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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Chefe do Executivo Municipal de Goiânia a firmar Convênio com a Universidade Federal de Goiás e a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG - FUNDAHC, para a execução de projetos relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde no Hospital e Maternidade Dona Iris.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal de Goiânia a firmar Convênio com a Universidade Federal de Goiás e a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG - FUNDAHC, para a execução de projetos relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde no Hospital e Maternidade Dona Iris.
Art. 2º O Convênio especificado no artigo 1° destina-se à transferência de recursos financeiros do Município de Goiânia, via Secretaria Municipal de Saúde, mediante subvenção econômica à Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - FUNDAHC, com a finalidade específica de gestão do Hospital e Maternidade Dona Iris, no alcance dos objetivos institucionais estabelecidos nesta Lei e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Concedente: o Município de Goiânia diretamente e/ou por interveniência da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Convenentes: a Universidade Federal de Goiás - UFG e a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG - FUNDAHC;
III - Contrapartida: montante de recursos financeiros repassados pelo Município de Goiânia às Convenentes para execução do objeto do Convênio.
Art. 4º O Convênio firmado com fundamento na presente Lei, presta-se exclusivamente a viabilizar a promoção, prevenção e recuperação da saúde no Hospital e Maternidade Dona Iris neste Município, nas suas diversas vertentes, ai incluídos o ensino e a pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 5º São requisitos obrigatórios para a celebração do Convênio de que trata esta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente:
I - constar dos instrumentos constitutivos das Convenentes a promoção, prevenção ou recuperação da saúde, nas suas diversas modalidades incluídos o ensino e a pesquisa;
II - preenchimento de proposta pelas Convenentes endereçada à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, detalhando o Projeto e Plano de Trabalho.
Art. 6º Na especificação do Plano de Trabalho de que trata o inciso II do art. 5º, deverá constar:
I - as razões que justifiquem a celebração do Convênio e a descrição completa do objeto a ser executado;
II - as metas físicas e financeiras a serem atingidas e os respectivos prazos de execução do objeto, com previsão de início e fim, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social, tomando-se por referência os designados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
III - o cronograma e o plano de aplicação dos recursos destinados à execução do Convênio.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
Art. 7º Fica criado o Fundo de Investimentos do Hospital e Maternidade Dona Iris, de natureza financeira, destinado à reestruturação física e ao reaparelhamento do referido Hospital.
§ 1º O Fundo de que trata o presente artigo, será composto de recursos provenientes de incentivos e outras formas de aporte financeiro, destinados à Maternidade Dona Iris, em razão do Convênio autorizado por esta Lei e dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de que trata o artigo 22, desta Lei.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo a Secretaria Municipal de Saúde deverá criar uma Conta específica, em banco oficial.
§ 3º A utilização dos recursos do Fundo observará ao seguinte:
I - solicitação fundamentada das Convenentes, dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, quando da elaboração do Plano de Trabalho do exercício, instruída com planilha detalhada, incluídos os custos estimados, da reestruturação física e/ou o reaparelhamento necessários ao Hospital e Maternidade Dona Iris, que constituem objeto do pedido;
II - de liberação do titular da Secretaria Municipal de Saúde acerca do deferimento do pedido e do montante a ser liberado;
III - fazer-se constar do Plano de Trabalho de execução do Convênio para o exercício de vigência do Convênio em que for proposto.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 8º O Termo de Convênio a ser assinado deverá conter:
a) a numeração sequencial no exercício;
b) o nome e o CNPJ dos partícipes do instrumento;
c) o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares;
d) os dispositivos legais a que se sujeita o Convênio e sua execução;
II - o objeto, consubstanciado na possibilidade de viabilizar a promoção, prevenção e recuperação da saúde no Hospital e Maternidade Dona Iris neste Município, nas suas diversas vertentes, aí incluídos o ensino e a pesquisa;
III - a obrigação de cada um dos partícipes, em especial:
a) Município de Goiânia, via Secretaria Municipal de Saúde: destinar recursos à execução do Convênio nos moldes propostos no Plano de Trabalho;
b) Universidade Federal de Goiás: utilizar o espaço físico do Hospital e Maternidade Dona Iris para produção do ensino e pesquisa em saúde, gerenciando toda atividade acadêmica a ser ali desenvolvida;
c) Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas: gerenciar o Hospital e Maternidade Dona Iris, viabilizando seu funcionamento, conforme disposto no Plano de Trabalho.
