Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigação da fixação de placas ou cartazes, orientadoras com nomes dos Profissionais Médicos, seus horários de atendimento e especialidades, nas recepções de toda Rede de Atendimento em Serviço de Saúde pertencente ao Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Goiânia, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica obrigada toda a Rede de atendimento em Serviço de Saúde pertencente ao Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Goiânia fixar placas,cartazes, orientadoras na recepção, em local de fácil acesso e visualização para os munícipes.
Art. 2º Nas placas ou cartazes deveram constar os seguintes dados:
I - nome e endereço completo da Unidade, inclusive os números de telefone;
II - nome do responsável pela Unidade de Saúde, Pronto Socorros, Hospitais e Ambulatórios de Especialidades, CAIS, CIAMS e CAPS, do Município de Goiânia;
III - dias da semana com os horários de atendimento de cada um dos Profissionais Médicos com nome e respectivo número de CRM, bem como suas especialidades;
IV - o telefone da Secretaria da Saúde do Município de Goiânia, para as devidas reclamações dos munícipes;
V - o telefone dos membros do Conselho de Saúde local, seus nomes, assim como o telefone do Conselho Municipal de Saúde com o nome do Presidente.
Art. 3º Em todas as Unidades da rede de atendimento em Serviço de Saúde pertencente ao Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Goiânia, deverão ter local específico para:
I - publicar as medidas que venham a ser tomadas pelo Ministério da Saúde, através de portaria, para beneficiar a população.
II - orientação e informação sobre campanhas de saúde em andamento e das programadas.
III - orientação e informação de como o munícipe podem apresentar reclamações e sugestões quanto ao atendimento dos médicos e demais servidores da Saúde.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Goiânia, através de suas Secretarias terá um prazo de 60 dias para se ajustar a esta Lei, após a sua publicação.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de janeiro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
Iram de Almeida Saraiva Júnior
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5750 de 08/01/2014.