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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2016, altera a Lei nº 9.527, de 30 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
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Nota: Ver Lei nº 9.732, de 30 de dezembro de 2015 - Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016.
CAPÍTULO I
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º O orçamento do Município de Goiânia, relativo ao exercício de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 136, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compreendendo:
II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III - organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as normas de execução do orçamento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal especificadas no Anexo X desta Lei são estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações compatíveis com a Lei nº 9.393, de 13 de janeiro de 2014 e suas revisões, e com as previsões que constarão da lei orçamentária anual para 2016, cuja proposta será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2015.
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:
I - estimular o crescimento econômico;
II - estimular a geração de emprego e renda;
III - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o Orçamento Anual referente aos órgãos do Poder Executivo - Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município;
II - o Orçamento do Poder Executivo - Administração Indireta e Fundos Especiais;
III - o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as fontes e fontes detalhadas de recursos.
Art. 8º As classificações de receita e de despesa e os demonstrativos e anexos à lei orçamentária anual atenderão às disposições das seguintes normas:
I - Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999;
II - Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações;
III - Portaria Conjunta do Governo Federal nº 01, de 20 de junho de 2011;
IV - Portaria Conjunta do Governo Federal nº 05, de 08 de dezembro de 2011;
V - Portaria do Governo Federal nº 406, de 20 de junho de 2011;
VI - Portaria do Governo Federal nº 407, de 20 de junho de 2011;
VII - Portaria do Governo Federal nº 437, de 12 de julho 2012;
VIII - Portaria do Governo Federal nº 438, de 12 de julho de 2012;
IX - Portaria do Governo Federal nº 637, de 18 de outubro de 2012;
X - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI - Resolução Normativa nº 007, de 19 de novembro de 2008, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM); e
XII - Instrução Normativa nº 12, de 04 de dezembro 2014, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM).
Art. 9º A proposta orçamentária para o exercício de 2016, compreenderá:
II - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 10. A lei orçamentária anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada.
Art. 11. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos na Lei nº 9.393/2014;
II - ação: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII - receita ordinária: aquela prevista para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII - execução física: autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX - execução orçamentária: empenho e liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X - execução financeira: pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;
XI - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
XII - subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, e operações especiais, estas com as seguintes identificações:
I - classificação institucional;
III - classificação programática;
V - diagnóstico situacional do programa;
IX - indicação de fontes de financiamento.
§ 2º As identificações de que trata o §1º deste artigo deverão obedecer à forma estabelecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, suas atualizações contidas nas Portarias Conjuntas nº 01, de 20 de junho de 2011; nº 05, de 08 de dezembro de 2011; n° 01, de 13 de julho de 2012 e n° 02, de 10 de dezembro de 2014.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, projetos ou operações especiais.
Art. 12. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, identificados pelos correspondentes dígitos, conforme a seguir discriminado:
I - 1: pessoal e encargos sociais;
II - 2: juros e encargos da dívida;
III - 3: outras despesas correntes;
VI - 6: amortização da dívida pública.
Art. 13. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não constaram da Lei nº 9.393/2014 e de suas revisões, deverão ser incluídas na lei orçamentária para 2016 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 02, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 14. O órgão municipal responsável pelo orçamento publicará junto à lei orçamentária anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos de despesa e respectivas fontes e fontes detalhadas de recursos.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual incluirá entre outros demonstrativos:
I - as receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - o grupo de despesa para cada órgão e entidade;
III - os programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;
IV - quadro síntese com função, subfunção e programas por órgão executor;
V - a aplicação dos recursos destinados à Saúde e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB);
VI - a consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;
VII - a receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais.
Art. 15. As ações que constituam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no orçamento de 2016 em programas de apoio administrativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados:
I - os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício financeiro;
II - a inflação do período atual;
III - o crescimento econômico atual;
IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2015.
Parágrafo único. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária, após 30 de setembro de 2015, serão apropriados ao orçamento do ano de 2016 e somente poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual poderá inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Art. 18. A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o encerramento do exercício de 2016.
Art. 19. A lei orçamentária anual de 2016 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital, observando o limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. A contratação de Operação de Crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 20. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 21. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será apresentada pelo órgão municipal de finanças a valores estimados de 2016, com memória de cálculo até junho de 2015, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das Autarquias e Fundos Especiais.
Art. 22. As receitas de convênios deverão ser informadas ao órgão municipal de finanças e ao órgão municipal responsável pelo orçamento, em conformidade com os convênios assinados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2016 bem como as propostas de convênio em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades, acompanhadas dos respectivos cronogramas de liberação de recursos para 2016.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 23. Os programas e ações, para o exercício de 2016, são os previstos na Descrição do Programa de Trabalho (Anexo X) que integra esta Lei, os quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2016, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Os valores para cada ação dos programas constantes do Anexo X serão estabelecidos e detalhados pela lei orçamentária, de conformidade com a receita estimada.
Art. 24. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de operações de crédito e convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais que integram a presente Lei.
Art. 26. As despesas no âmbito do Poder Executivo somente serão executadas após liberação da respectiva Previsão do Desembolso Financeiro, pelo órgão municipal de finanças.
Art. 27. A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a reposição de perdas salariais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito; e
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Art. 28. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 29. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados na Lei nº 9.393/2014.
