GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1.106, DE 02 DE MAIO DE 2012

Regulamenta a concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município - TAE.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 a 25, da Lei n.º 9.128, de 29 de dezembro de 2011,



DECRETA:


Art. 1º A concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia, nos moldes da Lei nº 9.128/2011, deverá ser precedida de requerimento, autuado em processo administrativo próprio, na unidade de Protocolo da Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte documentação comprobatória do aprimoramento e qualificação na área de atribuição do cargo:

I - declaração emitida pela chefia imediata, descrevendo as atividades exercidas pelo servidor na unidade em que se encontra lotado;

II - cópia do certificado/diploma de participação em curso de atualização ou aperfeiçoamento, ou de especialização lato sensu, referido no inciso I, do art. 23, Lei n.º 9128/11, respeitadas as exigências e especificações definidas pela legislação competente sobre os cursos de pós-graduação;

III - cópia do certificado/diploma de participação em curso de atualização ou aperfeiçoamento, do curso de graduação de nível superior, ou de especialização Lato Sensu quando se tratar do inciso II, do art. 23, Lei n.º 9.128/11, respeitadas as exigências e especificações definidas pela legislação competente.

§ 1º Os certificados/diplomas constantes dos incisos I e II do art. 23, da Lei n.º 9.128/11, deverão conter carga horária, nome, data de realização e/ou conclusão e histórico escolar ou conteúdo programático do curso, e, na falta da indicação destes, poderão ser acompanhados de declaração complementar, fornecida pela instituição de ensino, especificando os referidos dados.

§ 2º Não serão aceitas declarações, certidões ou quaisquer outros documentos que atestem a participação e/ou conclusão de curso, que não sejam os especificados nos incisos anteriores.

§ 3º A apresentação de certificado de instrutor ou similar, de estágio ou de participação em projetos não é válido para fins do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento.

§ 4º As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original no ato de abertura do processo.

§ 5º O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será concedido a partir da data do requerimento do servidor.

Art. 2º Para efeito de concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento somente serão considerados os cursos dos quais o servidor tenha participado após seu ingresso no cargo, salvo quando se tratar de cursos de graduação ou cursos de pós-graduação (especialização lato sensu), na área de atribuição do cargo:

I - Para concessão do Adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no inciso I, do art. 23, da Lei n.º 9.128/11 , é necessário que o servidor esteja posicionado há pelo menos 2 (dois) anos no último Nível da carreira;

II - Para concessão do Adicional de 20% (vinte por cento), previsto no inciso II, do art. 23, da Lei n.º 9.128/11, é necessário que o servidor esteja posicionado no último Nível da carreira;

III - Para efeito de concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento o servidor não poderá utilizar o certificado/diploma que tenha resultado em concessão de Progressão Vertical na carreira para o Grau/Nível do cargo em que se posiciona.

Art. 3º Para os servidores que já percebem o Adicional de Incentivo à Profissionalização será realizada adequação aos percentuais do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, mediante requerimento do servidor.

I - Os certificados utilizados para a concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização serão aceitos para o novo Adicional, respeitadas as condições previstas no § 2º, do art. 23, da Lei n.º 9.128/11;

II - O servidor que obteve o Adicional de Incentivo à Profissionalização em razão de curso de graduação de nível superior ou especialização lato sensu, poderá solicitar o aproveitamento dos respectivos certificados/diplomas, desde que estes sejam na sua área de atuação, para a obtenção do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, nos percentuais previstos nos incisos I e II, do art. 23, da Lei n.º 9.128/11.

Parágrafo único. Os servidores que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo, continuarão a perceber o Adicional de Incentivo à Profissionalização, até o atendimento dos requisitos para a obtenção do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, nos moldes da Lei n.º 9.128/11.

Art. 4º Os percentuais constantes dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n.º 9.128/11, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

Art. 5º Não fará jus ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento o servidor em estágio probatório, nos termos do § 5º, do art. 23, da Lei n.º 9.128/11.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos proceder a análise e emitir parecer técnico com base na documentação apresentada pelo servidor, quanto ao preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 23, da Lei n.º 9.128/2011.

Art. 7º O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será concedido ao servidor por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de maio de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5344 de 08/05/2012.