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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Intitui o uso obrigatório de coletes à prova de bala para trabalhadores da área de segurança que ultilizam armas de fogo.
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Art. 1º Intitui para o Município de Goiânia, o uso obrigatório de coletes à prova de bala para trabalhadores da área da vigilância que ultilizam armas de fogo em sua atividade laboral.
Art. 2º O colete à prova de bala deve seguir a Norma N/J 0101 – 3, oriunda de fabricante registrado pelo Exército Brasileiro.
Párágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas responsáveis por esses empregados.
Art. 3º Ao empregador infrator do artigo 1º da presente Lei, será aplicada multa de 6 (seis) a 8 (oito) salários mínimos vigentes no País, e concedido prazo de 30 (trinta) dias para a sua regularização.
Párágrafo único. No caso de persistência da situação da irregularidade, ultrapassado o prazo legal, o alvará de licença sera cassado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Giovanny Heverson de Mello Bueno
Este texto não substitui o publicado no DOM 5922 de 16/09/2014.