Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o art. 35 da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011.
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Art. 1º O art. 35 da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Os servidores administrativos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei e na Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que estejam desempenhando suas funções exclusivamente nas Instituições Educacionais da Rede Municipal de Educação, farão jus a 30 (trinta) dias de férias, coincidentes com as férias escolares, e a 15 (quinze) dias de recesso escolar.
§ 1º O recesso escolar dos servidores, a que se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer no período compreendido entre o término do ano letivo vigente e o início do ano letivo subsequente.
§ 2º Os demais servidores administrativos, lotados nas Unidades Técnicas e Administrativas da Secretaria Municipal de Educação, farão jus a 30 (trinta) dias de férias, a serem usufruídos de acordo com a escala definida pela chefia imediata.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de dezembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo César Fornazier
Este texto não substitui o publicado no DOM 5976 de 03/12/2014.