Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

Introduz alterações na Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000.

A CÂMARA MUCICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O inciso III, do artigo 23 e o artigo 28 da Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 23.(...)

(...)

III - Auxílio Locomoção;

(...)

Seção III
Do Auxílio Locomoção

Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados:

I - R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 20 (vinte) horas aulas semanais;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para o Profissional de Educação com carga horária de 30 (trinta) horas aulas semanais;

III - R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 40 (quarenta) horas aulas semanais;

§ 1º Para o cálculo do valor do Auxílio em relação às cargas horárias não previstas nos incisos I, II e III, será considerada a proporção direta entre a carga horária efetivamente desempenhada pelo Profissional de Educação e os valores definidos por este artigo.

§ 2º Será deduzido do valor do Auxílio, previsto neste artigo, o correspondente às faltas não justificadas ao serviço.

§ 3º Não fará jus ao Auxílio previsto neste artigo o Profissional de Educação que estiver em gozo de férias regulares e demais licenças e afastamentos previstos em lei, exceto na hipótese de remoção preventiva para apuração de irregularidade.

§ 4º O Auxílio Locomoção não possui natureza remuneratória, não se incorporando ao vencimento para fins de qualquer efeito, nem será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo, sobre este, desconto de cunho previdenciário.

§ 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. "

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, fica extinta a Gratificação de Difícil Acesso.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e do Orçamento Geral do Município.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2013.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

Iram de Almeida Saraiva Júnior

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5715 de 12/11/2013.

ERRATAS publicadas no DOM 5718 de 18/11/2013 e no DOM 5719 de 19/11/2013.