Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

Dá nova redação ao artigo 169-D da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 01 de outubro de 2008.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O caput do art. 169-D da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a redação seguinte, ficando acrescido dos §§ 2º ao 5º, e seu parágrafo único renumerado para §1º passando a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 169-D. Os prédios pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Público de qualquer esfera de poder, bem como de todos os Conjuntos Habitacionais de Moradia, com finalidade social, implementados pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia, através de quaisquer de seus Programas Habitacionais, ou provenientes de doação dos referidos entes federativos, que se encontrarem irregulares até o dia 31 de julho de 2008, serão aceitos pelo Município de Goiânia no estado que se encontrarem. (NR)

§ 1º Para a concessão do Alvará de que trata o caput deste artigo, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de propriedade do imóvel devidamente registrado;

II - número de inscrição cadastral do imóvel - ITU ou IPTU;

III - CNPJ e cópia do estatuto do órgão público interessado;

IV - no caso de mais de um lote ou área, Certidão ou Decreto de remembramento, remanejamento ou desmembramento dos lotes ou áreas;

V - três (03) cópias do levantamento arquitetônico completo da edificação, com todos os dados suficientes para análise e aceite, assinado por profissional habilitado com a respectiva anotação no Conselho Regional de Engenharia ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - ART ou RRT;

VI - para comprovação da data de construção da edificação:

a) Planta Aerofotogramétrica - Ortofoto, anterior à data definida no caput deste artigo; ou

b) declaração de energização; ou

c) documento de inscrição cadastral da edificação.

§ 2º Os Conjuntos Habitacionais de Moradia, com finalidade social, implementados pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia, através de quaisquer de seus Programas Habitacionais, ou provenientes de doação dos referidos entes federativos, descritos no caput deste artigo, ficam dispensados da apresentação dos documentos relacionados nos §§ 1º e 2º que não lhes forem pertinentes.

§ 3º A Certidão de Conclusão de Obra será expedida juntamente com o Alvará de Aceite desde que a(as) edificação(ções) esteja(m) concluída(s).

§ 4º Para a concessão prevista no caput deste artigo, aplicar-se-á a legislação tributária vigente referente à aprovação de projetos de edificações e à concessão de Certidão de Conclusão de Obra.

§ 5º A presente concessão implicará na utilização exclusiva do imóvel para a finalidade expressa no caput deste artigo."

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor após sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6254 de 27/01/2016.