Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.115, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 87 da Lei n.º 8483, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o § 2º e acrescido o § 3º, do art. 87, da Lei n.º 8483, de 29 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.(...)

§ 2º Sendo eleito servidor público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos da gratificação do cargo de Conselheiro Tutelar, ou pela remuneração do cargo em comissão, incluindo, em qualquer opção, férias regulamentares acrescidas do terço constitucional, bem como a gratificação natalina.

§ 3º Caso o eleito não seja servidor público, terá direito, além dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a férias regulamentares, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOM 5246 de 13/12/2011.