Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Introduz alterações na Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000.
|
Art. 1º O inciso III, do artigo 23 e o artigo 28 da Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 23.(...)
(...)
III - Auxílio Locomoção;
(...)
Seção III Do Auxílio Locomoção
Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados:
I - R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 20 (vinte) horas aulas semanais;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para o Profissional de Educação com carga horária de 30 (trinta) horas aulas semanais;
III - R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 40 (quarenta) horas aulas semanais;
§ 1º Para o cálculo do valor do Auxílio em relação às cargas horárias não previstas nos incisos I, II e III, será considerada a proporção direta entre a carga horária efetivamente desempenhada pelo Profissional de Educação e os valores definidos por este artigo.
§ 2º Será deduzido do valor do Auxílio, previsto neste artigo, o correspondente às faltas não justificadas ao serviço.
§ 3º Não fará jus ao Auxílio previsto neste artigo o Profissional de Educação que estiver em gozo de férias regulares e demais licenças e afastamentos previstos em lei, exceto na hipótese de remoção preventiva para apuração de irregularidade.
§ 4º O Auxílio Locomoção não possui natureza remuneratória, não se incorporando ao vencimento para fins de qualquer efeito, nem será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo, sobre este, desconto de cunho previdenciário.
§ 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. "
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, fica extinta a Gratificação de Difícil Acesso.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e do Orçamento Geral do Município.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
Iram de Almeida Saraiva Júnior
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5715 de 12/11/2013.
ERRATAS publicadas no DOM 5718 de 18/11/2013 e no DOM 5719 de 19/11/2013.