Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.133, DE 09 DE JANEIRO DE 2012

Institui o Conselho Municipal para a prevenção e redução de acidentes de trânsito, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal para a Prevenção e Redução de Acidentes de Trânsito, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.

Art. 2º O Conselho terá por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a prevenir e reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano, dentre as quais:

I - propor a implementação de ações que visem à prevenção e a redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias do Município de Goiânia;

II - opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;

III - levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;

IV - coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;

V - articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas Federal, Estadual e Municipal;

VI - integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;

VII - interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessário.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, incluindo a composição do Conselho.

§ 1º Os membros serão designados pelo Prefeito, entre representantes dos poderes Executivo e Legislativo, Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (AMT), Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO), Ministério Público, Universidades e Sociedade civil organizada.

§ 2º O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de janeiro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOM 5267 de 12/01/2012.