Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.112, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários, a fim de atender compromisso firmado com o Conselho Nacional de Justiça, no período de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2011, com participação efetiva na Semana da Conciliação, implementada no âmbito dos Poderes Judiciário do Estado de Goiás e Executivo do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições que o Município de Goiânia, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos de execuções fiscais de créditos de ISS, ITU e IPTU devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna, na Semana da Conciliação de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2011, implementada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e do Poder Executivo Municipal de Goiânia.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 071/2009, de 18/08/2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º grau ou Tribunais Superiores, até 25/11/2011;

III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, ITU e IPTU, em favor do Município de Goiânia; diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais, e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;

IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de obrigação tributária, originárias de ISS, ITU e IPTU, como meio para solucionar litígios;

V - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria Municipal de Finanças, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Goiânia;

VI - reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

VII - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

VIII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

Art. 3º As medidas conciliadoras instituídas por esta Lei para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem:

I - redução da multa moratória e dos juros de mora;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido.

Art. 4º O sujeito passivo para usufruir os benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro do prazo previsto no art. 1º, ou seja, no período compreendido entre os dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2011.

Art. 5º É condição temporal para a viabilização da transação ou do parcelamento judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado e distribuído em 1° e 2° grau ou Tribunais Superiores, até 25/11/2011.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo também aos débitos administrativos.

Art. 6º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou administrativa, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais.

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com as demais verbas de sucumbência, nos termos da Lei processual civil.

Art. 7º O Procurador Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito e o Secretário Municipal de Finanças no âmbito administrativo.

Art. 8º O Município de Goiânia, por meio da Procuradoria Geral do Município (Secretaria Municipal de Finanças), e o contribuinte, poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário e o Poder Executivo Municipal, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

Art. 9º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Goiânia e do devedor do crédito tributário, de ISS, ITU e IPTU, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.

Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro, veículos automotores e bens de raiz nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, em avaliação feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, fica vedada a transação disposta nesta Lei.

Art. 10. A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os créditos tributários, constituídos em legislação anterior diferente da legislação atual.

Art. 11. O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido por esta Lei, é de:

I - À vista, com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 99% (noventa e nove por cento);

II - Parcelado:

a)Em até 12 (doze) meses: 95% (noventa e cinco por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;

b)De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 90% (noventa por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;

c)De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 85% (oitenta e cinco por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros.

Art. 12. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido, na forma da lei processual civil.

Art. 13. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constante do termo a que se refere o §1º do art. 6º.

Art. 14. O termo de transação, apresentado pela Procuradoria Geral do Município, na audiência de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:

I - apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;

III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;

IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no §1º do art. 6º;

V - a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com o documento referente ao crédito tributário remanescente.

Art. 15. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.

§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente, à vista, ou da primeira parcela.

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.

§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO JUDICIAL

Art. 16. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.

§ 1º Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto no inciso II, do art. 11, desta Lei.

§ 2º O disposto neste Capítulo se aplica aos créditos tributários objeto de parcelamento administrativo, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação desta Lei, não se aplicando, contudo, aos créditos tributários objeto de parcelamento judicial.

Art. 17. O parcelamento previsto pelo artigo 16, desta Lei também se aplicará aos créditos de qualquer natureza, judiciais ou administrativos, originários na Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, no Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, na Vigilância Sanitária e na Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE.

Art. 18. O parcelamento judicial prestar-se-á à suspensão da execução fiscal e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os créditos tributários, constituídos em legislação anterior diferente da legislação atual.

Art. 19. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 20. A adesão ao parcelamento judicial será feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador Geral do Município e implicará:

I - a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

II - a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 21. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.

Art. 22. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

Art. 23. O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociado.

Art. 24. O vencimento das parcelas ocorre no dia 5º (quinto dia útil) de cada mês, excetuado o da primeira.

§ 1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente e à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, pertinente.

§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.

§ 4º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, retirado na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 25. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

Art. 26. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará a Procuradoria Geral do Município sobre eventual denúncia.

Art. 28. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei n.º 5.040/75 - Código Tributário Municipal e do Decreto n.º 2.273/96 e suas alterações posteriores.

Art. 29. Fica vedado a concessão do beneficio de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de novembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 5234 de 25/11/2011.