Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.087, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Inclui o circuito mulher no Calendário Oficial de Eventos do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 1º Fica a corrida de rua, exclusiva para o público feminino, realizada pelo jornal O Popular, denominada “Circuito Mulher”, comemorativa do Dia Internacional da Mulher, incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Goiânia.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 2º A programação e os resultados de cada edição do evento referido no artigo anterior serão divulgados no site oficial da Prefeitura de Goiânia na internet.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, na forma da Lei, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, prestar apoio técnico, material, financeiro e logístico à realização do "Circuito Mulher", pela importância da prova no incentivo às mulheres para a prática do esporte e na promoção da saúde, do bem-estar e da auto-estima feminina.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, existentes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de outubro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 5208 de 13/10/2011.