Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.674, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Institui a Semana Municipal para conscientização e apoio aos Portadores da Patologia Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal para Conscientização e Apoio aos Portadores da Patologia Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), a ser realizada anualmente, durante a quarta semana do mês de agosto, no Município de Goiânia.

§ 1º A semana que trata o caput deste artigo terá por finalidade precípua a realização de eventos diversos, dirigidos e orientados pela Secretaria Municipal de Saúde, como palestras informativas, fórum de debates, apresentação de trabalhos de pesquisa, entrevistas e outros relacionados à patologia Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), destacando a importância das práticas preventivas da patologia, o tratamento difundido na atualidade, a importância dos cuidados multidisciplinares para o paciente, além de debate referente às diversas problemáticas enfrentadas pelos pacientes e familiares, entre outros fatores.

§ 2º Faz-se imprescindível que sejam convidados para os eventos acima descritos profissionais atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), pacientes atendidos pela rede municipal, seus familiares, docentes e discentes que atuam em área vinculada ao tratamento da Patologia Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

§ 3º Durante a Semana Municipal para Conscientização e Apoio aos Portadores da Patologia Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) a Secretaria Municipal da Saúde deverá intensificar através da Central de Atendimento e, de todos os seus veículos de divulgação, o fornecimento de informações sobre o tratamento disponível, as Unidades de Atendimento voltadas ao atendimento dos portadores da patologia, os medicamentos ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a possibilidade de atendimento e internação domiciliar, nos casos de estágio mais avançado da patologia, em que o portador esteja impossibilitado de se deslocar até as Unidades de Atendimento, por indicação médica, nos termos do artigo 19, inciso I e parágrafos, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.

§ 4º Na Semana Municipal para Conscientização e Apoio aos Portadores da Patologia Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) será intensificado o apoio psicológico e assistencial, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, aos portadores da Patologia Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e seus familiares.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo emitir Resolução própria, para garantir a efetiva aplicação da presente norma, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Fernando Machado de Araújo

Osmar de Lima Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6184 de 13/10/2015.