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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Dispõe sobre Ações socioeducativas na rede pública de ensino das Escolas Municipais de Goiânia, visando a prevenção de violência contra mulher.
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá promover na rede pública de ensino, ações socioeducativas, bem como preventives, visando o combate aos atos de violência contra a mulher.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 2º As ações terão como objetivo a conscientização e a erradicação de todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, através de campanhas informativas, material impresso e virtual, seminários, palestras e exposições.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de maio de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Neyde Aparecida da Silva
Tereza Cristina Nascimento Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOM 6084 de 20/05/2015.