Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 918, DE 05 DE ABRIL DE 2016

Altera dispositivos do Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1.786, de 15 de julho de 2015, na parte que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de corrigir distorções de ordem formal e material de alguns dispositivos do Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1.786, de 15 de julho de 2015, bem como visando adequar sua redação às recentes alterações inseridas na legislação tributária municipal,



DECRETA:


Art. 1º O parágrafo único, do artigo 30, do Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia (RCTM), aprovado pelo Decreto nº 1786, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (...)

(...)

Parágrafo único. A responsabilidade, a que se refere o caput deste artigo, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." (NR)

Art. 2º O artigo 103 do RCTM, aprovado pelo Decreto nº 1786/2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

"Art. 103. (...)

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no § 3º, do artigo 17, da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975 (CTM), considera-se obra em andamento a realização de trabalho em imóvel, que implique na modificação do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão, observando-se a existência de atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas."

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 110 do RCTM, aprovado pelo Decreto nº 1786/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. (...)

(...)

Parágrafo único. Efetuado o lançamento com base em dados desatualizados ou com os quais o sujeito passivo não concorde, este poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, impugnar a exigência fiscal." (NR)

Art. 4º O Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1786/2015, passa a vigorar, acrescido dos artigos 114-A e 114-B, com a seguinte redação:

"Art. 114-A. Para fins de aplicação do disposto no artigo 47 da Lei 5.040/75 (CTM), entende-se por edificação a realização de obra destinada a receber qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas.

Art. 114-B. O bem imóvel considerado edificado, nos termos do artigo 47 do CTM e artigo 114-A deste Regulamento, deverá ter sua área construída e respectivas características da edificação arbitradas, observando-se os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.

§ 1º Para área edificada será atribuída a mesma área do terreno, considerando-se 100% (cem por cento) da dimensão do terreno.

§ 2º Na tabela de avaliação das edificações serão atribuídas, no mínimo, as seguintes características:

I - tipo da edificação especial;

II - estrutura mista;

III - instalação elétrica externa;

IV - piso especial.

§ 3º Nos fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação, será atribuída a qualificação BOA."

Art. 5º Fica alterado o art. 156 do Decreto nº 1786/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:

"Art. 156. (...)

(...)

§ 3º Quando o serviço, ou parte dele, for executado por terceiros que emitam notas fiscais em nome da agência de publicidade, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor da nota fiscal de serviços ao cliente e o valor da nota fiscal de serviços do executor à agência.

§ 4º No caso do serviço ser prestado na forma do §3°, na nota fiscal de serviços emitida pela agência de publicidade ao cliente, deverão constar os dados e informações das notas fiscais de serviços com os respectivos valores das deduções dos terceiros executores emitidos para a agência." (NR)

Art. 6º O § 6° do art. 164, do RCTM, aprovado pelo Decreto nº 1786/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. (...)

(...)

§ 6º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos na Lei nº 5.040/75, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

(...)" (NR)

Art. 7º O art. 313 do RCTM, aprovado pelo Decreto 1786/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313. Este Título regulamenta:

I - os procedimentos administrativos de revisão e de reclamação contra lançamentos de que tratam os artigos 25 a 31 da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975 (CTM);

II - os procedimentos tributários de controle, assim entendidos os voluntários, de iniciativa do sujeito passivo ou terceiro legitimamente interessado." (NR)

Art. 8º O art. 367 do RCTM, aprovado pelo Decreto 1786/2015, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"Art. 367. Das decisões proferidas pela autoridade gestora do tributo em reclamações contra lançamento, cabe recurso para o Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, sujeitando-se o julgamento, em Segunda Instância Administrativa, às normas processuais previstas na Lei Complementar 288, de 27 de janeiro de 2016." (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 382 do Decreto 1786/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

"Art. 382. As decisões proferidas em procedimentos tributários de controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido desde então.

Parágrafo único. A satisfação dos requisitos legais e regulamentares de que trata o caput deste artigo será demonstrada, pelo interessado, por meio de documentos idôneos colacionados aos autos com o pedido ou, posteriormente, a critério da Administração Tributária, mediante solicitação da autoridade competente." (NR)

Art. 10. Os §§ 1º e 3º do art. 400 do Decreto 1786/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 400. (...)

§ 1º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, a satisfação das condições constitucionais e o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas.

(...)

§ 3º A imunidade tributária recíproca, de que trata a alínea “a”, do inciso V, do artigo 7°, da Lei 5.040/75 (CTM), poderá ser declarada, de ofício, quando o beneficiário for órgão integrante da administração direta da união, dos estados e de municípios, desde que comprovada a propriedade do imóvel.

(...)" (NR)

Art. 11. O § 3º e o caput do art. 401 do Decreto 1786/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 401. O reconhecimento da imunidade tributária das entidades relacionadas na alínea “c”, do inciso V, do artigo 7° do CTM, será precedido de diligência fiscal, realizada com a finalidade de aferir o cumprimento, pelo requerente, das condições constitucionais e dos requisitos elencados nos incisos I a III, do artigo 8º, do CTM, devendo o auditor de tributos certificar, nos autos, a regularidade fiscal do interessado e informar o exercício a partir do qual deve ser reconhecida a imunidade requerida.

(...)

§ 3º A entidade que tiver a declaração da sua imunidade tributária cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento após sanadas as irregularidades que deram causa ao cancelamento da declaração." (NR)

Art. 12. Em virtude da publicação da Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016, que revogou os arts. 206 a 263 da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975 (CTM), ficam também revogados os arts. 314 a 361, 368 a 377, o inciso IV, do art. 385 e os arts. 391 a 396 do Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia, aprovado pelo Decreto 1786/2015.

Art. 13. Ficam revogados, ainda, o parágrafo único do art. 80, por duplicidade de redação com o § 3º, do art. 81, e o parágrafo único do art. 402, por duplicidade de redação com o art. 403, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia, aprovado pelo Decreto 1786/2015.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de abril de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

JEOVALTER CORREIA SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 6298 de 05/04/2016.