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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política |
Dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Município de Goiânia e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014, e dá outras providências.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos a Programação Financeira, a Execução Orçamentária e o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício de 2014, dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei n.º 9.394, de 21 de Janeiro de 2014 (LOA de 2014), conforme o disposto no Anexo I e II, do presente Decreto.
Art. 2º A Programação Financeira e a Execução Orçamentária bem como o Cronograma de Desembolso Mensal definidos por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, com a limitação da despesa pela receita efetivamente arrecadada, cuja intervenção visa alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2014.
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos e Companhias que sejam contemplados com recursos do Tesouro Municipal sujeitam-se às regras da execução orçamentária e financeira do Município de Goiânia no exercício de 2014.
Art. 4º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2013 e do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2014, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos por meio de abertura de créditos adicionais e da liberação da disponibilidade financeira por parte da Secretaria de Municipal Finanças.
Art. 5º As unidades orçamentárias somente poderão assumir compromissos financeiros em cada fonte e fonte detalhada, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de desembolso mensal.
§ 1º As despesas originárias de convênios, operações de crédito, cuja fonte de recurso advenha de outro Ente da Federação, só serão realizadas, incluindo contrapartida, após a efetiva realização da respectiva receita e a consequente incorporação ao cronograma de desembolso mensal.
§ 2º É de inteira responsabilidade do gestor, a utilização de fontes de outras origens, que não seja a do tesouro para despesas a serem cumpridas com tais recursos.
§ 3º Caso a receita do convênio e/ou operação de crédito não se realize, o órgão deverá se replanejar, reduzir ações e indicar fonte do tesouro para cobrir as despesas.
Art. 6º Fica determinado que o plano de trabalho dos órgãos, no âmbito da administração direta, indireta e companhias coligadas, que tenham a realização da contrapartida de convênios, contratos, acordos ou de outros instrumentos congêneres, não poderão ultrapassar o limite dos valores estabelecidos na programação financeira de cada órgão, conforme definido no cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. Para fins de liquidação (atestado) de despesa de caráter continuado cujo valor global seja conhecido, deve-se observar o duodécimo referente ao período de competência, ficando proibida a execução de despesa e valores superiores às parcelas pactuadas.
Art. 7º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte própria, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, as transferências constitucionais, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas de caráter continuado obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal, tais como: água, energia, telefone, aluguel e locação de máquinas.
§ 1º Ficam os integrantes da administração obrigados a procederem o empenho das despesas por estimativa, na sua totalidade, no mês de janeiro/2014, com previsão até dezembro/2014.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária suficiente para o total da despesa a ser empenhada por estimativa, a diferença deve ser alocada utilizando fontes de recursos do próprio orçamento do órgão.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser solicitados no exercício de 2014, só serão abertos com a conclusão do remanejamento da disponibilidade financeira nos mesmos valores e terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes e fontes detalhadas de recursos correspondentes e observando a efetiva conclusão dos projetos em andamento.
Art. 9º Os dirigentes dos órgãos municipais são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira, dos limites liberados na forma deste Decreto e do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria; especialmente a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2014, e em seus créditos adicionais, ao Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 115, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, observado o disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 11. A programação de que trata o artigo 1º, deste Decreto, fica estabelecida de acordo com as cotas mensais de desembolso dos recursos do Tesouro Municipal, convênios, operações de crédito, alienação de bens, receita intraorçamentária e será fixada com base nos valores estabelecidos na programação financeira para o ano de 2014, como determina o art. 41, da Lei n.º 9.321 de 25 de julho de 2013 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).
Art. 12. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças:
I - gerenciar a execução do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF, no que concerne às atividades financeiras do Município de Goiânia;
II - gerenciar o Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF, no que concerne aos institutos da Liquidação, Ordens de Pagamento Orçamentária e ExtraOrçamentária.
Art. 13. Na execução financeira do orçamento programado de 2014, os órgãos no âmbito da Administração Direta, os Fundos e as Autarquias deverão obrigatoriamente obedecer a programação constante no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD, por agregado.
Art. 14. A programação financeira tem por objeto manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, em conformidade com a Programação Financeira de Desembolso que estabelece medidas necessárias à execução do Programa de Trabalho do Governo Municipal, com o objetivo de:
I - atender prioridades da Administração Municipal;
II - fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal;
III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades financeiras;
IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras;
V - permitir o controle financeiro da execução orçamentária;
VI - disciplinar a autorização de convênios com outros Entes da Federação, visando o controle e previsão das contrapartidas.
Art. 15. As autorizações de antecipação das cotas ficarão condicionadas ao seguinte:
I - Disponibilidade financeira do Tesouro Municipal ou outras fontes;
II - Análise prévia da Secretaria Municipal de Finanças sobre a capacidade de pagamento, fundamentada nas obrigações financeiras vinculadas à programação estabelecida, assim como nas despesas prioritárias descritas no art. 7º, deste decreto e as contrapartidas de convênios ou instrumentos congêneres;
III - A abertura de créditos adicionais que impliquem em alterações da programação financeira deve ter parecer prévio autorizativo da Secretaria Municipal de Finanças na forma do item II deste artigo;
IV - Para atendimento às despesas por estimativa que comprometam a disponibilidade financeira de meses subsequentes, dever-se-á obedecer ao mês de vencimento da parcela;
Parágrafo único. Os gastos com pessoal ficam sujeitos às condições previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO EMPENHO DAS DESPESAS E DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Art. 16. É vedada a realização de despesas sem prévio empenho e que não obedeçam os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 17. Fica estabelecido que a Reserva Orçamentária terá validade de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua emissão, desde que essa não ultrapasse o exercício corrente.
Art. 18. A demonstração do cumprimento das metas liberadas para movimentação e empenho se fará pela Nota de Reserva Orçamentária emitida pelo Sistema Eletrônico de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro – SOF, que deverá ser parte integrante de todo o processo de despesa no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 19. As liberações mensais de recursos para custeios de “Outras despesas correntes” e de “Despesas de capital” aos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal, somente serão realizadas após a efetivação por meio de Empenho Estimativo das despesas constantes do artigo 7º, deste Decreto, dos meses de janeiro a dezembro de 2014.
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, acompanhar os contingenciamentos orçamentários definidos no Cronograma de Desembolso Mensal elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme exigência da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. As unidades orçamentárias deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer financeiramente valores que tenham sido contingenciados.
Art. 21. Os gestores municipais, através do órgão de controle orçamentário e financeiro, ficam obrigados a recolherem todos os processos comprometedores da despesa pública e adequarem as intenções das despesas às disponibilidades financeiras dos órgãos de sua responsabilidade funcional, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e Seguridade Social, somente poderão empenhar dotações orçamentárias, inclusive as despesas de caráter continuado, até 15 de dezembro de 2014.
§ 1º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município.
§ 2º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e o Secretário Municipal de Finanças, poderão autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput, para o atendimento de despesas não previstas no § 1º, deste artigo.
Art. 23. A alocação de recursos orçamentários para cobertura de despesas de exercícios anteriores deverá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações do orçamento próprio de cada órgão, exceto nos casos julgados indispensáveis pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 24. Ficam a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município obrigadas a acompanhar o cumprimento do presente Decreto em todos os seus termos, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 25. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e o Secretário Municipal de Finanças, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto, bem como alterações e normas complementares necessárias ao ajustamento dos anexos I e II, deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 de março de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário Municipal de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOM 5792 de 11/03/2014.