IV - a vigência do Convênio, o qual compreenderá o prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovado;
V - a prerrogativa exercida pela Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço objeto do Convênio;
VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, com seus respectivos valores;
VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município de Goiânia;
VIII - a obrigatoriedade das Convenentes de apresentar relatórios físico-financeiros e prestação de contas parcial e final dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos nesta Lei e em cada instrumento a ser firmado entre os partícipes;
IX - a definição do direito de propriedade ao Município de Goiânia, dos bens remanescentes na data da conclusão da execução do objeto ou da extinção do Convênio, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindí-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os beneficios adquiridos no mesmo período;
XI - o compromisso das Convenentes de restituir ao Concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
a) quando da não execução do objeto do Convênio;
b) quando não for apresentada no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas mensal, anual e final, conforme estabelecido na presente Lei;
c) quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no Convênio;
d) quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho.
XII - a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual, ou em Lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XIII - a previsão de acesso de servidores do sistema de Controle Interno Municipal, ao qual estejam subordinados o Concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento do Convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XIV - o compromisso das Convenentes de movimentarem os recursos em conta bancária específica, preferencialmente em banco oficial, quando não integrante do sistema de Unidade de Tesouraria;
XV - a forma de divulgação e publicidade do Convênio junto à comunidade beneficiada, à Câmara Municipal de Goiânia, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério Público;
XVI - a indicação do foro da comarca de Goiânia para dirimir dúvidas sobre o Convênio.
Art. 9º Assinarão, obrigatoriamente, o Termo de Convênio, os partícipes e duas testemunhas devidamente identificadas, com nome completo, CPF e endereço.
Art. 10. O Termo de Convênio e os respectivos Termos Aditivos serão previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Geral do Município de Goiânia, observada a legislação Municipal vigente.
Art. 11. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no Convênio de que trata a presente Lei, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
III - aditamento prevendo alteração do objeto;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;
VIII - realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no Plano de Trabalho.
§ 1º Portaria da Secretaria Municipal de Saúde definirá os critérios para lotação de servidores municipais, restritos aos cargos privativos de profissionais da saúde, que terão exercício no Hospital e Maternidade Dona Iris, disciplinando inclusive a dedução do impacto sobre os valores repassados para execução do Convênio de que cuida a presente Lei, observado o disposto no Plano de Trabalho.
§ 2º Durante a vigência do Convênio de que trata a presente Lei, a lotação de servidores Municipais no Hospital e Maternidade Dona Iris, dependerá de prévia oitiva dos demais partícipes e do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO
Art. 12. O Convênio e o Plano de Trabalho somente poderão ser aditados com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada pelo interessado e desde que aceitas, mutuamente pelos partícipes, dentro do prazo de vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
§ 1º É vedado o aditamento do Convênio de que trata a presente Lei, com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando mudança de objeto, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.
§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da execução do Convênio, como prazo de execução, cronograma de desembolso, dentre outros, admitir-se-á a Universidade Federal de Goiás propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo Setor Técnico do Município e submetida à aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13. A celebração de Termo Aditivo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12, será provocada por ofício da Universidade Federal de Goiás/ Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG, à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do Convênio, contendo:
I - a justificativa da ampliação da meta física;
II - a comprovação da existência de saldo financeiro;
III - o prazo adicional para cumprimento das novas metas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia para aceitar a celebração de Termo Aditivo proposto pela Universidade Federal de Goiás/ Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG, deverá compor o processo com pareceres favoráveis ao Termo Aditivo, emitidos:
I - pelas unidades técnicas responsáveis pela celebração de Convênios, considerando:
a) a justificativa de ampliação das metas físicas;
b) a coerência entre valores orçados no Plano de Trabalho do Convênio original e os valores de mercado;
c) a comprovação de que a economia praticada pelas Convenentes é decorrente de ganhos de eficiência em processos de aquisição;
d) a coerência dos prazos adicionais solicitados.
II - pela Procuradoria Geral do Município, considerando os princípios que regem a Administração Pública e obedecendo aos ditames exigidos pela legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 14. A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após a assinatura, a publicação do Extrato de Convênio no Diário Oficial do Município e certificação no Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 15. O Convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.
