co-repetidor, integrante da Orquestra Sinfônica de Goiânia - OSGO, serão providos mediante avaliação curricular seguida de oitiva técnica.

§ 1º Serão providos sem a necessidade de avaliação curricular e oitiva técnica os cargos de Maestro, Diretor Técnico, Diretor de Cena, Pesquisador e Regente de Coral.

§ 2º A OSGO definirá os critérios que serão adotados para análise curricular e para oitiva técnica, tornando público tais critérios no momento da abertura das inscrições aos interessados.

§ 3º A análise curricular será feita pelo Maestro, Diretor Técnico e Regente do Coro Sinfônico de Goiânia.

§ 4º A Banca Avaliadora que participará da oitiva técnica dos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular, será composta pelo Diretor Técnico, o Maestro da Orquestra Sinfônica, o Regente do Coro Sinfônico de Goiânia, e por, no mínimo, três especialistas de notória competência na área.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de agosto de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6400 de 01/09/2016.