Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.416, DE 14 DE MAIO DE 2014

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei n° 9.496, de 13 de novembro de 2014 - institui o Segundo Programa de Parcelamento Incentivado do Município de Goiânia - PPI-2;

2 - Decreto n° 1.646, de 01 de julho de 2014 - prorroga o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

3 - Decreto n° 1.417, de 02 de junho de 2014 - regulamenta o Programa Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.

Art. 1º Fica criado no Município de Goiânia o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a instituir as medidas facilitadoras para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º Exclusivamente em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o PPI alcança o crédito tributário não constituído, confessado espontaneamente pelo sujeito passivo.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem a redução do valor da multa, dos juros e da atualização monetária de crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) para multa e juros e 60% (sessenta por cento) para atualização monetária, para pagamento à vista, em parcela única;

II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 50% (cinquenta por cento) para atualização monetária, para pagamento em 3 (três) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para atualização monetária, para pagamento em 5 (cinco) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para atualização monetária, para pagamento em 6 (seis) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento) para multa e juros e 25% (vinte e cinco por cento) para atualização monetária, para pagamento em 7 (sete) parcelas;

VI - 50% (setenta por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para atualização monetária, para pagamento em 8 (oito) parcelas.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 3º O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação acessória ou formal poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da multa aplicada:

I - 60% (sessenta por cento) de redução se recolhido em parcela única na forma do regulamento;

II - 50% (cinquenta por cento) de redução se recolhido em até 5 (cinco) parcelas;

III - 40% (quarenta por cento) de redução se recolhido em até 6 (seis) parcelas;

IV - 30% (trinta por cento) de redução se recolhido em até 7 (sete) parcelas;

V - 20% (vinte por cento) de redução se recolhido em até 8 (oito) parcelas.

Art. 4º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 2º e 3º.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 5º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O requerimento para ingresso no PPI deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de regulamentação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual período uma única vez por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 5º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.

§ 6º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento concluído através de documento de arrecadação municipal.

§ 7º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas nos artigos 2º e 3º.

Art. 6º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792, do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794, do Código de Processo Civil.

§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 4º Após a quitação da dívida incluída no PPI, se houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

Art. 7º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei.

§ 2º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o §1º deste artigo.

Art. 8º O parcelamento fica automaticamente denunciado, sem notificação prévia, ficando o sujeito passivo excluído do PPI, com a perda do direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados nesta Lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 6º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõe o crédito.

§ 2º Em caso de exclusão do PPI, do contribuinte beneficiado, nos termos deste artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma:

I - restabelecimento do montante da dívida na data do ingresso ao PPI;

II - abatimento do valor das parcelas pagas.

§ 3º O PPI não configura novação prevista no inciso I, do art. 360, do Código Civil.

Art. 9º O PPI somente será concedido aos contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Município.

§ 1º Os contribuintes que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas nos artigos 2º e 3º.

§ 2º Os contribuintes que tiverem débitos executados e não executados, deverão proceder a parcelamentos distintos, não podendo o número das parcelas ultrapassar o número estabelecido nos artigos 2º e 3º.

Art. 10. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos liquidados e certos, oriundos de créditos correntes, que possua contra o Município, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar sobre o requerimento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 11. Esta Lei não se aplica aos créditos decorrentes de:

I - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

II - alienação de áreas públicas;

III - multas provenientes da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade e da Agência Municipal do Meio Ambiente.

Art. 12. Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na forma do regulamento, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados junto aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de Goiânia, com base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.429, de 10 de setembro de 1997, bem como inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal.

Art. 13. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A adesão ao PPI referente aos créditos ajuizados ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de maio de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos

Este texto não substitui o publicado no DOM 5835 de 15/05/2014.