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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política |
Institui o processo de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de Transtornos de Aprendizagem na Rede Oficial de Educação e Saúde de Goiânia e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o processo de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de transtornos de Aprendizagem na Rede Oficial de Educação e Saúde de Goiânia e objetivando a identificação precoce, acompanhamento e tratamento de estudantes portadores de distúrbios de aprendizagem.
Parágrafo único. Os transtornos mencionados no "caput" deste artigo se referem àqueles que comprometam ou ponham em risco à aprendizagem do discente, seja o transtorno de leitura (dislexia), de matemática (discalculia), de expressão escrita (disgrafia e disortografia) ou outro que pelo prévio diagnóstico constate-se o comprometimento da aprendizagem.
Art. 2º A identificação de Transtornos que comprometam ou ponham em risco a aprendizagem, abrange a capacitação permanente de educadores para que tenham condições de identificar os sinais desses distúrbios nos discentes, das instituições de ensino municipal e de promover o adequado encaminhamento, se necessário.
Art. 3º Os professores identificarão os casos suspeitos e encaminhará tais casos para o Centro Municipal de Apoio a Inclusão (CMAI).
Parágrafo único. A equipe dos Centros Municipais de Apoio à Inclusão (CMAI) será composta por profissionais de Psicopedagogia, Psicologia, Fonoaudiologia, Pedagogia e demais profissionais correlatos a área que possam contribuir aos Centros.
Art. 4º O encaminhamento de que trata esta Lei poderá ser feito em uma ou duas fases:
I - em uma fase: quando a identificação do acometido por transtorno que comprometa a aprendizagem for feita diretamente por componente do CMAI fará o encaminhamento ao CAPS ou à instituição de saúde licitada, para que seja feito tratamento do discente;
II - em duas fases: quando a identificação do acometido por transtorno que comprometa a aprendizagem for feita pelo professor, que fará o encaminhamento à equipe do CMAI, e esta encaminhará ao CAPS ou à instituição de saúde licitada, para que seja feito o tratamento do discente.
Art. 5º Nas escolas da rede particular de Goiânia, os casos identificados pelos professores serão encaminhados para a Coordenação e/ou Direção da escola e informados à família para que haja o devido diagnostico e tratamento.
Art. 6º As equipes do CMAI deverão enviar relatórios contendo dados suficientes dos discentes atendidos à Secretaria Municipal de Assistência Social, com vistas a sua apreciação e tomada de providencias quanto a outros benefícios que porventura sejam de direito do discente.
Art. 7º No caso do tratamento farmacológico, o Poder Público Municipal deverá acompanhar os portadores de transtornos que interferem na aprendizagem, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 8º No âmbito escolar, os educandos com Transtornos de Aprendizagem terão asseguradas avaliações diferenciadas quanto às suas necessidades e o tempo necessário para a realização das mesmas.
Art. 9º O Poder Público Municipal garantirá em tempo hábil as consultas para o devido diagnóstico e tratamento dos portadores de Transtornos de Aprendizagem.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal indicará, no regulamento desta Lei, os órgãos responsáveis pela formulação de diretrizes para a plena execução desta Lei, objetivando a identificação precoce, diagnóstico, tratamento acompanhamento de estudantes portadores dos transtornos previstos no art. 1° desta Lei.
Art. 11. Considerando que a capacidade cognitiva dos portadores de Transtornos de Aprendizagem, o Poder Executivo Municipal indicará, no regulamento desta Lei, o órgão responsável pela constituição de um Grupo de Trabalho multiprofissional para definir critérios avaliativos especiais para atender a natureza e característica de cada transtorno, com mecanismos adequados e diferenciados.
Parágrafo único. Para compor o referido grupo multidisciplinar deverão ser convidadas instituições relacionadas com a matéria, bem como entidades de classe de profissionais e entidades do terceiro setor que cuidam de Transtornos de Aprendizagem.
Art. 12. O Poder Público Municipal firmará parceiras com instituições de ensino superior, para a formulação de pesquisas e projetos de extensão voltados para os Transtornos de Aprendizagem.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de dezembro de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOM 6222 de 08/12/2015.