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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Institui programa de reaproveitamento de águas provenientes de lavatórios, banheiros, chuvas e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído, neste Município, o programa de reaproveitamento de água e o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável em prédios, empresas de médio e grande porte, condomínios, clubes e conjuntos habitacionais como forma de: (Redação dada pela Lei nº 10.651, de 2021.)
Art. 1º Fica instituído neste Município o Programa de Reaproveitamento de água, com a finalidade de diminuir a demanda de água na cidade, visando aumentar as condições de atendimento. (Redação da Lei nº 9.410, de 2014.)
I – reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
II – evitar a utilização de água potável onde ela não seja necessária; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
III – despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar água, o mais importante recurso natural do planeta; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
IV – encorajar a conservação de água, a autossuficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais do Município. (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
Parágrafo único. Reservatório próprio para contenção de água será instalado nas edificações em locais tecnicamente convenientes para recolher as águas servidas de chuveiros, banheiros, lavatórios e águas pluviais, com entrada suplementar de água para ser usada na descarga de vasos sanitários e mictórios. (Redação dada pela Lei nº 10.651, de 2021.)
Parágrafo único. Reservatório próprio para contenção de água será instalado nas edificações em locais tecnicamente convenientes para recolher as águas servidas de chuveiros, banheiras, lavatórios e águas pluviais, com entrada suplementar de água para ser usada na descarga de vasos sanitários e mictórios. (Redação da Lei nº 9.410, de 2014.)
Art. 2º O contribuinte interessado em participar do Programa deverá, quando do projeto de construção ou reforma residencial ou comercial, solicitar especificações técnicas referentes à instalação dos coletores de água destinados ao reaproveitamento.
§ 1º Entende-se por uso não potável a utilização específica de água para: (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
I – descarga em vasos sanitários; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
II – irrigação de jardins; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
III – lavagem de veículos; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
IV – limpeza de paredes e pisos em geral; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
V – limpeza e abastecimento de piscinas; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
VI – lavagem de passeios públicos (calçadas); (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
VII – lavagem de peças; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
VIII – e outras utilizações para as quais não seja necessária água potável (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
§ 2º O sistema de que trata o caput do art. 1º da presente Lei deverá obedecer aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
I – deverá ser instalado um sistema que conduza ao reservatório a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
II – o excesso de água contido pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejado na rede pública de drenagem ou ser conduzido a outro reservatório para utilização em finalidades não potáveis. (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
§ 3º Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário, para a implantação do sistema, podem ser utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
I – filtros de descida e caixas d’água acima do nível do solo, para soluções mais simples; (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
II – cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completas de reciclagem. (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
§ 4º Poderá ainda ser firmado convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolver o programa de reaproveitamento de águas, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos. (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal, descontos ou isenções de taxas administrativas aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa de reaproveitamento de águas de que trata a presente Lei e aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção constar previsão de reuso de águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 10.651, de 2021.)
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Goiânia, por meio dos órgãos competentes, aprovará e cadastrará as residências e casas comerciais que aderirem ao Programa para fins de estudo referente a futuros incentivos.
Art. 4º O contribuinte cadastrado receberá a visita de técnico, quando da vistoria de conclusão de obras, o qual observará o cumprimento das normas relativas à execução do projeto de instalação do coletor de águas destinadas ao reaproveitamento.
Art. 6º A regulamentação do programa objeto desta Lei deverá contar com pareceres técnicos de órgãos da construção civil, que estejam vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de maio de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Paulo César Pereira
Washington dos Santos Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOM 5831 de 09/05/2014.