Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 732, DE 15 DE MARÇO DE 2016

Regulamenta o Programa de Formação Inicial para ingresso no cargo de Auditor de Tributos do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município e inciso II, do § 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992,



DECRETA:


Art. 1º O Programa de Formação Inicial nos termos do art. 5º da Lei nº 8.904 de 30 de abril de 2010, em consonância com o art. 31 do Decreto nº 2.530 de 15 de outubro de 2014 e o regramento do Concurso Público previsto no Edital nº 002, de 07 de outubro de 2015, passa a ser regulamentado por este Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Programa de Formação Inicial (PFI), constitui a Segunda Fase do Concurso Público previsto no Edital nº 002/2015 para ingresso no cargo de provimento efetivo de Auditor de Tributos do Município de Goiânia, tem como objetivo a transmissão de conhecimentos aos participantes, o desenvolvimento de competências para o desempenho das atribuições do cargo e a avaliação para fins de aprovação e classificação no Certame.

Art. 3º Será de responsabilidade da instituição contratada para a realização do Certame o planejamento, a coordenação administrativa e pedagógica, a execução e operacionalização do PFI, competindo-lhe especificamente:

I - a contratação dos instrutores, de comum acordo com a Administração Municipal, e de pessoal de apoio;

II - a disponibilização do espaço físico, recursos audiovisuais e equipamentos;

III - a confecção do material didático;

IV - a avaliação dos candidatos, mediante a realização de Prova Objetiva e emissão de resultados.

Parágrafo único. A instituição contratada emitirá atos próprios quanto ao desenvolvimento da Grade Curricular prevista no art. 12 deste Decreto, à participação dos candidatos e às disposições sobre a realização da Prova Objetiva.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO E MATRÍCULA

Art. 4º O ato de convocação para a realização do PFI estabelecerá o prazo e os procedimentos para a matrícula, de acordo com o previsto no Edital que regulamenta o Certame, e será publicado no Diário Oficial do Município e na página eletrônica do Concurso, na Internet.

Parágrafo único. Poderão ser editados atos de convocação complementares para o PFI, em caso de desistências/eliminações de candidatos, desde que haja tempo hábil para que os convocados não sejam reprovados por faltas, e conforme a necessidade da Administração Municipal.

Art. 5º Para a efetivação da matrícula no PFI, o candidato deverá:

I - preencher formulário eletrônico disponível na página eletrônica oficial do Certame, na Internet; e,

II - proceder a entrega dos documentos exigidos para efetivação da matrícula no local, data e horário definidos no ato convocatório.

§ 1º O candidato convocado que não efetivar sua matrícula na forma dos incisos “I” e “II” deste artigo, será considerado desistente e, automaticamente, eliminado do Certame.

§ 2º Não haverá envio de correspondência aos convocados para o PFI, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento da divulgação do ato de convocação.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E FREQUÊNCIA

Art. 6º O PFI terá duração de 180 (cento e oitenta) horas, podendo ser ministrado com uma carga horária de até 8 (oito) horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados e, ainda, em horário noturno.

Parágrafo único. As informações relativas aos locais de realização do PFI serão divulgadas por meio de edital específico, publicado na página eletrônica do Concurso, na Internet.

Art. 7º Será obrigatória a frequência mínima de 85 % (oitenta e cinco por cento) nas atividades especificadas no art. 12, ficando excluídas deste percentual as faltas justificadas de acordo com as situações previstas no art. 8º, deste Decreto.

§ 1º A assiduidade e pontualidade no PFI serão objeto de controle diário e constituirão critério de eliminação do candidato.

§ 2º Será atribuída falta ao candidato que se atrasar, assinar frequência e se ausentar ou se retirar antes do término das atividades diárias programadas.

Art. 8º Somente serão justificadas as faltas ocorridas por motivo de força maior, devidamente caracterizadas pelo candidato na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, mediante requerimento instruído com comprovantes.

§ 1º Para fins de justificativa das faltas mencionadas no caput, serão considerados como motivo de força maior, situações como:

a) convocação judicial de qualquer natureza;

b) acidente ou enfermidade grave que impossibilite a locomoção e participação do candidato nas atividades;

c) doença grave ou falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente até o 2º grau de parentesco ou pessoa que, comprovadamente viva sob a dependência econômica do candidato;

d) nascimento de filhos.

§ 2º A quantidade de dias justificados na situação especificada na alínea “a” obedecerá ao constante na convocação judicial. Quanto a quantidade de dias de afastamento a que se refere a alínea “b”, deverá constar em Atestado Médico que será submetido a análise da Junta Médica da Secretaria Municipal de Administração.

