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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política |
Institui o Estatuto dos Portadores de Obesidade no âmbito do Município de Goiânia.
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Art. 1º Fica instituído o Estatuto dos Portadores de Obesidade da cidade de Goiânia, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes á pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento adequado e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de saúde com foco nas políticas de prevenção e tratamento da obesidade;
III - viabilização de formas alternativas de tratamento, inserção no mercado de trabalho, acesso a cultura e ao lazer de forma coerente e segura;
IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de nutrição, endocrinologia e na prestação de serviços aos obesos;
V - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da obesidade;
VI - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais no tratamento das doenças decorrentes da obesidade e seus sintomas diretos; e
VII - coibir as manifestações gerais de bullying através de campanhas educativas e de esclarecimentos da população objetivando uma melhor compreensão da obesidade e dos transtornos alimentares;
Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética;
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados;
Art. 5º Os Conselhos Municipais de Saúde a Assistência Social zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa obesa, definidos nesta Lei.
Art. 6º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 7º É obrigação do Poder Público garantir à pessoa obesa a proteção à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o tratamento adequado, a alimentação saudável e a vida em condições de dignidade.
Art. 8º É obrigação do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana, e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas, resguardadas a sua integridade;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação da vida política, na forma da lei; e
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Art. 10. Fica o Poder Público responsável pela criação de Programas de reeducação alimentar processo do atendimento clinico do obeso em suas estruturas de saúde e de Segurança Alimentar;
Parágrafo único. Deverá ser assegurada a alimentação saudável no ambiente escolar e hospitalar no âmbito do município.
Art. 11. É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do obeso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população obesa em base territorial;
II - atendimento nutricional e endócrino em ambulatório;
III - unidades endócrinas de referencia, com pessoal especializado nas áreas de endocrinologia, nutrição, psicologia e cardiologia;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para obesos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder público;
V - readequação alimentar orientada pelos profissionais das áreas de nutrição, endocrinologia e cardiologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 3º É vedada a discriminação do obeso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão de seu peso, sendo passível de cassação de seu alvará de funcionamento;
§ 4º Os obesos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5º Fica o Poder Público responsável por fornecer exames clínicos, radiológicos e de imagem à pessoa obesa em equipamentos compatíveis com seu peso e massa corpórea, ficando vetado o uso de equipamentos destinados a animais de grande porte.
§ 6º Ficam elencadas como fator de risco em decorrência da obesidade as doenças cardiovasculares crônicas, as doenças articulares, patologia ligadas a distúrbios da coluna vertebral e musculares esquelética e as listadas no código de doenças e identificadas como fator de risco por autoridade médica competente.
Art. 12. Ao obeso mórbido internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do paciente ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 14. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do obeso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares para obesos mórbidos, grupos de autoajuda e automotivação.
Art. 15. O obeso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados deverão disponibilizar mobiliário adequado, que suporte as especificidades dos alunos acima do peso.
§ 2º Deverá o estabelecimento de ensino modelar atividades físicas e esportivas adequadas à criança, ao adolescente e ao jovem obeso, durante as aulas práticas de educação física, preservando o aluno de discriminação, bullying e situações vexatórias ou excludentes.
Art. 16. Os estabelecimentos voltados para diversão, cinemas, bares, restaurantes e congêneres deverão contar com mobiliário adequado para o atendimento do obeso visando seu conforto, bem estar e segurança.
Art. 17. Na admissão do obeso em qualquer trabalho ou emprego público municipal, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de peso, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. O estabelecimento privado que adotar esta prática estará sujeito a multa e cassação de seu alvará.
Art. 18. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização, especializada para os obesos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - estímulo às empresas privadas para admissão de obesos ao trabalho.
Art. 19. A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 20. Nos programas habitacionais, municipais ou subsidiados com recursos públicos, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observando o seguinte:
I - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitário que atendam a especificidade do obeso;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidades para o obeso.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão adaptados dez por cento dos assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina ficando estes assentos identificados por placas.
§ 2º Fica vetada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de transporte públicos municipal ou concessionário que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.
Art. 22. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
Art. 23. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 24. A política de atendimento aos portadores de obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município.
Art. 25. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo e supletivo, para aqueles que necessitarem;
II - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
III - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos;
IV - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade na divulgação dos causadores da obesidade e suas interações.
Art. 26. Os equipamentos de atendimento de saúde, assistência social, apoio psicológico, nutrição entre outros são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, sendo observados os dispositivos desta Lei para efeito de atendimento do obeso.
Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo os equipamentos de atendimento devem:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - contar com equipamentos e estrutura adaptada para atender as especificidades daquele que se encontra acima do peso, obeso ou em situação de obesidade mórbida.
Art. 27. As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate a obesidade adotarão os seguintes princípios:
I - manutenção de grupos de apoio;
II - atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
III - promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
IV - observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas.
Art. 28. Constituem obrigações das unidades de atendimento:
I - especificar o tipo de atendimento prestado se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os obesos;
III - fornecer vestuário adequado para realização de exames;
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de segurança;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.
Art. 29. Regem-se pelas disposições desta Lei, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao obeso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao obeso ou obeso mórbido com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao obeso portador de doença infecto-contagiosa.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos em lei.
Art. 30. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão a conta dos recursos destinados pelo SUS – Sistema Único de Saúde, em consonância com a legislação vigente.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de julho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Fernando Machado de Araújo
Maristela Alencar de Melo Bueno
Este texto não substitui o publicado no DOM 6134 de 31/07/2015.