Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.073, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao 'bullying' escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As escolas públicas e conveniadas, do Município de Goiânia, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;

IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores.

Parágrafo único. Ainda por meio do decreto regulamentador, ficarão as escolas da rede pública e conveniadas com o município, incumbidas de manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatórios, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de setembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 5194 de 22/09/2011.