Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui o Conselho Municipal para a prevenção e redução de acidentes de trânsito, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal para a Prevenção e Redução de Acidentes de Trânsito, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.
Art. 2º O Conselho terá por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a prevenir e reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano, dentre as quais:
I - propor a implementação de ações que visem à prevenção e a redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias do Município de Goiânia;
II - opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;
III - levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;
IV - coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;
V - articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas Federal, Estadual e Municipal;
VI - integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;
VII - interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessário.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, incluindo a composição do Conselho.
§ 1º Os membros serão designados pelo Prefeito, entre representantes dos poderes Executivo e Legislativo, Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (AMT), Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO), Ministério Público, Universidades e Sociedade civil organizada.
§ 2º O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de janeiro de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Paulo Sérgio Povoa Borges
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOM 5267 de 12/01/2012.