Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.120, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

Revogado, na íntegra, pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, altera o Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e;

Considerando a omissão na Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, quanto à altura de fechamento para proteção contra queda e de segurança de áreas ou locais que necessitam de manutenção ou instalação, em pavimentos de uso privativo e de uso comum, inclusive os destinados a estacionamento de veículos, todos em lajes ou pisos acima do solo;

Considerando a necessidade de estabelecer altura para proteção contra queda em pavimentos de uso comum, não destinados a lazer, de edifícios habitacionais e não habitacionais, áreas ou locais que necessitam de manutenção e instalação e, ainda, áreas de uso privativo;

Considerando o disposto no Código Civil Brasileiro, nas Normas Técnicas de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14718/2001 sobre os direitos de vizinhança e a proteção contra quedas de pessoas e objetos;

Considerando as dúvidas suscitadas no licenciamento dos projetos quanto ao atendimento às normas da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 e da legislação urbanística;

Considerando a necessidade de uniformização na interpretação do texto legal nos processos de licenciamento e de aprovação de projetos, especialmente em relação à eficácia e propósito da Lei Complementar nº 177/08 e da Lei Complementar nº 171 de 29 de maio de 2007;



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto no art. 50 e Tabela I da Lei Complementar nº 177/2008, adotam-se as seguintes situações nas unidades territoriais Áreas Adensáveis (AA), Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) e Áreas de Desaceleração de Densidade (ADD): (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

I - admite-se nas divisas laterais e de fundo do pavimento imediatamente superior a altura de até 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), já com o arredondamento previsto, fechamento em alvenaria (muro) com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), tanto para proteção contra queda, quanto nos casos regulados pelo Código Civil Brasileiro, admitindo-se, no caso de subsolos aflorados estabelecidos no Decreto nº 1.085 de 05 de maio de 2008, a sua altura; (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

II - admite-se fechamento para proteção contra queda em alvenaria, grade ou similar, com mínimo de 1,10m (um metro e dez centímetros) para proteção de terraços descobertos privativos ou não, que utilizam a laje de cobertura oriunda do pavimento imediatamente inferior ou abaixo; (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

III - o estabelecido no inciso anterior, bem como qualquer outro elemento construtivo, atenderão à Tabela I e ao arredondamento matemático (média aritmética entre as alturas) estabelecido no § 1º do Art. 50 da Lei Complementar nº 177/2008, exceto o muro estabelecido no inciso I, as coberturas e os equipamentos e instalações localizados acima do último pavimento útil; (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

IV - as alturas da edificação serão medidas a partir do pavimento térreo ou nível zero, nos termos do art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 171/2007, ficando resguardada a admissão de subsolos aflorados estabelecida no Decreto nº 1.085/2008; (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no art. 50 e Tabela II da Lei Complementar nº 177/2008, os pilares permitidos para edificações com altura igual ou superior a 57,00m (cinquenta e sete metros), conforme estabelecido na segunda linha da Tabela II, serão admitidos como saliências com avanço de 60cm (sessenta centímetros) sobre os recuos obrigatórios a partir desta altura. (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos III e V do art. 103 da LC nº 171/2007, considera-se área da projeção horizontal da construção ou edificação, a projeção de suas áreas cobertas. (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º do art. 158 da Lei Complementar nº 171/2007 e art. 8º da Lei nº 8.761/2009, considera-se a altura final do edifício a laje de cobertura do último pavimento resultante da TDC. (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

Art. 5º O art. 16 do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

“Art. 16. Para efeito de aplicação do disposto no art. 126, da Lei Complementar nº 171/07, ficam liberados os recuos lateral(ais), de fundo e frontal(ais) para o subsolo, admitindo-se para o caso de subsolos aflorados nas unidades territoriais Áreas Adensáveis (AA), Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) e Áreas de Desaceleração de Densidade (ADD) as seguintes situações: (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

I - admite-se o afloramento do subsolo com até 3,00m (três metros) de altura, medido a partir do nível mais baixo do terreno, passando a caracterizar o pavimento térreo ou nível zero a partir de sua laje de cobertura ou deste ponto (nível), observados os demais dispositivos legais; (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

II - admite-se o disposto no inciso I para subsolo aflorado por via pública exclusivamente para pavimento com estacionamento de veículos;

III - para o previsto no inciso II o fechamento no recuo frontal será admitido em alvenaria até o limite determinado no inciso I deste artigo, com o excedente em grade ou similar;

IV - admite-se o estabelecido nos incisos I e II para subsolo com atividades ou usos não habitacionais quando se tratar de via publica integrante de corredor viário.” (NR)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 2.529, de 14 de outubro de 2014.)

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados o direito adquirido bem como os atos de licenciamento e aprovação de projetos realizados de acordo com as normas e regramentos vigentes à época em que foram expedidos. (Redação do Decreto nº 2.120, de 29 de agosto de 2014.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de agosto de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5910 de 29/08/2014.