Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.821, DE 01 DE JUNHO DE 2011

Aprova o Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente, do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Lei n.º 8.904, de 30 de abril de 2010,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das atribuições e da forma de trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente, do Município de Goiânia, conforme anexo que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de junho de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5123 de 10/06/2011.

REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – MEIO AMBIENTE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as atribuições e forma de trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente e os critérios básicos para a programação, supervisão e avaliação de suas atividades, observada a legislação pertinente.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal o servidor investido em um dos cargos da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente, constantes da Lei n.º 8.904, de 30 de abril de 2010.

Art. 3º A Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente tem por finalidade fiscalizar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras, ou utilizadoras de recursos ambientais, prevenir e coibir as diversas formas de poluição ambiental, bem como exercer as atribuições previstas neste regulamento.

§ 1º As chefias deverão estabelecer planejamento por metas objetivando o atendimento do disposto neste artigo.

§ 2º As atividades desempenhadas pelo servidor fiscal serão supervisionadas, de acordo com a área de especialidade, por Supervisores Fiscais.

§ 3º Os Supervisores Fiscais e Chefes de Divisão de Departamento de Fiscalização deverão pertencer ao quadro de servidores fiscais do respectivo órgão de lotação.

Art. 4º A programação e a avaliação do trabalho do fiscal, sob regime de Ordens de Serviço ou por quantificação de peças fiscais, far-se-ão conforme Anexo VI-A e Anexo VI-E, da Lei n.º 8.904/2010, bem como demais parâmetros estabelecidos neste Regulamento, levando-se em conta a relevância que a ação inibidora da fiscalização contra os infratores das normas ambientais vigentes, representa para a população, bem como o grau de dificuldade, complexidade e a relação tempo/volume das atividades.

Art. 5º O servidor fiscal deverá exercer todas as ações fiscais cabíveis, comprovando-as através de peças fiscais próprias e de outros elementos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação do trabalho realizado, sob pena de não aceitação.

CAPÍTULO II

DAS PEÇAS FISCAIS

Art. 6º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por quantificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-A, da Lei n.º 8904/2010, abrangem as seguintes peças fiscais:

I - NOTIFICAÇÃO/ORIENTAÇÃO/INTIMAÇÃO: aplicável para advertir e/ou orientar o munícipe quanto à exigência legal, solicitar documentação ou comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e hora pré-estabelecidos, para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal e demais providências, sob pena de sanções cabíveis;

II - AUTO DE INFRAÇÃO: formalizada de acordo com exigências estabelecidas nas normas vigentes, lavrada quando há transgressão às normas de Posturas e/ou à legislação ambiental, devendo ser acompanhada de Relatório Circunstanciado e, ainda, certidão, na falta do ciente do autuado ou seu preposto;

III - VISITA FISCAL: caracterizada pela informação simplificada de fatos e/ou circunstâncias relativas à atividade fiscal, dirigida ou espontânea, onde não couber ou não for possível outra ação, quanto ao assunto informado na Visita Fiscal;

IV - AUTO DE APREENSÃO: utilizada para formalizar a apreensão ou remoção de animais, bens ou mercadorias, conflitantes com o disposto nas normas vigentes, ou que constituam prova material de infração ou para resguardar o meio ambiente, podendo ser acompanhado de outra peça fiscal;

V - INTERDIÇÃO: emitida visando à paralisação de atividade de qualquer natureza que esteja em desacordo com as normas vigentes, podendo ser acompanhada de relatório circunstanciado, caso necessário;

VI - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO: acompanhará Autos de Infração, a fim de reforçar a ação fiscal, fornecendo subsídios à Administração no ato de julgar e arbitrar as penalidades cabíveis;

VII - RÉPLICA, RAZÃO OU CONTRARRAZÃO/CONTRADITA: visa prestar informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o Auto de Infração, cuja inicial foi tipificada na legislação municipal, estadual e/ou federal, buscando sustentar a ação fiscal diante das justificativas apresentadas pelo autuado em defesa ou recurso;

VIII - DILIGÊNCIA INSTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO: resultante da instrução em processo ou diligência com fins de elucidar questões relativas à ação fiscal realizada;

IX - BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS – BIC: conterá dados do imóvel, necessários ao procedimento de cadastro imobiliário;

X - FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL – FIC: destinada a iniciar de ofício o procedimento de cadastro de empresa;

XI - REGISTRO COM FOTOGRAFIA/IMAGEM: composto por registro de fotografia ou imagem para esclarecer, ilustrar, registrar e instruir o procedimento fiscal;

XII - CERTIDÃO: utilizada para certificar a ação fiscal, na ausência ou recusa do responsável para dar ciência em outra peça fiscal, a fim de que prevaleça o princípio da fé pública do servidor fiscal;

XIII - RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS POR DIA RELACIONADO (Relatório Diário): relaciona as atividades fiscais por dia trabalhado;

XIV - CADASTRAMENTO ATRAVÉS DE COORDENADAS GEORREFERENCIADAS (Ficha Cadastral): resultante do cadastramento e/ou levantamento através de coordenadas georreferenciadas;

XV - CROQUI COTADO: composto por esboço de desenho cotado utilizado para esclarecer, ilustrar e instruir o procedimento fiscal;

XVI - OUTRAS (Serviços não especificados): peças fiscais não relacionadas na Lei n.º 8.904/2010, necessárias para comprovação de ação fiscal, tais como:

a) ADITAMENTO: utilizada para sanar irregularidade cometida durante a lavratura de alguma peça fiscal ou para acrescentar informações necessárias em algum procedimento administrativo;

b) PARECER: emitido com caráter opinativo, objetivando esclarecer, interpretar e sugerir ações fiscais ou outros procedimentos cabíveis, com a devida fundamentação e conclusão;

c) demais peças de acordo com o interesse público.