Art. 31. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
II - a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam a contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;
II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16, da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 34. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 35. A Administração Pública Federal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36. A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência em montante de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2015.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes o Poder Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 37. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual só serão admitidas, desde que:
I - sejam compatíveis com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 38. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2016 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária anual para 2016 ou em créditos adicionais.
Art. 39. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
II - controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publicação da lei orçamentária anual, considerando eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa:
I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;
II - a programação financeira das receitas e despesas; e
III - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.
Art. 42. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 43. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária anual para 2016, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder.
§ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
§ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com equilíbrio fiscal.
Art. 45. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos requisitos, previstos no caput deste artigo.
§ 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 46. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes, ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária anual para 2016 não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual para 2016 não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2015, fica autorizada a execução da programação constante dele.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 50. O Orçamento da Câmara Municipal de Goiânia não poderá ser inferior a 4,5% (quatro e meio por cento) da receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 51. O Anexo I da Lei nº 9.527, de 30 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a redação constante do Anexo XI desta Lei, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 52. O art. 4º, inciso I, item um, da Lei 9.527, de 30 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação na parte relativa a “Fundos Especiais”:
"Art. 4º (...)
I - (...)
1. (...)
(...)
FUNDOS ESPECIAIS |
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Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais |
2.797.000 |
Fundo Mun.de Proteção e Defesa do Consumidor |
2.797.000 |
Secretaria Municipal de Educação |
1.388.440.000 |
Fundo Mun. De Manut. e Desenvolvimento do Ensino |
958.029.000 |
Fundo de Manut. e Desenv. Da Educação Básica - FUNDEB |
430.411.000 |
Secretaria Municipal de Cultura |
3.742.000 |
Fundo de Apoio à Cultura |
3.742.000 |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.420.082.000 |
Fundo Municipal de Saúde |
1.420.082.000 |
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer |
18.901.000 |
Fundo Municipal de Esporte e Lazer |
3.407.000 |
Fundo Municipal de Turismo |
15.494.000 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
49.684.000 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
45.502.000 |
Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente |
4.182.000 |
Secretaria Municipal de Habitação |
235.533.000 |
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social |
235.533.000 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável |
21.072.000 |
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano |
21.072.000 |
Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços |
14.039.000 |
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico |
3.017.000 |
Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador |
11.022.000 |
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas |
1.535.000 |
Fundo Mun. de Capacitação e Desenvolvimento do Serv. Público |
1.535.000 |
Agência Municipal do Meio Ambiente |
84.032.000 |
Fundo Municipal do Meio Ambiente |
84.032.000 |
Secretaria M. de Ciência,Tecnologia e Inovação |
4.282.000 |
Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia |
4.282.000 |
Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia |
4.578.000 |
Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas |
4.578.000" (NR) |
Art. 53. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Anexo de Metas Fiscais/Metas Anuais;
II - Anexo II: Anexo de Metas Fiscais/Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Anexo III: Anexo de Metas Fiscais /Metas Fiscais Atuais compradas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Anexo IV - Anexo de Metas Fiscais /Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Anexo V: Anexo de Metas Fiscais/Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos;
VI - Anexo VI: Anexo de Metas Fiscais/Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; Plano de Custeio Anual/Custos dos Benefícios Previdenciários; Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII - Anexo VII: Anexo de Metas Fiscais/Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Anexo VIII: Anexo de Metas Fiscais/Anexo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Anexo IX: Anexo de Riscos Fiscais/Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
X - Anexo X: Descrição do Programa de Trabalho;
XI - Anexo XI: Alteração do Anexo I da Lei n° 9.527, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 54. Aos valores referentes à Unidade Orçamentária 0100 – CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, sejam designados recursos para o Fundo Municipal da Câmara Municipal de Goiânia, o qual abarcará recursos não decorrentes do duodécimo ou excedentes de despesas de manutenção, a serem destinados em suplementação às dotações com as seguintes classificações orçamentárias 01.031.0001.2.001.339039.00-100, 01.301.0001.1.458.449051.00-100 e 01.031.0001.1.458.449052.00-100, da forma que se segue:
Classificação Orçamentária |
Nome |
Valor |
01.031.0001.2.001.339039.00-100 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
R$ 1.000,00 |
01.031.0001.1.458.449051.00-100 |
Obras e Instalações |
R$ 7.000.000,00 |
01.031.0001.1.458.449052.00-100 |
Equipamentos e Material Permanente |
R$ 2.999.000,00 |
Art. 55. Aos valores respectivos de que trata a Lei nº 9.527/2014, Adite-se à Unidade Orçamentária 0100 – CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA - 0101 – Diretoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia, R$ 7.943.543,64 (Sete milhões novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a serem destinados em suplementação às dotações com as seguintes classificações orçamentárias 015.0101.01.031.0001.2001.33903900.100.501 e 2015.0101.01.031.0001.2314.31901100.100.501, da forma que se segue:
Classificação Orçamentária |
Dotação |
Nome |
Suplementar |
2015.0101.01.031.0001.2001.33903900.100.501 |
201501010027 |
Outros Serviços de |
R$ 2.943.543,64 |
2015.0101.01.031.0001.2314.31901100.100.501 |
201501010037 |
Vencimentos e Vantagens |
R$ 5.000.000,00 |
|
|
TOTAL |
R$ 7.943.543,64 |
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6349 de 22/06/2016.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de julho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal
Osmar de Lima Magalhães
Carlos de Freitas Borges Filho
Jeovalter Correia Santos
Este texto não substitui o publicado no DOM 6133 de 30/07/2015.
ANEXOS