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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Declara os cargos do quadro em comissão da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) de livre nomeação e provimento e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam os cargos em comissão de gerenciamento, chefia e assessoramento da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) declarados de livre nomeação e provimento.
Art. 2º As despesas para pagamento da remuneração dos ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei que compreenda salário, gratificações, auxílio, alimentação, salário-família, diárias de viagens, encargos sociais, FGTS se houver, e outras necessárias ao bom desempenho das atribuições, decorrerão de receitas próprias auferidas pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) a título de gestão do transporte coletivo.
Parágrafo único. Compreende-se por receitas próprias da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) a Parcela do Poder Concedente (PPC), recebida diretamente das concessionárias do transporte coletivo, bem como aquelas oriundas de multas aplicadas no exercício da fiscalização do transporte e as recebidas diretamente dos municípios, a qualquer título, para os quais presta o serviço público de gestão do transporte coletivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de abril de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Carlos de Freitas Borges Filho
Fradique Machado de Miranda Dias
Patrícia Pereira Veras
Este texto não substitui o publicado no DOM 6058 de 09/04/2015.