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Secretaria Municipal da Casa Civil |
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia a firmar Convênio com Entidades Esportivas visando o repasse dos recursos financeiros necessários ao fomento do Esporte e Lazer.
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, autorizado a firmar convênio com entidades desportivas, públicas e privadas, instaladas neste Município, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que manifestarem interesse em executar Programas, Projetos e Ações Esportivas e de Lazer, de relevante interesse público em parceria com o Município de Goiânia, as quais demonstrem não gozar de recursos próprios ou da colaboração de terceiros, que as possibilite financiar, independentemente, tais demandas.
§ 1º Ficam impossibilitados de firmar tais convênios, quaisquer Clubes de Futebol Profissional instalados no Município.
Art. 2º O objetivo dos referidos convênios é estabelecer cooperação técnico, administrativa e financeira com Entidades Desportivas, para a realização, manutenção e a consecução dos objetivos descritos no Artigo 1º, desta Lei.
§ 1º As obrigações do Município consistirão no repasse dos recursos financeiros, na forma previamente estabelecida em Termo de Convênio com as Entidades Desportivas.
§ 2º A celebração de Termo de Convênio com as Entidades Desportivas estará condicionada ao cumprimento dos requisitos abaixo descritos:
I - preenchimento de formulário próprio pela Entidade desportiva, expedido pela Secretaria de Esporte e Lazer do Município, acompanhado do Estatuto da Entidade, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil, acrescido dos documentos pessoais, comprovante de endereço e renda de seu presidente e todos os seus diretores, bem como do responsável técnico pela implantação do Programa, Projeto ou Ação Esportiva a ser implementada;
II - comprovar a entidade desportiva que fora declarada de utilidade pública, mediante lei municipal ou estadual;
III - comprovar a entidade que se encontra isenta de débitos com a União, com o Estado e com o Município, através de Certidão Negativa de Débito;
IV - relatório identificador e Cronograma de atividades do Programa, Projeto ou Ação a ser promovida pela Entidade, através do convênio, observando o padrão a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 3º A manutenção e continuidade do Termo de Convênio com a Entidade Desportiva estará condicionada à devida prestação de contas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, dos repasses dos recursos disponibilizados pelo convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de utilização dos recursos.
§ 4º A Secretaria de Esportes e Lazer deverá publicar no portal da transparência todos os convênios estabelecidos nos termos desta Lei, bem como o relatório periódico das atividades implementadas pelas entidades e suas prestações de contas.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar, até o montante necessário à conta do excesso de arrecadação do respectivo exercício, as dotações orçamentárias adequadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de abril de 2014.
CLÉCIO ALVES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 5826 de 02/05/2014.