Art. 16. As funções gerenciais fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas por órgão ou entidade do Município de Goiânia, através de seu Sistema de Auditoria Interna, até a data de conclusão do objeto ou extinção do Convênio, sem prejuízo das normas específicas dos Órgãos de Controle Externo.
Art. 17. O pagamento das despesas somente poderá ser realizado, respeitada a legislação em vigor, mediante avaliação mensal dos dados contábeis e fiscais, que serão certificados conclusivamente pelo Conselho Fiscal da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG e o Órgão de Regulação, Avaliação e Controle do SUS, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia.
§ 1º Na execução das despesas decorrentes do Convênio de que trata esta Lei, deverão ser adotados procedimentos análogos aos previstos nas Leis de licitações e contratos, aplicáveis à Administração Pública Municipal, sendo o processo instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
I - razão da escolha do fornecedor ou executor;
II - justificativa do preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado.
§ 2º Para observância do disposto neste artigo as Convenentes poderão instituir Manual Próprio de Compras.
Art. 18. As Convenentes apresentarão, quando solicitado, à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, aos Órgãos de Auditoria do Poder Executivo, aos Órgãos de Controle Externo (Tribunal de Contas e Ministério Público) e de Controle Social (Conselho Municipal de Saúde) no término do Convênio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 19. A eficácia do Convênio de que trata a presente Lei e de seus Aditivos, quaisquer que sejam os seus valores, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, que será providenciada pela Secretaria Municipal de Saúde, na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias, ainda que sem ônus, observando-se os seguintes requisitos:
V - data de assinatura e período de vigência;
VII - número do empenho, quando couber.
Art. 20. Durante o prazo de execução do Convênio, quaisquer que sejam seu valor ou objeto, as Convenentes deverão manter em local visível e de fácil acesso ao público as seguintes informações:
V - data de assinatura e período de vigência;
VI - indicação de telefone e ou endereço eletrônico que possibilite a população obter informações acerca da execução do Convênio.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. A liberação de recursos financeiros, em decorrência do Convênio de que trata a presente Lei, serão depositados e movimentados, em banco oficial.
Art. 22. Os recursos decorrentes do Convênio de que trata a presente Lei, serão mantidos em conta bancária específica e vinculada, em nome da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG - FUNDAHC, somente sendo permitida sua movimentação para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante transferência bancária, ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor, assinado pelo dirigente das Convenentes ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º Os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do Convênio, serão, obrigatoriamente, aplicados:
I - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a 30 (trinta) dias;
II - em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, destinados para a conta do Fundo de Investimentos de que trata o Cápitulo III da presente Lei.
§ 3º É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação de Contas Mensal
Art. 23. A Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG, ficará sujeita à apresentação da prestação de contas mensal, dos recursos recebidos em decorrência do Convênio firmado, com fundamento na presente Lei, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto com seu respectivo Plano de Trabalho, a ser apresentada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, acompanhada de:
II - conciliação bancária, demonstrando a movimentação do período;
III - demonstrativo de execução de ativo/passivo, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
V - demonstrativo de mão-de-obra própria utilizada na execução do objeto do Convênio;
VI - demonstrativo dos equipamentos adquiridos e utilizados na execução direta do objeto do Convênio;
VII - relatório de execução físico-financeira;
IX - cópia do despacho adjudicatório e de homologação dos procedimentos de compras realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, com o respectivo embasamento legal;
X - relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos por força do Convênio, com o registro (tombamento) no sistema de controle patrimonial da Prefeitura de Goiânia.
§ 1º O recolhimento de saldo não aplicado, somente será comprovado ao final do exercício financeiro, na prestação de contas anual do Convênio.
Art. 24. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do Convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Município de Goiânia.
Parágrafo Único. A liberação dos recursos se dará em parcelas mensais, de tal modo que a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nesta Lei e assim sucessivamente, sendo que após a aplicação da última parcela será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Art. 25. As despesas do período serão comprovadas mensalmente mediante encaminhamento, à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, de relatório contábil avaliado conclusivamente pelo Conselho Fiscal da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG.
