Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 87 da Lei n.º 8483, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica alterado o § 2º e acrescido o § 3º, do art. 87, da Lei n.º 8483, de 29 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Sendo eleito servidor público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos da gratificação do cargo de Conselheiro Tutelar, ou pela remuneração do cargo em comissão, incluindo, em qualquer opção, férias regulamentares acrescidas do terço constitucional, bem como a gratificação natalina.
§ 3º Caso o eleito não seja servidor público, terá direito, além dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a férias regulamentares, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Paulo Sérgio Povoa Borges
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOM 5246 de 13/12/2011.