Parágrafo único. O Aditamento, quando oriundo de erro formal do servidor fiscal, não será considerado para o cálculo da produtividade.

Art. 7º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por quantificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-E, da Lei n.º 8.904/2010, abrangem as seguintes peças fiscais:

I - VISTORIA POR NÍVEL DE COMPLEXIDADE: resultante de vistoria por nível de complexidade, podendo ser espontânea ou não, em terrenos edificados ou ocupados, que poderá acompanhar Ordem de Serviço, Processos e demais fatos geradores, com detalhamento da ação fiscal, a fim de fornecer subsídios à Administração e seus diversos núcleos para análise dos próximos procedimentos a serem adotados;

II - BOLETIM DE INTENSIDADE SONORA: equivalente a laudo técnico, resultante da perícia no uso de equipamentos especializados em medição de pressão sonora, que terá seus valores tecnicamente anotados em conformidade com as normas vigentes, atestando a intensidade dos níveis de emissão de ruídos das fontes sonoras;

III - TERMO DE VISTORIA INFORMATIVA: visa a interação com os outros órgãos de fiscalização da , por meio do fornecimento de informações que subsidiem um melhor desenvolvimento de suas respectivas atividades;

IV - TERMO DE EMBARGO/ INTERDIÇÃO: emitido com vistas à paralisação de obras ou atividades de qualquer natureza, de forma definitiva ou não, que estejam em desacordo com as normas vigentes;

V - VISTORIA POR NÍVEL DE COMPLEXIDADE: resultante de vistoria por nível de complexidade, podendo ser espontânea ou não, em terrenos edificados ou ocupados, que poderá acompanhar Ordem de Serviço, Processos e demais fatos geradores, com detalhamento da ação fiscal, a fim de fornecer subsídios à Administração e seus diversos núcleos para análise dos próximos procedimentos a serem adotados;

Parágrafo único. Caso a vistoria com grau de dificuldade seja realizada exclusivamente em uma sala comercial localizada em shopping center, galeria ou edifício comercial, em que as áreas destinadas ao estacionamento e ao pátio interno para carga/descarga são de uso coletivo, estas não deverão ser computadas na área vistoriada da sala comercial.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FISCAIS

Art. 8º As atribuições da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente, dentro de suas finalidades e competências legais, sem prejuízo de outras previstas na legislação, ficam assim definidas:

I - prevenir, coibir e fiscalizar as diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

II - fiscalizar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras, ou utilizadoras de recursos ambientais;

III - fiscalizar o armazenamento, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos de qualquer origem ou natureza;

IV - coibir a colocação ou o lançamento de resíduos de qualquer origem ou natureza sobre os logradouros públicos;

V - coibir o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental;

VI - fiscalizar o uso e exploração de recursos ambientais, bem como as licenças e autorizações de cunho ambiental;

VII - fiscalizar o cumprimento dos termos da Licença Ambiental, autorizações e documentos similares, tendo em vista os padrões e usos permitidos;

VIII - fiscalizar os níveis de poluição ambiental provocados por atividades ou obras de qualquer natureza;

IX - fiscalizar a exploração e a instalação de meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza, bem como a existência de autorização emitida pelo órgão ambiental competente;

X - fiscalizar a geração ou emissão de sons e ruídos de forma que seus níveis de pressão sonora atendam os limites previstos nas normas vigentes, bem como verificar a autorização ou licenciamento para o funcionamento de atividades produtoras de sons ou ruídos;

XI - executar a orientação, notificação, advertência e autuação de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades que contrariam ou possam contrariar normas vigentes;

XII - executar suspensão e embargo/interdição de atividades, obras e estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares que infrinjam normas vigentes;

XIII - executar a apreensão, na forma da lei, de máquinas, engenhos publicitários, objetos, bens, aparelhos, equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental, que sejam utilizados na infração ou que estejam em desacordo com as normas vigentes;

XIV - coibir o lançamento de água servida nos logradouros públicos;

XV - coibir qualquer atividade que, em decorrência dela, possa comprometer a higiene dos logradouros públicos;

XVI - promover a fiscalização e conservação de jardins, praças, unidades de conservação, demais áreas verdes públicas e particulares, contra quaisquer danos ou potencialidade de danos ao meio ambiente;

XVII - fiscalizar podas e cortes de unidades da arborização pública e/ou privada;

XVIII - promover palestras, cursos e atividades da sua área de formação ou atuação fiscal em prol do meio ambiente;

XIX - promover e proceder à educação ambiental;

XX - efetuar ações fiscais, visando à instrução, a emissão de relatórios e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

XXI - fiscalizar ou inspecionar a instalação e manutenção de poços de exploração de águas subterrâneas;

XXII - fiscalizar possíveis danos ao meio ambiente causados pela ineficiência de fossas sépticas e sumidouros;

XXIII - fiscalizar a limpeza e a conservação dos terrenos e logradouros públicos;

XXIV - fiscalizar a autorização para a promoção de eventos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público;

XXV - realizar inspeções em veículos automotores, visando ao controle da poluição do ar e sonora;

XXVI - fiscalizar ocorrências referentes a áreas degradadas, aterramentos e drenagem urbana;

XXVII - promover o efetivo atendimento às denúncias da população, entidades, associações e órgãos públicos;

XXVIII - elaborar peças técnicas na sua área de formação ou capacitação, tais como Boletim de Intensidade Sonora, Relatório de Ensaio, Relatório de Medição e Avaliação de Níveis de Ruídos, Relatório Técnico e Pareceres;

XXIX - realizar análise processual atendendo à determinação da chefia;

XXX - participar de comissão de grupos para elaboração de normas, preparação de ações fiscais, emissão de relatórios e pareceres em assuntos de interesse do órgão ambiental;

XXXI - realizar levantamento e cadastramento de dados visando ao controle das atividades fiscalizadas;

XXXII - expedir os documentos fiscais previstos nos Anexos VI-A e VI-E, da Lei Municipal n.º 8.904/2010;

XXXIII - exercer assessoramento da chefia, planejamento, supervisão e inspeção, atendendo às normas ambientais vigentes;

XXXIV - fiscalizar a ocupação do logradouro público com materiais de construção;

XXXV - realizar apreensão de animais silvestres;

XXXVI - fiscalizar questões que envolvam os recursos da fauna e da flora;

XXXVII - coibir infrações contra o patrimônio cultural;

XXXVIII - desenvolver ações fiscais que visem ao cumprimento das determinações da legislação ambiental vigente.

