Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9386, DE 02 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a obrigação da fixação de placas ou cartazes, orientadoras com nomes dos Profissionais Médicos, seus horários de atendimento e especialidades, nas recepções de toda Rede de Atendimento em Serviço de Saúde pertencente ao Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigada toda a Rede de atendimento em Serviço de Saúde pertencente ao Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Goiânia fixar placas,cartazes, orientadoras na recepção, em local de fácil acesso e visualização para os munícipes.

Art. 2º Nas placas ou cartazes deveram constar os seguintes dados:

I - nome e endereço completo da Unidade, inclusive os números de telefone;

II - nome do responsável pela Unidade de Saúde, Pronto Socorros, Hospitais e Ambulatórios de Especialidades, CAIS, CIAMS e CAPS, do Município de Goiânia;

III - dias da semana com os horários de atendimento de cada um dos Profissionais Médicos com nome e respectivo número de CRM, bem como suas especialidades;

IV - o telefone da Secretaria da Saúde do Município de Goiânia, para as devidas reclamações dos munícipes;

V - o telefone dos membros do Conselho de Saúde local, seus nomes, assim como o telefone do Conselho Municipal de Saúde com o nome do Presidente.

Art. 3º Em todas as Unidades da rede de atendimento em Serviço de Saúde pertencente ao Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Goiânia, deverão ter local específico para:

I - publicar as medidas que venham a ser tomadas pelo Ministério da Saúde, através de portaria, para beneficiar a população.

II - orientação e informação sobre campanhas de saúde em andamento e das programadas.

III - orientação e informação de como o munícipe podem apresentar reclamações e sugestões quanto ao atendimento dos médicos e demais servidores da Saúde.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Goiânia, através de suas Secretarias terá um prazo de 60 dias para se ajustar a esta Lei, após a sua publicação.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de janeiro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

Iram de Almeida Saraiva Júnior

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5750 de 08/01/2014.