Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações na Lei n.º 8.483, de 29 de setembro de 2006, com alterações dadas pela Lei n.º 9.115, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam introduzidas alterações na Lei Municipal n.º 8.483, de 29 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º (...)
I - Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; (NR)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – SEMDUS; (NR)
VII - (...)
(...)
"Art. 19. Ficam criados 06 (seis) Conselhos Tutelares, órgãos integrantes da Administração Pública local, permanentes, autônomos e não jurisdicionados, cada um encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes definidos na Lei Orgânica do Município de Goiânia e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. (NR)
§ 1º A circunscrição geográfica de atuação dos Conselhos Tutelares será definida através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados a densidade demográfica, a população do município, a extensão territorial, a necessidade e problemas da população infanto-juvenil e a forma de organização administrativa do Município de Goiânia, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável". (NR)
(...)
"Art. 20. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo Processo de escolha na forma definida nesta Lei e na Lei Federal n.º 8.069/90, alterada pela Lei n.º 12.696, de 25 de julho de 2012". (NR)
Parágrafo único. (...)"
"Art. 22. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Ficam vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem o período de mandato dos Conselheiros Tutelares que é de 04 (quatro) anos" (NR).
(...)
"Art. 24. (...)
(...)
Parágrafo único. A nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares no âmbito do Município, somente será procedida mediante o atendimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, acrescido pela Emenda n.º 050/2012". (NR)
"Art. 49. (...)
Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
(...)
Art. 60. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, observados os critérios definidos nas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a Legislação Federal. (NR).
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha" (NR).
(...)
"Art. 90. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e exigirá dedicação exclusiva." (NR)
(...)
"Art. 93. Convocar-se-ão, imediatamente, os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos: (NR)
I – nos casos de férias e licenças que fazem jus os Conselheiros Titulares; (NR)
II – (...)
III – (...)
§ 1º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração correspondente a de Conselheiro Titular, proporcional aos dias trabalhados, bem como todos os direitos decorrentes do exercício da atividade". (NR)
(...)
§ 4º A convocação do Conselheiro Tutelar Suplente prevalecerá enquanto durar o afastamento do Conselheiro Tutelar Titular".
Art. 2º Ficam prorrogados os mandatos dos conselheiros tutelares da Região do Município de Goiânia, que findaram em 31 de dezembro de 2012 e dos que vão findar em 22 de maio de 2013, em razão das disposições contidas na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.696, de 25 de julho de 2012, até o dia 31 de dezembro de 2013, fixando a realização de eleições no mês de outubro de 2013, convocadas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em observância à legislação vigente, para o mandato de 1º de janeiro de 2014 até 09 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os atos porventura emanados pelos Conselheiros Tutelares, ficam convalidados para todos os efeitos legais, ficando garantida a remuneração correspondente ao período da prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5565 de 05/04/2013.