§ 3º Na ocorrência das situações previstas nas alíneas “c” e “d”, serão justificados até 02 (dois) dias consecutivos de afastamento das atividades para fins de frequência.

Art. 9º Não serão aceitas justificativas para adiamento ou ausência/falta no dia de realização da Prova Objetiva.

Art. 10. O deferimento ou não do requerimento de abono de faltas será de responsabilidade conjunta da instituição contratada e da Comissão de Concurso Público.

CAPÍTULO IV

DA GRADE CURRICULAR

Art. 11. O PFI, de caráter eliminatório e classificatório, constará de 100 (cem) horas de atividades teóricas e 80 (oitenta) horas de atividades práticas.

Art. 12. A Grade Curricular das atividades teóricas e práticas compreenderá as disciplinas/atividades especificadas a seguir:

Disciplinas / Atividades

Carga Horária (horas)

Conteúdo

1

Relacionamento Interpessoal; Atendimento ao Público em Geral.

4

Relacionamento Interpessoal; Atendimento ao Público em Geral.

2

Legislação Municipal e Regulamento do Código Tributário Municipal

32

ISS, IPTU/ITU, ISTI, COSIP, Contribuição de Melhoria, Multas Formais e as Taxas de Expediente e de Licença para Funcionamento: Fato Gerador, Base de Cálculo, Alíquota; Estimativa e Arbitramento da Receita Tributária; Regimes Especiais de Tributação;  Substituição Tributária; Questões Polêmicas do ISS; Jurisprudência e Decisões Recentes dos Tribunais.

3

Procedimentos de Fiscalização Tributária

16

Abordagem Inicial ao Contribuinte; Notificação de Procedimento de Fiscalização; Documentação a ser verificada; Livros Contábeis Obrigatórios; Prazos; Análise da Documentação Contábil e Fiscal; Embaraço à Ação Fiscal; Apuração da Sonegação Fiscal; Cruzamento de Dados; Conclusão do Trabalho Fiscal.

4

Sonegação e Crime

8

Qualificação e Enquadramento de Sonegação; Crime Contra a Ordem Tributária.

5

Simples Nacional

16

Aplicação da Legislação do Simples Nacional; Enquadramento  e Desenquadramento; Receita  e Alíquotas; Recolhimento Fixo; Sistema de Fiscalização do Simples Nacional - SEFISC.

6

Redação Técnica e Legislativa

12

Auto de Infração; Réplica Fiscal; Pareceres; Leis; Decretos; Atos Normativos; Portarias; Termos Técnicos. (Informações imprescindíveis que invalidam o trabalho fiscal)

7

Sistema Público de Escrituração  Digital - Contábil, Fiscal, Trabalhista - SPED

12

SPED Contábil, Fiscal, Trabalhista e Financeiro; Apresentação; Empresas Obrigadas ao SPED; Aplicabilidade; Funcionamento; Validação; Análise.

8

Atividades Práticas

80

Simulação de Fiscalização de Empresas com e sem Escrita Contábil; Arbitramento e Estimativa da Receita; Empresas Enquadradas no Simples Nacional; Empresas Sujeitas à Substituição Tributária; Empresas e Órgãos Públicos;  Instituições Financeiras; Consultas à Legislação; Revisão de Alíquotas do IPTU.

Parágrafo único. As atividades práticas constarão de workshops, estudo de casos e simulações de atividades de competência dos Auditores de Tributos do Município de Goiânia no exercício de suas atribuições.

Art. 13. Durante a realização do PFI é vedado aos coordenadores, professores/instrutores e toda equipe responsável por sua realização manter contato digital com os candidatos, por qualquer meio, assim como disponibilizar material didático próprio ou de terceiros.

Art. 14. No início do PFI o candidato receberá as normas que regularão o curso, contendo orientações e procedimentos específicos.

CAPÍTULO V

DA PROVA OBJETIVA

Art. 15. O candidato será avaliado ao final do PFI por meio de Prova Objetiva, valendo 100 (cem) pontos e versando sobre as disciplinas especificadas no §2º, deste artigo:

§ 1º A Prova Objetiva constará de 30 (trinta) questões de múltipla escolha, cada uma com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas 1 (uma) correta;

§ 2º A Prova Objetiva será composta por:

Disciplinas

Quantidade de Questões

Valor de Cada Questão

Legislação Municipal

9

4

Procedimentos de Fiscalização Tributária

5

3

Sonegação e Crimes

3

3

Simples Nacional

5

4

Redação Técnica e Legislativa

4

2

SPED

4

3

Total

30

100

§ 3º O tempo de duração da Prova Objetiva será de 3 horas (três) horas, incluindo o tempo de preenchimento do cartão-resposta;

CAPÍTULO VI

DOS RESULTADOS

Art. 16. Para ser aprovado no PFI, o candidato deverá obter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos na Prova Objetiva, bem como a frequência mínima estabelecida no art.7º, deste Decreto.

