Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.274, DE 11 DE MAIO DE 2016

Decreto sem efeito por força do art. 1º do Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016.

Nega executoriedade aos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 286, de 14 de janeiro de 2016.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 286, de 14 de janeiro de 2016, e;

Considerando que ao Poder Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência;

Considerando que a Lei Complementar nº. 286/2016 repristina os §§ 13, 14 e 15 do art. 57 da Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário do Município e dá outras providências;

Considerando que o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), assevera que a norma só voltará a valer se esta determinação estiver explícita na norma revogadora, ou seja, não há repristinação automática;

Considerando que para que ocorra a repristinação é necessário que haja três atos normativos: o inicial, o segundo, que revoga o anterior, e, por fim, uma terceira norma revogadora; porém, o art. 1º da Lei Complementar nº 286/2016 não revoga o art. 10 da Lei Complementar nº 285/2014, mas apenas dispõe expressamente acerca da repristinação dos parágrafos antes revogados, representando, assim, óbice de ordem formal;

Considerando que a Lei Complementar nº 286/2016 apresenta inobservância à técnica legislativa no texto do art. 2º, uma vez que as mudanças almejadas deveriam ser efetivadas por meio da Lei nº 5.040/1975, que traz em seu anexo os valores das taxas de Alvará Anual da Vigilância Sanitária que se pretende reduzir, infringindo, dessa forma, o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis;

Considerando que os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 286/2016 têm como escopo regulamentar matéria de natureza tributária, mas os arts. 89, 135 e 136 da Lei Orgânica do Município de Goiânia conferem, para iniciativa de lei dessa natureza, competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo, de forma que resta, nesses artigos, incontroversa a existência de vício formal;

Considerando, ainda, que, quanto ao mérito dos arts. 1º e 2º Lei Complementar em comento, verifica-se a impossibilidade de se efetivar a medida de redução de alíquota prevista no seu art. 1º;

Considerando os entendimentos supracitados e que a Lei Complementar nº 286/2016, por tratar de matéria legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo, configura vício insanável;



DECRETA:


Art. 1º É negada executoriedade aos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 286, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, nº 6248, de 19 de janeiro de 2016 e nº 6300, de 07 de abril de 2016.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de janeiro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de maio de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6322 de 11/05/2016.

ERRATA publicada no DOM 6326 de 17/05/2016.