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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Fica instituída a Semana Municipal da Saúde da Mulher no Município de Goiânia.
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Saúde da Mulher no Município de Goiânia.
Parágrafo único. A Semana constituir-se-á num conjunto de eventos desenvolvidos pelas entidades ligadas à saúde no Município, com a cooperação dos Poderes Legislativos e Executivo, visando às seguintes ações:
I - prevenção às doenças mais freqüentes da saúde da mulher;
II - informação sobre as fases da vida da mulher;
III - informações sobre as diferentes orientações e expressões sexuais.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 2º O período para o desenvolvimento das atividades alusivas será na semana de 28 de maio.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a Semana da Saúde da Mulher no Calendário de Eventos do Município de Goiânia.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de março de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Carlos de Freitas Borges Filho
Fernando Machado de Araújo
Fradique Machado de Miranda Dias
Tereza Cristina Nascimento Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOM 6048 de 24/03/2015.