Art. 17. Não haverá segunda chamada para realização da Prova Objetiva.

Art. 18. O resultado final do PFI constará da relação dos candidatos classificados na Prova Objetiva por ordem decrescente da nota obtida, a ser publicada no endereço eletrônico do Concurso, na Internet.

§ 1º Em caso de empate, para efeito de classificação, terá preferência o candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 2º Os seguintes critérios obtidos na Prova Objetiva prevalecerão, sucessivamente, caso persista o empate:

a) maior nota na disciplina Legislação Municipal;

b) maior nota na disciplina Simples Nacional;

c) maior nota na disciplina Procedimentos de Fiscalização Tributária;

d) maior nota na disciplina Sonegação e Crimes.

§ 3º Persistindo ainda o empate, prevalecerá o critério maior idade.

Art. 19. Será admitido recurso quanto à aplicação da Prova Objetiva, ao gabarito preliminar, à formulação e/ou ao conteúdo das questões e ao resultado preliminar do PFI, desde que devidamente fundamentado e apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis, conforme orientações previstas no Edital do Concurso.

Art. 20. Será eliminado da Segunda Fase - Programa de Formação Inicial e, consequentemente, do Concurso, o candidato que:

a) não efetivar matrícula conforme previsto no Edital de Convocação ou não comparecer ao PFI dentro do prazo previsto;

b) se afastar do PFI e/ou não cumprir a carga horária mínima estabelecida;

c) descumprir as disposições pertinentes constantes do Edital, das normas e obrigações curriculares previstas neste regulamento e dos demais atos emitidos posteriormente;

d) mantiver, durante o PFI, conduta incompatível com a condição de candidato ou ser descortês com outros candidatos, autoridades, coordenação, instrutores, equipe de apoio ou qualquer pessoa incumbida de sua realização;

e) for responsável por falsa identificação pessoal;

f) fizer declaração falsa ou inexata em qualquer documento;

g) utilizar-se de meios fraudulentos para obter aprovação própria;

h) manter contato digital com qualquer membro da equipe responsável pela realização do PFI ou receber diretamente dessa equipe material sem expressa autorização da coordenação deste evento.

i) não comparecer ou descumprir as orientações específicas para realização da Prova Objetiva.

Art. 21. Fica assegurado ao candidato, após a eliminação, o direito a ampla defesa.

Parágrafo único. A eliminação do candidato do PFI e, consequentemente, do Concurso Público independe do mesmo ter obtido nota necessária para aprovação na Prova Objetiva.

CAPÍTULO VII

DA BOLSA DE ESTUDOS

Art. 22. Durante o período de realização do PFI, o candidato receberá, a título de ajuda financeira, uma Bolsa de Estudos mensal, no valor correspondente ao Vencimento inicial do cargo de Auditor de Tributos.

Parágrafo único. Caso o candidato seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Goiânia, poderá optar pela remuneração do cargo que estiver exercendo, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.904/2010.

Art. 23. Terá que ressarcir à Administração Municipal o valor percebido como Bolsa de Estudos, o candidato que:

I - for eliminado durante a realização do PFI por infringir as disposições constantes do art. 20 deste Decreto, com exceção da alínea “a”;

II - desistir do PFI após seu início;

III - não entrar em efetivo exercício do cargo, após nomeação e posse.

Parágrafo único. O valor a ser ressarcido será de forma proporcional ao período no qual o candidato frequentou o PFI, nas situações previstas nos incisos “I” e “II” e, integral, no que se refere ao inciso “III”.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas decorrentes da participação no PFI correrão por conta dos candidatos, que deverão arcar com os custos relativos à hospedagem, alimentação, transporte entre outras.

Art. 25. O candidato ocupante de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta do Município de Goiânia, que tenha se afastado de suas funções, ao retornar ao cargo do qual se afastou, terá sua frequência no PFI considerada para fins de efetivo exercício.

Art. 26. Aos servidores públicos estaduais, federais e distritais aplicam-se às legislações de cada ente federativo, não competindo a Prefeitura de Goiânia, interferir ou opinar sobre a legislação jurídica mantida entre esses entes e seus servidores.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Instituição contratada, pela Comissão de Concurso Público e pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de março de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6285 de 15/03/2016.

ERRATA publicada no DOM 6317 de 04/05/2016.