Art. 9º Além das atribuições definidas no art. 8º, deste Regulamento, o servidor fiscal poderá:

I - elaborar e/ou ministrar palestras, cursos, seminários para treinamento, atualização e aprimoramento da atividade profissional do servidor fiscal;

II - elaborar e/ou ministrar palestras e cursos ou elaborar e adotar cartilhas de cunho educativo nas escolas e outras instituições mostrando a importância da legislação e das ações fiscais para o ordenamento do Município;

III - realizar reuniões internas visando à integração e o consenso dos assuntos pertinentes à Fiscalização;

IV - promover o intercâmbio entre as Fiscalizações, em encontros para realização de trabalhos conjuntos de interesse da comunidade, com aprovação da autoridade competente.

Art. 10. Para dar cumprimento às determinações e formalidades legais, o servidor fiscal, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo e qualquer local, documentação ou registro, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, nos casos de oposição à ação fiscal ou quando forem vítimas de embaraços ou desacato, e, sempre que julgar necessário, solicitar o auxílio e colaboração da Guarda Municipal e/ou da Polícia Militar e/ou outros órgãos de segurança pública.

Art. 11. No exercício de suas atribuições e em conformidade com a lei, o servidor fiscal poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos todos os documentos necessários ao fiel cumprimento da atividade fiscal.

Art. 12. A fim de que possa ser caracterizada a ação fiscal, o servidor fiscal deverá exercer todas as atividades de fiscalização inerentes às suas atribuições, comprovando-as através da emissão de peças fiscais próprias ou outros documentos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 13. O planejamento de fiscalização deverá ser feito de acordo com as especificidades de cada Divisão, a partir de informações cadastrais, solicitações de serviços, denúncias da população e determinações superiores.

Art. 14. A Convocação Fiscal distribuída pela Diretoria/Chefia deverá ser cumprida pelo servidor fiscal. As ações determinadas deverão estar previstas nas atribuições das respectivas funções fiscais da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente.

Art. 15. As Convocações Fiscais a serem distribuídas aos servidores fiscais serão por eles desenvolvidas nos períodos ali definidos, ou, em casos especiais, no prazo estabelecido pela Divisão pertinente.

Art. 16. As Chefias deverão realizar trimestralmente o Relatório de Metas e Resultados da Fiscalização, contendo os resultados do período anterior e a programação de metas para o período vindouro, sendo este encaminhado à Diretoria, ao Titular da Pasta e à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal – CAAIF.

Art. 17. As atividades fiscais, abaixo relacionadas, constarão de programação fiscal, desempenhadas pelo servidor fiscal, por período não superior a 30 (trinta) dias, sob forma de rodízio, podendo ser em escala semanal, quinzenal ou mensal, mediante convocação fiscal emitida pelo chefe da divisão pertinente, homologada pelo titular do Departamento e com anuência do Titular do Órgão e enviadas à CAAIF:

I - Convocação Fiscal: documento expedido pela divisão responsável pelo planejamento e programação das atividades fiscais, onde constará o regime de trabalho fiscal de produtividade por quantificação de peças, podendo ser realizada para períodos diários, semanais, quinzenais ou mensais, onde constará o período, a área de atuação, a escala, os plantões e demais informações necessárias para o bom desenvolvimento do trabalho fiscal.

II - Plantão Fiscal: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, para o cumprimento das operações de fiscalização, estando disponível ao pronto atendimento de denúncias e solicitações de qualquer natureza, visando satisfazer interesse público e do órgão ambiental competente, sendo-lhe atribuída a pontuação ou as Ordens de Serviço, conforme o período adotado na escala de trabalho, previstas na Programação Fiscal, constante do Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, compreendendo:

a) a atividade exercida pelo servidor fiscal, programada e direcionada pela Diretoria/Chefia, realizada no período diurno, noturno e finais de semana, conforme necessidade da Administração;

b) análises de processos;

c) emissão de pareceres e relatórios;

d) planejamento, sistematização e otimização de ações fiscais;

e) realização de vistorias de veículos;

f) participação em reuniões internas e externas.

III - Regime de Produtividade Fiscal: regime de trabalho por ordem de serviço ou quantificação de peças fiscais em que o servidor fiscal desempenhará suas atividades, programadas e/ou espontâneas, e apresentará a produtividade fiscal, em conformidade com o disposto no art. 15 e nos Anexos VI-A e VI-E, da Lei n.º 8.904, de 30 de abril de 2010;

IV - Função Interna: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, convocado pela Diretoria/Chefia, para atendimento geral ao público, serviço de assessoramento às chefias e outras atribuições internas pertinentes à Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente;

V - Tarefa Especial: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, dentro das competências de que tratam este Regulamento e que extrapole suas atribuições de rotina, quando convocado pela Administração, de acordo com o interesse público, fazendo jus à Pontuação/OS previstas na Lei n.º 8.904/2010.

