Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.686, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a concessão de diária ao servidor dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia e dá outras providências

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º Os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia e aqueles que, nos termos deste Decreto, se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diárias para fazer face às despesas com viagem, alimentação e pousada.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto:

I - sede é a localidade onde o servidor encontra-se em exercício em cargo efetivo ou em comissão, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia;

II - a sede do Município e seus distritos são considerados localidades distintas;

III - alimentação compreende o café da manhã, o almoço e o jantar.

§ 2º As diárias não se revestem, sob qualquer forma, de caráter remuneratório.

§ 3º Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes.

Art. 2º Os órgãos e entidades devem apresentar programação mensal para diárias, cuja concessão fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis.

Art. 3º As diárias serão arbitradas e concedidas pelo Prefeito, mediante proposta do titular do órgão interessado, encaminhada à Secretaria do Governo Municipal na qual deverá constar:

I - nome e cargo ou função do servidor;

II - local ou locais de origem e de destino;

III - serviço, curso ou atividade objeto da viagem;

IV - duração provável do afastamento;

V - número de diárias pretendidas.

§ 1º O ato concessivo de diárias e de seu valor será publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município.

§ 2º O valor será repassado ao servidor no pagamento de sua remuneração no mês subsequente ao do ato concessivo e aos colaboradores eventuais, descritos no artigo 7º, mediante cheque administrativo.

Art. 4º A diária não é devida nas seguintes hipóteses:

I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II - no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas;

III - no deslocamento para cidade onde o servidor resida;

IV - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais; de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação;

V - quando fornecidos alojamento ou outra forma de pousada e alimentação pela Administração Pública, ou pelo evento para o qual esteja inscrito;

VI - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem exceção da responsabilidade civil e penal, devendo o servidor responsável restituir o valor integral percebido irregularmente.

Art. 5º Identificada a necessidade de deslocamento do servidor para fins de obtenção de passaporte ou de visto, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá autorizar o pagamento das despesas geradas em virtude do deslocamento, admitida delegação de competência por ato próprio.

Art. 6º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada pelo servidor e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida delegação de competência por ato próprio.

Art. 7º Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e custos de deslocamento, a colaboradores eventuais que atendam ao interesse da Administração Pública do Município de Goiânia.

§ 1º São considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que, não possuindo vínculo com a Administração Pública do Município de Goiânia e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Município de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual.

§ 2º Para o pagamento das despesas com alimentação e pousada previstas no caput, serão observadas as normas estabelecidas neste Decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II.

Art. 8º As diárias de viagem serão concedidas conforme o período de afastamento do servidor da respectiva sede.

§ 1º Para efeito deste Decreto, serão considerados como termos inicial e final, para contagem do período de afastamento, respectivamente:

I - o horário da partida do veículo oficial do seu local de guarda e o horário de retorno do veículo oficial ao seu local de guarda, registrados na autorização de saída de veículo oficial;

II - em viagens nacionais por meio de transporte rodoviário, o horário de embarque no local de origem e o horário de desembarque no retorno ao local de origem, constantes no comprovante de passagem;

III - em viagens nacionais por meio de transporte aéreo, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem, constantes no cartão de embarque;

IV - em viagens internacionais, por meio de transporte rodoviário ou aéreo, o horário de desembarque no exterior e o horário de embarque no exterior para retorno ao Brasil, constantes no comprovante de passagem para transporte rodoviário ou no cartão de embarque para transporte aéreo;

V - no caso de atrasos em viagens nacionais aéreas e viagens internacionais aéreas ou rodoviárias, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem, constantes em declaração da empresa responsável pelo deslocamento, com os reais horários de partida e de chegada da viagem e, no caso de viagem aérea, o horário de embarque do servidor.

§ 2º Será admitida, como meio de comprovação de atrasos em viagens aéreas contemplados no inciso V, do § 1º, deste artigo, a consulta eletrônica realizada em sítio eletrônico oficial da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.

Art. 9º Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.

