Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Altera o art. 7º, da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 7º, da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Adicional de Responsabilidade Técnica será devido à razão de 100% (cem por cento) do vencimento da Classe/Padrão que o ocupante do cargo de Analista em Obras e Urbanismo, com Anotação de Responsabilidade Técnica e no efetivo exercício das atribuições legais do cargo, encontra-se posicionado na Tabela de Vencimentos do Nível Superior, sendo inacumulável com o Adicional por Desempenho Profissional.

Parágrafo único. O percentual do Adicional de Responsabilidade Técnica de que trata este artigo será concedido aos profissionais que atenderem os requisitos previstos no caput, de forma escalonada nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:

I - 50% (cinqüenta por cento) a partir da data de publicação desta Lei Complementar aos Engenheiros e Arquitetos que já percebem o Adicional de Responsabilidade Técnica;

II - 25% (vinte e cinco por cento) a partir da data de publicação desta Lei Complementar e mais 25% (vinte e cinco por cento) a partir de dezembro de 2016, aos demais profissionais ocupantes do cargo;

III - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2017;

IV - 100% (cem por cento) a partir de 1º de março de 2017.” (NR)

Art. 2º Em decorrência das alterações procedidas por esta Lei Complementar, o percentual de 20% (vinte por cento) do Adicional por Desempenho Profissional de que trata o art. 2º e 4º da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011 percebido pelos Analistas em Obras e Urbanismo, ativos, inativos e pensionistas, fica absorvido nos percentuais previstos nos inciso I e II, do art. 7º, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e remanejar as dotações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6355 de 30/06/2016.