§ 1º A Convocação Fiscal será emitida através de formulário próprio em duas vias, contendo:

I - o número, a data de emissão e o nome do servidor fiscal;

II - a data ou período para execução;

III - a descrição da ação ou ações;

IV - a assinatura e carimbo do servidor fiscal e a assinatura da Diretoria/Chefia.

Art. 18. O servidor fiscal poderá ser convocado extraordinariamente no período de sua produtividade fiscal, por até 6 (seis) horas em escala semanal, por até 12 (doze) horas em escala quinzenal ou por até 24 (vinte e quatro) horas em escala mensal, em dias alternados, com no máximo 12 (doze) horas diárias, emitida pelo Diretoria/Chefia, para atendimento de reclamações, emergências, vistorias externas e outros serviços pertinentes, sendo atribuída a pontuação hora, quando em regime de produtividade por quantificação de peças, ou quantitativo de OS, quando em regime de produtividade por Ordens de Serviço, previsto na Programação Fiscal, constante do Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, sem compensação.

Art. 19. A programação das atividades de cada servidor fiscal será formalizada por Convocação Fiscal, expedida pela divisão responsável pela programação fiscal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 20. Para o Regime de Produtividade Fiscal, quando adotada a forma de trabalho por Ordem de Serviço (OS), o servidor fiscal deverá cumprir a Programação de Ordens de Serviço (POS) de acordo com a quantidade mínima prevista no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, observado o Anexo II, deste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Programação de Ordens de Serviço (POS) a determinação formal da Diretoria/Chefia, para que uma ou mais atividades/ações sejam executadas por um servidor fiscal ou por um grupo de servidores fiscais, com a consequente emissão dos documentos comprobatórios do trabalho realizado.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Ordem de Serviço (OS) o ato administrativo através do qual são expedidas determinações a serem executadas pelos servidores fiscais e deverá ser emitida através de formulário próprio, em duas vias, contendo numeração sequencial, data de emissão, nome do servidor fiscal, data/período para execução, descrição da atividade e/ou ação fiscal, data de entrega e devolução, assinatura do servidor fiscal e da Chefia/Diretoria.

§ 3º O número máximo de Ordens de Serviço poderá ser 30% (trinta por cento) maior que o mínimo estabelecido no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, observado o Anexo II, deste Regulamento.

§ 4º Nas ações fiscais que excedam a 30% (trinta por cento) do limite mensal estipulado no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, haverá compensação por período de folga correspondente.

§ 5º A emissão da POS terá por finalidade a distribuição do trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente, tendo em vista:

I - o cumprimento da legislação;

II - a cobertura de todas as regiões do município;

III - o atendimento das solicitações, reclamações e denúncias em geral;

IV - o atendimento a situações emergenciais;

V - o atendimento de demandas e serviços específicos que requeiram ações fiscais diferenciadas.

§ 6º A programação para a emissão das Ordens de Serviço terá por finalidade a distribuição do trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Meio Ambiente, devendo ser observados pela Diretoria/Chefia a relevância, o nível de complexidade, o grau de dificuldade da ação fiscal e a relação tempo/volume das atividades, conforme parâmetros discriminados a seguir:

I - a área física do local a ser fiscalizado;

II - a potencialidade da atividade de poluir;

III - a necessidade de realizar medições de pressão sonora;

IV - a relevância da ação e risco oferecido ao meio ambiente;

V - a necessidade de orientação e promoção da educação aos trabalhadores, responsáveis dos estabelecimentos/atividades fiscalizadas e a população quanto às normas ambientais vigentes;

VI - o nível de complexidade da ação fiscal e risco à integridade física, moral e psicológica do servidor fiscal;

VII - a necessidade de emissão de relatórios e/ou pareceres;

VIII - o tempo e dificuldade de deslocamento.

§ 7º A POS será emitida através de formulário próprio em duas vias, contendo:

I - o número sequencial da POS, data de sua emissão e o nome do servidor fiscal correspondente;

II - data/período para sua execução;

III - descrição da atividade e/ou ação fiscal a ser realizada;

IV - a quantidade equivalente de Ordem de Serviço atribuída;

V - a assinatura e identificação do servidor fiscal e a assinatura da Diretoria/Chefia.

§ 8º A POS distribuída pela Diretoria/Chefia deverá ser cumprida pelos servidores fiscais e as atividades/ações determinadas deverão estar previstas nas atribuições definidas para a função de Fiscal de Atividades Urbanas – Meio Ambiente.

§ 9º Ao servidor fiscal não será permitida a substituição da POS, que lhe for determinada, sem autorização da Diretoria/Chefia, com justificativa.

§ 10. Levando-se em consideração o grau de dificuldade da ação fiscal e a relação tempo/volume das atividades, a imprevisibilidade e o caráter dinâmico das irregularidades detectadas pelo agente fiscal, poderá ser concedido quantitativo superior ao número de Ordens de Serviço estabelecidas na Tabela constante do Anexo II, deste Regulamento e, quando for o caso, reemitida nova Programação de Ordens de Serviço pela Diretoria/Chefia, para uma mesma atividade ou estabelecimento, visando ao efetivo cumprimento da ação fiscal.

§ 11. O quantitativo de Ordens de Serviço na POS poderá ser estabelecido, pela Diretoria/Chefia, após a execução da ação fiscal, de acordo com o previsto na Lei n.º 8.904/10 e neste Regulamento.

§ 12. Quando para o cumprimento de uma POS o servidor fiscal encontrar-se em situações em que a ação fiscal seja necessária, será permitido adotar as medidas que o caso requeira, entregando o documento fiscal ao setor competente, para que seja emitida a respectiva POS, com anuência da Diretoria/Chefia.