Parágrafo único. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, permitidas em lei, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

Art. 10. As despesas de viagens nacionais do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I - pelos valores correspondentes à faixa III, da Tabela de Valores do Anexo I;

II - pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; e

IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

Art. 11. As diárias de viagem serão concedidas pelo período de afastamento do servidor da respectiva sede, apurado conforme o art. 8º.

Art. 12. Será concedida diária integral:

I - quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada por meio de documento legal ou equivalente; e

II - quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas, facultada a apresentação do comprovante legal ou equivalente.

Art. 13. Serão concedidas diárias parciais nas porcentagens indicadas, aplicadas sobre os valores constantes nos Anexos I e II, nas seguintes situações:

I - 50% (cinquenta por cento), para cada período de afastamento igual ou superior a 12 (doze) horas e até 24 (vinte e quatro) horas, não havendo comprovação de pagamento de pousada:

a) em que houver alimentação ou pousada gratuita incluídas em evento para o qual o servidor esteja inscrito, ou em cidade na qual estiver em serviço;

b) em que não houver comprovação de despesas com hospedagem; e

II - 35% (trinta e cinco por cento), quando o período de afastamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.

Art. 14. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede na condição de assessor ou de representante do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Presidente ou dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades no que se refere às despesas de viagem.

Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência por ato próprio.

Art. 15. O deslocamento de servidor em viagem oficial ao exterior somente ocorrerá após expressa autorização do Chefe do Executivo, nos termos da legislação vigente.

§ 1º As viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, correrem à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades, ainda que originados de receitas próprias ou de convênios, são consideradas como de ônus para o Município.

§ 2º A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor junto à instituição credenciada, não se admitindo a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para este fim.

§ 3º O servidor poderá optar por receber o valor autorizado das diárias, conforme Anexo II:

I - em espécie, em dólares americanos, para destinos no exterior, exceto Zona do Euro;

II - em espécie, em euro ou dólares americanos, para destinos na Zona do Euro; ou

III - por meio de crédito em conta, na moeda nacional, para quaisquer localidades no exterior.

§ 4º - Fica delegado ao dirigente máximo do órgão a competência para autorizar o deslocamento do servidor em viagem oficial dentro do território nacional. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 3.200, de 30 de dezembro de 2015.)

Art. 16. Não são autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:

I - em veículo locado do prestador de serviço ou cedido ao órgão, fundação ou autarquia;

II - em veículo do próprio servidor, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência por ato próprio.

§ 1º Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o condutor do veículo deverá informar a data e o horário previstos para início e término da viagem para autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade

§ 2º Na hipótese do inciso II, a Secretaria do Governo Municipal estabelecerá normas sobre a forma de indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo de sua propriedade em viagens a serviço.

§ 3º Até que sejam estabelecidas as normas a que se refere o § 2º, o servidor que utilizar, em viagens a serviço, veículo de sua propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com combustível e com pedágio.

Art. 17. Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar Relatório de Viagem no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.

§ 1º O Relatório de Viagem de prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I - documento comprobatório dos termos inicial e final, obedecido o disposto no art. 8º;

II - nota fiscal ou documento equivalente da hospedagem, quando for o caso;

III - declaração do servidor contendo o horário de partida e de chegada na sede e o valor pago, quando o servidor se deslocar para municípios do Estado de Goiás em que o meio de transporte utilizado não emitir o bilhete de passagem;

IV - cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares.

§ 2º Caso necessário, poderão ser solicitados ao servidor documentos complementares pela chefia imediata ou pelo ordenador da despesa para a prestação de contas.

Art. 18. São hipóteses de restituição de valores recebidos a título de diária:

I - quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, devendo os valores ser restituídos em sua totalidade no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do cancelamento da viagem;

II - quando o servidor, em seu Relatório de Viagem, aferir a necessidade de restituição, devendo efetuá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do Relatório de Viagem;

III - quando o setor responsável pela verificação do Relatório de Viagem aferir a necessidade de restituição, devendo o servidor efetuá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação recebida pelo servidor.