§ 1º Recebido o relatório, cabe à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, sucessivamente, encaminhá-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis:
a) ao Órgão de Avaliação, Regulação e Controle SUS Goiânia, que o avaliará e emitirá relatório conclusivo aprovando-o ou não, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
b) ao Conselho Municipal de Saúde para ciência;
c) ao Ministério Público do Estado de Goiás, Curadoria de Fundações, para ciência;
d) ao Órgão de Controle Interno do Município de Goiânia, para certificação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Para verificação dos dados apresentados, os órgãos de que tratam o parágrafo anterior, poderão ter vistas de quaisquer documentos, notas, faturas ou outros, devendo as Convenentes disponibilizá-los sempre que solicitado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas do Convênio, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores interno e externo do Município.
Art. 26. Constatadas quaisquer denúncias ou irregularidades referentes à execução, o Convênio será baixado em diligência pela Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e será fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias às Convenentes, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou devolução dos recursos liberados, atualizados nos termos desta Lei.
Seção II
Da Prestação de Contas Anual
Art. 27. Ao final do exercício será apresentada, pela Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG, à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, até o 20º (vigésimo) dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, prestação de contas anual do Convênio, que deverá conter:
a) balanço das prestações de contas mensais e da execução do Plano de Trabalho do exercício, devidamente certificadas pelo Conselho Fiscal da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG, Órgão de Avaliação, Regulação e Controle SUS Goiânia e Conselho Municipal de Saúde;
b) relação dos bens permanentes adquiridos em razão do Convênio durante o exercício;
c) demonstrativo de execução de ativo/passivo, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos do exercício;
d) demonstrativo consolidado de mão-de-obra própria utilizada na execução do objeto do Convênio;
Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, após recebida e avaliada a prestação de contas de que trata este Capítulo, a encaminhará para certificação no Órgão de Controle Interno do Município, na forma da Lei, sendo enviada cópia ao Ministério Público do Estado de Goiás/Curadoria de Fundações.
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art. 29. Até 30 (trinta) dias após o final do prazo da vigência do Convênio, será apresentado, pela Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG, à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, a prestação de contas final do Convênio.
§ 1º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, com base nos documentos referidos na presente Lei e à vista do pronunciamento das unidades técnicas responsáveis pelo Convênio, no Município de Goiânia, terá o prazo de 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
§ 2º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pelo Município que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I - técnico: quanto à execução física, cumprimento do Plano de Trabalho, realização dos objetivos do Convênio e avaliação do alcance social, podendo o setor competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas junto a autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida do local de execução do Convênio;
II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
§ 3º A aprovação da Prestação de Contas mensal e final será comunicada formalmente às Convenentes após sua aprovação.
Art. 30. A não apresentação da prestação de contas, nos prazos estipulados no Convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos desta Lei, determinará as seguintes providências pelo Município de Goiânia:
I - o bloqueio das Convenentes, ficando as mesmas impedidas de receber novos recursos públicos até a completa regularização;
II - a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
III - o encaminhamento da documentação relativa ao Convênio à Procuradoria Geral do Município de Goiânia, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis;
IV - o encaminhamento de Oficio ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao Conselho Municipal de Saúde, noticiando o fato.
Parágrafo Único. A prestação de contas final será apresentada ao Município de Goiânia até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Convênio.
CAPÍTULO IX
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 31. Observado o disposto na Constituição Federal, na Lei n°4.320, de 17 de março de 1964 e nas demais normas pertinentes, com vistas a garantir a execução do Convênio de que trata a presente Lei, se até 1º de janeiro do exercício, ainda não estiver aprovado e em execução o orçamento do Município de Goiânia, fica autorizada a aplicação de 1/12 (um doze avos) do orçamento executado no exercício anterior, para o objeto da presente Lei.
Art. 32. Para os efeitos do artigo anterior o Município de Goiânia deverá criar sistema orçamentário de controle, que será incorporado quando da execução do orçamento aprovado, do exercício.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO
Art. 33. Constitui motivo para rescisão do Convênio, independente do instrumento de sua formalização, a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto nesta Lei;
III - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos;
IV - obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no Plano de Trabalho do Convênio.
Parágrafo Único. Na ocorrência do disposto no inciso III, a autoridade competente instaurará a respectiva tomada de contas especial.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Convênio de que trata a presente Lei, dada sua natureza financeira, deverá ter esta prevista na proposta orçamentária vigente, com definição dos recursos orçamentários para comprovação da compatibilidade com o Plano Plurianual.
Art. 35. Fica o Município de Goiânia desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelas Convenentes que estejam em desacordo com esta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5349 de 15/05/2012.