Art. 21. As Ordens de Serviço distribuídas deverão ser entregues pelos servidores fiscais nos prazos estabelecidos pela Diretoria/Chefia, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 22. As Ordens de Serviço poderão ser emitidas para uma ação em um local ou estabelecimento específico ou conjunto de estabelecimentos definidos por região geográfica, natureza da atividade, risco ambiental a ser investigado, ou outro critério especificado pelo órgão competente.

Art. 23. Na realização da fiscalização de rotina, os setores, bairros e regiões do município poderão ser divididos e agrupados em subzonas, sob responsabilidade de servidores fiscais, em Regime de Produtividade Fiscal, conforme a respectiva Convocação Fiscal/POS.

§ 1º Cada subzona fiscal ficará sob a responsabilidade de um ou mais servidores fiscais e, se necessário, este poderá ficar responsável por mais de uma subzona.

Art. 24. Eventuais alterações na escala, quando necessárias, somente poderão ocorrer de acordo com o art. 18 deste Regulamento, obedecendo ao disposto no art. 35, da Lei n.º 8.904/2010.

Art. 25. O servidor fiscal deverá cumprir a pontuação prevista, os plantões, a função interna e as tarefas especiais, para os quais estejam escalados, salvo por motivos legais, apresentada a justificativa e comprovação à Diretoria/Chefia, que a remeterá à CAAIF, para análise.

Art. 26. Nos casos de impossibilidade de o servidor fiscal atingir a sua programação da Convocação, por motivos alheios à sua vontade, atribuíveis exclusivamente à Administração, tais como deficiência em logística e falta de impressos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, a Diretoria/Chefia comunicará a situação à CAAIF e o servidor fiscal fará jus à sua média de produtividade do mês imediatamente anterior, desde que cumpra outras atividades equivalentes, comprovadas por meio de relatório.

Art. 27. O servidor fiscal poderá desempenhar suas atividades individualmente, em dupla ou em equipe, desde que com a anuência do Presidente do Órgão, do Diretor e do Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização.

§ 1º Na hipótese dos servidores fiscais desempenharem suas atividades em dupla ou em equipe, o Adicional de Produtividade Fiscal será aferido considerando-se o número de Fiscais que o realizarem, vezes a produtividade exigida individualmente.

§ 2º Nos casos de trabalho em duplas ou em equipe, em escala semanal, quinzenal ou mensal, poderá ser emitido um único Relatório de Atividades, durante o período em que esta permanecer em atividade conjunta, contendo as assinaturas dos servidores fiscais.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 28. À Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal compete aplicar as sanções previstas neste Regulamento, assim como rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo às normas vigentes.

Art. 29. Deverá ser realizado, de acordo com a escala, Relatório Detalhado semanal, quinzenal ou mensal, das atividades exercidas pelos servidores fiscais em Regime de Produtividade Fiscal (por Quantificação de Peças ou Ordens de Serviço), em Regime de Plantão Fiscal, em Função Interna e Tarefas Especiais.

§ 1º As Chefias e os servidores fiscais são responsáveis pela apresentação da frequência mensal, conforme a escala de trabalho, atestados, licença médica, portarias de licença-prêmio por assiduidade e aviso de férias regulamentares, pedido de exoneração e solicitação de disposição, juntamente com relatório, impreterivelmente.

§ 2º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser entregues à Divisão de Fiscalização pelo servidor, até o terceiro dia após o período de execução estabelecido na convocação/programação, acompanhados dos documentos fiscais emitidos, quando for o caso.

Art. 30. A convocação para o trabalho fiscal em Regime de Produtividade Fiscal será considerada cumprida e devidamente atestada pela Diretoria/Chefia, quando ocorrer o efetivo desempenho das atividades nos prazos e condições nela previstos, com a respectiva apresentação da documentação comprobatória das ações fiscais, quando for o caso.

§ 1º As peças fiscais e os documentos emitidos pelo servidor fiscal deverão ser legíveis, sem rasuras, devidamente assinados, identificados e embasados legalmente, inclusive segundo orientações e normas internas determinadas pela Diretoria do respectivo Departamento, sob pena de não ser acatadas.

§ 2º Não será acatada, para efeito de comprovação da ação fiscal perante a Comissão de Análise Avaliação e Integração Fiscal - CAAIF, a documentação ou peças fiscais que não atenderem ao disposto no § 1º deste artigo e outros dispositivos legais.

§ 3º O relatório de que trata este artigo consistirá no detalhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor fiscal por período convocado ou programado, devendo constar:

I - o período de execução das atividades;

II - a pontuação das peças ou valoração das OS executadas;

III - o total de peças fiscais lavradas e OS;

IV - a data e assinaturas da Diretoria/Chefia e do servidor fiscal.

§ 4º O Relatório do servidor fiscal, após atestado pela Diretoria/Chefia, será encaminhado à Comissão de Análise e Avaliação e Integração Fiscal - CAAIF, até o quinto dia do mês subsequente ao da programação.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implicará nas sanções previstas no art. 31 deste Regulamento.

§ 6º O resumo e/ou relatório das atividades desenvolvidas pelo servidor fiscal, assim como qualquer informação contida nas respectivas peças fiscais apresentadas, serão de responsabilidade do servidor fiscal/Chefia/Diretoria.

Art. 31. Será glosado, parcial ou totalmente, o quantitativo de ordens de serviços concedidas na ação fiscal, quando o Auto de Infração for julgado improcedente, em primeira e/ou segunda instância, por vício formal, após o trânsito em julgado da decisão, ficando o Diretor do Departamento do Contencioso da Pasta, responsável pelo envio dos autos à CAAIF, para as devidas providências, adotando-se as seguintes definições:

I - VÍCIO FORMAL: causado por desobediência ao previsto na legislação pertinente às formalidades do auto de infração, que não sejam sanados, quando possível, antes da apresentação da defesa ou impugnação ao auto de infração lavrado, gerando sua anulação;

II - IMPROCEDÊNCIA: situação declarada em decisão de primeira e/ou segunda instância de julgamento, devidamente fundamentada, que advenha de vício formal atribuível exclusivamente ao servidor autuante.

