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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023)
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Dispõe sobre a reserva de no mínimo 5% das vagas de emprego para mulheres na área de construção civil de obras públicas.
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Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º As empresas da construção civil que operem ou venham a operar nas obras públicas do Município de Goiânia deverão destinar 5% das vagas às trabalhadoras do sexo feminino.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará constar, em todos os editais de licitação de obras públicas, cláusula que disponha sobre a exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área da construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
§ 2º Para efeitos desta Lei entendem-se como emprego na área da construção civil os serviços na área operacional.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de dezembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Valdi Camárcio Bezerra
Washington dos Santos Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOM 5986 de 17/12/2014.