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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre Diretrizes e Parâmetros para o desenvolvimento de Políticas Públicas Educacionais voltadas à Educação Bilingue Libras/Português escrito a serem implantadas e implementadas no âmbito do Município de Goiânia.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e os parâmetros que devem ser observados, no âmbito do município de Goiânia, para implantação e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas á educação bilíngue Libras/Português Escrito.
Parágrafo único. Para a educação bilíngue proposta, são utilizadas a Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira Língua, e a Língua Portuguesa Escrita, como segunda língua, sendo estas as línguas de comunicação e de instrução das atividades escolares para o ensino de todas as disciplinas curriculares em todos os níveis e modalidades da educação básica.
Art. 2º O desenvolvimento das políticas educacionais de que trata o Art. 1º deve ser realizado por meio de escola pública bilíngue de Libras e Língua Portuguesa escrita, em que devem ser ministradas todas as diciplinas curriculares, em todos os niveis e modalidades da educação basica, e é assegurado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantir a criação da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito no Município de Goiânia;
II - oferecer comunicação em Libras e ensino de Libras, como primeira língua, e comunicação em Português Escrito e ensino de Português Escrito, como segunda língua;
III - oferecer o ensino que atenda, prioritariamente, aos alunos surdos, deficientes auditivos e filhos de pais surdos;
IV - estabelecer, como línguas de comunicação e instrução para o ensino das disciplinas curriculares e demais atividades pedagógicas garantidas nesta Lei, a Língua Brasileira de Sinais, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua;
V - preservar os mesmos componentes curriculares da Base Nacional Comum no currículo da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito, permitidas a adequação, a complementação e a suplementação, conforme necessário, garantindo-se os componentes curriculares Libras e Cultura Surda em todos os níveis e modalidades da educação básica;
VI - incluir, no quadro de profissionais administrativos e pedagógicos, prioritariamente professores surdos ou instrutores de Libras, professores bilíngues em Libras e Português que atuem em cada área especifica do conhecimento, tradutores e intérpretes de Libras e Português, guias-intérpretes, quando for o caso, e profissionais bilingues em Libras e português que atuem com a tecnologia de informação e de comunicação;
VII - definir o perfil dos profissionais que atenderão às especificidades do ensino, em geral, do ensino de Libras e do Português Escrito, conforme Decreto 5.626/2005, bem como o quantitativo desses profissionais;
VIII - garantir em seu Projeto Político Pedagógico, atividades de formação continuada em Libras, estudos surdos, culturais e práticas voltadas para a pedagogia visual, envolvendo a equipe docente, a equipe gestora, a equipe de apoio da unidade educacional e toda a comunidade escolar;
IX - oferecer projetos que atendam às especificidades e às necessidades educacionais dos alunos, dos seus familiares, do corpo docente da instituição e dos demais profissionais do quadro administrativo da escola, visando a formação Integral dos alunos;
X - preparar o aluno para o exercício da cidadania, de forma consciente, critica e linguisticamente competente.