§ 1º O servidor fiscal será responsável por acompanhar o andamento dos processos aos quais deu causa.

Art. 32. Além do disposto na Lei n.º 8.904/2010, serão feitas deduções no vencimento e no adicional de produtividade fiscal do servidor fiscal, consoante os seguintes percentuais:

I - apresentação de relatório após o prazo previsto no art. 30, § 4º, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

II - devolução de processos contenciosos ou de processos em outras diligências, após o prazo estabelecido, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

III - apresentação do auto de infração ao protocolo fora do prazo regulamentar, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

IV - não comparecimento a cursos de treinamento/desenvolvimento ou reuniões de trabalho, redução, por dia de ausência, de 1/30 (um trinta avos).

Art. 33. Não serão aceitos relatórios fiscais com mais de quinze dias de atraso para efeito de Pontuação/OS, ou seja, para efeito de pagamento do Vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir, observando as peculiaridades deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de corte na remuneração do servidor decorrente de glosa de atividade ou pontos, a correspondente parcela, quando não descontada no mês de competência, será descontada no mês subsequente.

Art. 35. Ocorrendo pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será ressarcida por uma ou outra parte, no mês subsequente ao da constatação da irregularidade.

Art. 36. Todos os documentos expedidos em razão do trabalho dos servidores fiscais, tais como Convocações, Programações de Ordens de Serviço, Ordens de Serviço e Escalas de Trabalho contendo horário/período do trabalho executado, e outros que por ventura sejam emitidos, deverão ser encaminhados à CAAIF.

Art. 37. O servidor fiscal que conseguir realizar maior pontuação de sua classe por três meses consecutivos lhe será atribuído a quantia de 1000 (mil) pontos na produção do primeiro mês imediatamente posterior.

Art. 38. O servidor fiscal que se julgar prejudicado com decisões da CAAIF poderá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, Pedido de Reconsideração.

Parágrafo único. Do Pedido de Reconsideração julgado improcedente, total ou parcialmente, poderá ser interposto Recurso ao Secretário de Finanças, que, na hipótese de interpretação de lei, poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município.

Art. 39. Além do disposto neste Regulamento, os servidores fiscais estão sujeitos aos dispositivos do Regimento Interno da CAAIF, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, dos Regimentos Internos, das Normas e dos Procedimentos das respectivas Secretarias ou Órgãos da Administração Municipal ao qual esteja vinculado.

Art. 40. As alterações na legislação que levem às modificações nas ações de fiscalização, implicarão na adequação dos dispositivos deste Regulamento, devendo este ser revisto também em outras situações que se fizerem necessárias.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela CAAIF e pelo Secretário de Finanças, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

ANEXO I

TABELA DE CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DIFICULDADE/ COMPLEXIDADE DAS OS

ATIVIDADE FISCAL

QUANTIDADE MÍNIMA DE
OS EQUIVALENTE

POR GRAU DE DIFICULDADE

POR NÍVEL DE COMPLEXIDADE ÁREA (M2)

 

GRAU I
- vistoria de atividades com potencial alto ou excepcional;
- vistoria em Unidades de Conservação;
- vistoria que resulte na utilização de aparelhagem especial (medidor de pressão sonora, Sistema de Posicionamento Global – GPS, outros);
- emissão de parecer fiscal;
- vistoria que resulte em Embargo/Interdição ou Auto de Infração (AI);
- vistoria que resulte em Auto de Apreensão (AA) acompanhado do respectivo AI;
- vistoria realizado do período das 18:00 às 08:00 horas;
- vistoria em parceria com outros órgãos ou com equipe técnica do órgão ambiental.

 

 

 

 

I
Acima de 1500

 

 

 

 

6

 

II
1001 a 1500

5

III
501 a 1000

4

IV
Abaixo de 500

3

GRAU II
- vistoria de atividades com potencial poluidor médio;
- emissão de réplica, razão, contrarrazão, contradita;
- vistoria de processo de autorização de som permanente ou para eventos;
- vistoria de publicidade referente a out-door, back e front light;
- vistoria espontânea ou dirigida que resulte em notificação/orientação/intimação

I
Acima de 1500

5

 

II
1001 a 1500

4

III
501 a 1000

3

IV
Abaixo de 500

2

GRAU III
- vistoria de atividades com potencial poluidor pequeno ou sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS);
- vistoria em lotes vagos (áreas ocupadas)
- vistoria em residências;
- entrega de correspondência;
- vistoria de publicidade;
- aditamento;
- vistoria que resulte em Auto de Apreensão acompanhado apenas por certidão;
- vistoria, espontânea ou dirigida, que não resultem em outra peça fiscal.

 

I

Acima de 1500

 

4

 

II
1001  a 1500

3

III
501 a 1000

2

IV
Abaixo de 500

1

Tabela 1 - Critério de valoração de Ordens de Serviço, por nível de complexidade e grau de dificuldade.

Art. 1º Na classificação por Grau de Dificuldade deverão ser considerados, entre outros parâmetros pertinentes:

I - o potencial poluidor;

II - a dificuldade na execução da ação fiscal;

III - a complexidade da vistoria e das peças fiscais elaboradas;

IV - a relevância da ação e o risco oferecido ao meio ambiente e ao fiscal ambiental;

V - a necessidade de orientação e promoção da educação ambiental quanto às normas ambientais vigentes;

VI - o tempo e a dificuldade de deslocamento.

§ 1º Para determinação do potencial de poluição das atividades deverá ser considerado o Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Para determinação do potencial de poluição das atividades deverá ser considerado o Anexo III deste Regulamento.

