Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera os artigos 7º, 8º e 28 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014, referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 308, de 28 de dezembro de 2017.)

"Art. 7º O art. 17 da Lei nº 5.040/1975 passará a vigorar em 1º de janeiro de 2018, com a seguinte redação, quando ficarão revogados o §4º e o §5º deste artigo:

(...)" (NR)

Art. 2º O art. 8º, da Lei Complementar nº 265/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O art. 49 da Lei nº 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a:

I - R$ 180,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos) para imóveis localizados na 1ª Zona Fiscal;

II - R$ 135,70 (cento e trinta e cinco reais e setenta centavos) para imóveis m localizados na 2ª Zona Fiscal;

III - R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos) para imóveis localizados na 3ª Zona Fiscal;

IV - R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) para imóveis localizados na 4ª Zona Fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos boxes, garagens ou escaninhos das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos)." (NR)

Art. 3º O art. 28 da Lei Complementar nº 265/2014 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados o §1º e o §2º deste artigo:

"Art. 28. O art. 273-A da Lei nº 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2018 o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos

Este texto não substitui o publicado no DOM 5992 de 29/12/2014.