Art. 3º As diretrizes para a implantação das políticas públicas educacionais a serem implementadas devem priorizar os seguintes parâmetros, entre outros que se fizerem necessários:
I - implantação de projeto-piloto;
II - elaboração dos princípios pedagógicos e das normas de funcionamento;
III - elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV - definição do quantitativo e do perfil dos profissionais surdos e dos profissionais bilíngües que atuar em cada área especifica da instituição;
V - definição de critérios necessários para a seleção dos profissionais bilíngües, com comprovada fluência em Libras;
VI - estimulo à organização e à ampliação de programas específicos para elaboração de material didático e paradidático em Libras e também em língua Portuguesa Escrita com recursos de multimídia, bem como, estimulo à utilização de mídias e novas tecnologias como meios de inclusão educacional dos surdos nas atividades escolares;
VII - realização da comunicação e das atividades pedagógicas da escola em Libras, como primeira língua, e em português escrito, como segunda lingual;
VIII - disponibilização de horário ao aluno surdo, em turno contrário ao do ensino, para atividades facultativas, extra-escolares, em parceria com a área da saúde ou demais áreas intersetoriais;
IX - produção de material didático e paradidático pelo próprio corpo docente, com o apoio de especialistas engajados nas universidades, com estudos que contemplem educação de surdos, a Língua Brasileira de Sinais, os estudos surdos identitários e culturais, o ensino do português escrito como segunda língua, entre outros;
X - aplicação de metodologia de ensino de libras como primeira língua e de língua portuguesa escrita como segunda língua, da pedagogia visual e de recursos visuais, com vistas a melhoria do acesso à informação;
XI - articulação com as demais políticas públicas que visam às especificidades e as necessidades sociais dos alunos surdos, visando a elaboração de propostas intersetoriais;
XII - garantia de condições que assegurem a continuidade de estudos dos surdos nas demais etapas e modalidades de ensino, incluindo cursos pré-vestibulares, nas atividades acadêmicas oferecidas no contraturno;
XIII - garantia para a educação bilíngue, observadas a Língua Brasileira de Sinais, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua, sendo estas as linguas de comunicação e de instrução das atividades escolares para o ensino de todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica.
§ 1º a garantia dos parâmetros necessários à implantação das políticas públicas educacionais estabelecidas nessa Lei deve incluir a oferta educacional dos seguintes niveis e modalidades de ensino:
I - educação infantil da forma que segue:
a) estimulação precoce às crianças surdas, a partir da detecção da surdez;
b) educação bilíngue às crianças surdas, do nascimento aos cinco anos, em instituições de educação infantil, propiciando a sua imersão na Língua Brasileira de Sinais, a fim de promover a aquisição da linguagem, em período propicio, e o conhecimento de mundo, considerando a atuação de profissionais surdos, de forma a garantir o desenvolvimento linguístico, cognitivo, emocional, psíquico, social e cultural, bem como a formação da identidade das crianças surdas, a partir da promoção do desenvolvimento bilíngue dessas crianças.
II - ensino fundamental: educação bilíngue aos alunos matriculados, nos termos dessa Lei;
III - ensino médio: educação bilíngue aos alunos matriculados, nos termos dessa lei.
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA: atendimento no primeiro, no segundo e no terceiro segmentos, diurno e noturno, da educação de jovens e adultos, conforme a idade, a necessidade e o interesse dos alunos e dos seus familiares;
V - educação profissional, da forma seguinte:
a) acesso à educação profissional, com as mesmas garantias e recursos utilizados na educação regular;
b) informação aos alunos sobre educação profissional, propostas salariais, acesso a cursos profissionalizantes e concursos.
§ 2º Para a implantação e a implementação do projeto-piloto de que trata o caput, I, deve ser assegurada a participação de entidades representativas dos surdos e de pesquisadores de instituições públicas e privadas que atuem em favor da inclusão social e educacional dos surdos, de forma a garantir:
I - a participação de entidades e instituições que tenham conhecimento e experiência reconhecida para o desenvolvimento de suas ações conjuntas;
II - o respaldo de pesquisas desenvolvidas, no Brasil e fora dele, por pesquisadores das áreas de educação, letras e linguística especializados na educação de surdos, na estrutura de libras e no ensino de libras e da língua portuguesa escrita como segunda língua.
Art. 4º Deve ser estimulada a participação dos estudantes surdos em eventos culturais e esportivos, com o intuito de promover o protagonismo surdo e a divulgação das atividades por eles desenvolvidas, com vistas à inclusão social, ao intercâmbio dos alunos surdos com outros participantes de eventos culturais e esportivos, a ampliação de oportunidades, à aquisição de hábitos e à identificação de talentos representativos nas áreas culturais e esportivas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de outubro de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Neyde Aparecida da Silva
Osmar de Lima Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOM 6193 de 26/10/2015.