§ 3º O trabalho fiscal elaborado em decorrência de procedimento fiscal que vise atender ao Ministério Público, às Delegacias e ao Poder Judiciário, será enquadrado no nível que normalmente seria enquadrado.

Art. 2º As atividades fiscais conterão o seguinte quantitativo de OS:

I - serão concedidas 02 (duas) Ordens de Serviço para:

a) parecer;

b) relatório técnico;

c) réplicas, contrarrazão, instrução em processos.

II - será concedida 01 (uma) Ordem de Serviço para:

a) entrega de correspondências e/ou diligências em processos;

b) aditamentos em processos com respectiva notificação pessoal do autuado, exceto a título de correção de erro formal;

c) emissão de certidões;

d) elaboração de Relatório Consolidado.

III - nos casos onde a Ordem de Serviço tiver possibilidade de enquadramento em níveis ou graus diferentes, prevalecerá a média entre os níveis e graus;

IV - as Ordens de Serviço que resultem em mais de uma vistoria receberão o quantitativo correspondente a cada ação fiscal executada por local.

ANEXO II

I - ATIVIDADES COM POTENCIAL DE POLUIÇÃO PEQUENO

As atividades que não se encontram relacionadas neste anexo, serão automaticamente classificadas como atividade com potencial de poluição pequeno.

II - ATIVIDADES COM POTENCIAL DE POLUIÇÃO MÉDIO

1. CNAE – 8730102 - ALBERGUES ASSISTENCIAIS;

2. HOTÉIS E SIMILARES;

3. CNAE – 5590601 - ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS;

4. CNAE – 5510802 - APART-HOTEIS;

5. CNAE – 8630504 - ATIVIDADE ODONTOLÓGICA COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS;

6. CNAE – 9499500 - ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;

7. CNAE – 8640299 - ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNOSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;

8. CNAE – 7500100 - ATIVIDADES VETERINARIAS;

9. HOSPITAIS E CLÍNICAS PARA ANIMAIS;

10. CNAE – 8711501 - CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS;

11. CNAE – 4683400 - COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO;

12. CNAE – 4623199 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;

13. CNAE – 4692300 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS;

14. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÉDICAMENTOS VETERINÁRIOS;

15. CNAE – 4684299 - COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

16. CNAE – 4789004 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO;

17. CNAE – 4771703 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS;

18. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO;

19. CNAE – 4771702 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS;

20. CNAE – 155504 - CRIAÇÃO DE AVES, EXCETO GALINÁCEOS;

21. CNAE – 155501 - CRIAÇÃO DE FRANGOS PARA CORTE;

22. CNAE – 155503 - CRIAÇÃO DE OUTROS GALINÁCEOS, EXCETO PARA CORTE;

23. CNAE – 3600602 - DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES;

24. CNAE – 5510801 – HOTÉIS;

25. CNAE – 5510803 – MOTÉIS;

26. CNAE – 5590699 – OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

27. CNAE – 5590603 – PENSÕES;

28. CNAE – 3831999 – RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO;

29. CNAE – 8640207 – SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA;

30. CNAE – 8640205 – SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZONTE, EXCETO TOMOGRAFIA;

31. CNAE – 8640208 – SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO – ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS;

32. CNAE – 8640203 – SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA;

33. CNAE – 8640206 – SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA;

34. CNAE – 2391502 - APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO;

35. CNAE – 2391503 - APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS;

36. BENEFICIAMENTO DE GRANITOS, GNAISSES, QUARTZITOS, MÁRMORES, CALCÁREOS E DOLOMITOS;

37. CNAE – 2391501 - BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO;

38. CNAE – 8230002 - CASAS DE FESTAS E EVENTOS;

39. CNAE – 4671100 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS;

40. SERRARIAS;

41. CNAE – 4679602 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS;

42. CNAE – 4511105 - COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS;

43. CNAE – 4744002 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS;

44. CNAE – 1412601 - CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA;

45. CONFECÇÕES DE ROUPAS E ARTEFATOS DE TECIDOS DE CAMA, MESA E BANHO;

46. CNAE – 1411801 - CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS;

47. CONFECÇÕES DE ROUPAS E ARTEFATOS DE TECIDOS DE CAMA, MESA E BANHO, INCLUSIVE COM TINGIMENTO, ESTAMPARIA E OUTROS ACABAMENTOS;