Parágrafo único. A restituição será feita no mês subsequente ao evento que lhe der causa, mediante desconto no pagamento de seus proventos ou por meio de depósito bancário comprovado, na mesma conta de emissão do cheque administrativo, nos casos de pagamento a colaboradores eventuais.

Art. 19. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização do Chefe do Executivo.

Art. 20. Fica autorizado a apresentar um único Relatório de Viagem de prestação de contas, compreendendo todo o período da viagem, o servidor que realizar viagens ininterruptamente durante o lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverá prestá-las de forma consolidada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao seu retorno definitivo à sede.

Parágrafo único. Consideram-se viagens ininterruptas as viagens realizadas de forma sequencial, em que o lapso temporal entre o termo final de uma viagem e o termo inicial da viagem subsequente for inferior ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para a prestação de contas.

Art. 21. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração, ficando sujeito a restituições ou penalidades cabíveis.

Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e dos Relatórios de Viagem de prestação de contas, bem como por atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto é solidária entre o ordenador de despesa, a chefia imediata e o servidor.

Art. 23. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 24. No caso de atrasos, escalas e conexões em viagens nacionais e internacionais por período superior a 4 (quatro) horas, será feito o reembolso de despesas com alimentação e pousada, mediante comprovantes e justificativa encaminhados para o ordenador de despesa para aprovação do reembolso, desde que observado o princípio da razoabilidade e limitados os gastos, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

Art. 25. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, observada a legislação relativa a licitações e contratos.

§ 1º O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I - aquisição de passagens, com ou sem traslado;

II - pousada, incluindo alimentação;

III - pacotes de hospedagens para servidores em rede hoteleira, ficando facultada, a critério da contratante, a utilização dos serviços de alimentação, salas de reuniões e fornecimento de lanches.

§ 2º O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, tanto do pagamento de diária, como da utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n.º 912, de 26 de março de 1996.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5542 de 01/03/2013.

ANEXO I - AO DECRETO N.º 1686/2013

Tabela de Valores - Viagens Nacionais

DESTINO

Faixa I (R$)

Faixa II (R$)

Faixa III (R$)

Capitais e Distrito Federal

210,00

273,00

386,00

Demais Municípios

120,00

150,00

206,00

Enquadramento:

Faixa I - Servidores que exerçam cargos efetivos sem gratificação de confiança, bem como servidores que exerçam cargos em comissão/funções de confiança correspondentes às simbologias DAS-2, DAS-1; CAS-3, CAS-2 e CAS-1, bem como DAI-4, DAI-3, DAI-2 e DAI-1.

Faixa II - Servidores que percebam gratificações cujas simbologias não se enquadram na Faixa I ou na Faixa III, bem como servidores que exerçam cargos em comissão/funções de confiança correspondentes às simbologias DAS-4, DAS-3; CAS-6, CAS-5 e CAS-4, bem como DAI-7, DAI-6 e DAI-5.

Faixa III - Autoridades que exerçam cargos remunerados sob a forma de subsídio e servidores que exerçam cargos em comissão correspondente às simbologias DAS-6 e DAS-5, bem como CAS-7 e CAS-6.

ANEXO II - AO DECRETO Nº 1686/2013

Tabela de Valores - Viagens Internacionais

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Servidor

Localidade/Valor U$

Localidade/Valor  (E)

América do Sul e America Central

Demais localidades no exterior exceto Zona do Euro

Zona do Euro

Prefeito e Vice-Prefeito

400,00

550,00

400,00

Secretário e Presidente

350,00

450,00

350,00

Demais Autoridades – servidores investidos em cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento que estejam no nível DAS-6, DAS-5, DAS-4 e nos cargos CAS-7, CAS-6 e CAS-5 e exerçam atividades inerentes à chefia de Gabinete do Prefeito,Vice-Prefeito, Secretários e assessores especiais do Prefeito

250,00

300,00

300,00

Demais Servidores

200,00

250,00

250,00