48. CNAE – 1413401 - CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA;

49. CNAE – 1412602 - CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS;

50. CNAE – 1413402 - CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS;

51. CNAE – 5829800 - EDIÇÃO INTEGRADA A IMPRESSÃO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS;

52. TODAS AS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA;

53. CNAE – 1340501 - ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO;

54. CNAE – 1742702 - FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS;

55. CNAE – 1414200 - FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO;

56. CONFECÇÕES DE ROUPAS E ARTEFATOS DE TECIDOS DE CAMA, MESA E BANHO;

57. CNAE – 1072401 – FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO;

58. CNAE– 1072402 - FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA;

59. CNAE – 1071600 - FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO;

60. CNAE – 1099606 - FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS;

61. CNAE – 1066000 - FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS;

62. CNAE – 3250703 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA;

63. CNAE – 3250704 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA;

64. CNAE – 2670102 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

65. CNAE – 2632900 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

66. CNAE – 2342702 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS;

67. CNAE – 2330302 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;

68. CNAE – 2330303 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;

69. CNAE – 1623400 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA;

70. CNAE – 3250708 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICOHOSPITALAR;

71. CNAE – 1629301 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS;

72. CNAE – 2542000 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS;

73. CNAE – 1422300 – FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS;

74. CNAE – 3250707 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS;

75. CNAE – 2342701 - FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS;

76. CNAE – 2949201 - FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

77. CNAE – 1722200 – FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO;

78. CNAE – 1622601 – FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRAS PRÉ-FABRICADAS;

79. CNAE – 1710900 - FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL;

80. CNAE – 1733800 – FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO;

81. CNAE – 2610800 – FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS;

82. CNAE – 2652300 – FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS;

83. CNAE – 1732000 – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO;

84. CNAE – 2222600 – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO;

85. CNAE – 1731100 – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL;

86. CNAE – 2312500 – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO;

87. CNAE - 2621300 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA;

88. CNAE – 3292202 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL;

89. CNAE – 1622602 – FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS;

90. CNAE – 2330301 – FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA;

91. CNAE – 2543800 – FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS;

92. CNAE – 1741901 – FABRICAÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS;

93. CNAE – 1742701 – FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS;

94. CNAE – 3220500 – FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

95. CNAE – 3299003 – FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS;

96. CNAE – 2740602 – FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO;

97. CNAE – 1621800 – FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA;

98. CNAE – 1113501 – FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE;

99. CNAE – 2829101 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

100. CNAE – 1043100 – FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS;

101. CNAE – 3250705 – FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA;

102. CNAE – 1421500 – FABRICAÇÃO DE MEIAS;

103. CNAE – 2680900 – FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS;

104. CNAE – 3101200 – FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA

105. CNAE – 3102100 – FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL;

106. CNAE – 3103900 – FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL;

107. CNAE – 1111902 – FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS;

108. CNAE – 2330399 – FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES;

109. CNAE – 2790299 – FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

110. CNAE – 1359600 – FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

111. CNAE – 3299004 – FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS;

112. CNAE – 1721400 – FABRICAÇÃO DE PAPEL;

113. CNAE – 2622100 – FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA;

114. CNAE – 2349499 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

115. CNAE – 2341900 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS;

116. CNAE – 1742799 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

117. CNAE – 1749400 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

118. CNAE – 1330800 – FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA;

119. CNAE – 1354500 – FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS;

120. CNAE – 2311700 – FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA;

121. CNAE – 1112700 – FABRICAÇÃO DE VINHO;

122. CNAE – 2451200 – FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO;

123. CNAE – 2452100 – FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS;

124. CNAE – 1811301 – IMPRESSÃO DE JORNAIS;

125. CNAE – 1811302 – IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS;

126. CNAE – 1812100 – IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA;

127. CNAE – 1813099 – IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS;

128. CNAE – 1813001 – IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO;

129. CNAE – 3321000 – INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS;

130. MONTAGEM, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E ELÉTRICO E ELETRÔNICO;

131. CNAE – 4330402 – INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL;

132. CNAE – 4321500 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA;

133. CNAE – 9601701 – LAVANDERIAS;

134. LAVANDERIAS SEM TINTURARIAS;

135. CNAE - 7719502 – LOCAÇÃO DE AERONAVES SEM TRIPULAÇÃO;

136. MONTAGEM E REPARAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E AEROVIÁRIOS;

137. CNAE – 3316302 – MANUTENÇÃO DE AERONAVES NA PISTA;

138. CNAE – 4221905 – MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES;

139. CNAE – 4221903 – MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;

140. CNAE – 3316301 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES, EXCETO A MANUTENÇÃO NA PISTA;

141. CNAE – 3312102 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTES E CONTROLE;

142. CNAE – 3314704 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE COMPRESSORES;

143. CNAE – 3317101 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES;

144. OFICINAS MECÂNICAS, PINTURAS, REPAROS EM GERAL EM VEÍCULOS;

145. CNAE – 3317102 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER;

146. CNAE – 3313901 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS;

147. CNAE – 3314709 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO

148. CNAE – 3314707 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL;

149. CNAE – 3314721 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS;

150. CNAE – 3314722 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO;

151. CNAE – 3314717 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, EXCETO TRATORES;

152. CNAE – 3314720 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS,

153. CNAE – 3314714 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO;

154. CNAE – 3314711 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA;

155. CNAE – 3314719 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO;

156. CNAE – 3314710 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

157. CNAE – 3314715 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO;

158. CNAE – 3314718 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA;

159. CNAE – 3314713 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA;

160. CNAE – 4543900 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS;

161. CNAE – 3314799 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

162. CNAE – 3314712 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS;

163. CNAE – 3314716 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES, EXCETO AGRÍCOLAS;

164. CNAE – 3315500 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS;

165. CNAE – 2449199 – METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

166. CNAE – 4330403 – OBRAS DE ACABAMENTO DE GESSO E ESTUQUE;

167. CNAE – 4292802 – OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL;

168. CNAE – 4618499 – OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

169. CNAE – 1340599 – OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO;

170. CNAE – 2441501 – PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS;

171. CNAE – 2532201 – PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL;

172. CNAE – 2531401 – PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO;

173. CNAE – 2531402 – PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS;

174. CNAE – 2441502 – PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO;

175. CNAE – 2950600 – RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

176. CNAE – 9529105 – REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO;

177. CNAE – 4612500 – REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS;

178. CNAE – 4613300 – REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS;

179. CNAE – 1610201 – SERRARIAS COM DESDOBRAMENTOS DE MADEIRA;

180. CNAE – 1610202 – SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTOS DE MADEIRA;

181. CNAE – 5112901 – SERVIÇO DE TAXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO;

182. CNAE – 1822900 – SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS;

183. CNAE – 4520004 – SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

184. CNAE – 4520006 – SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

185. CNAE – 4520007 – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

186. CNAE – 4520002 – SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

187. CNAE – 4520005 – SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

188. CNAE – 4520003 – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

189. CNAE – 4520001 – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

190. CNAE- 1821100 – SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO;

191. CNAE – 2539000 – SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS;

192. CNAE- 5120000 – TRANSPORTE AÉREO DE CARGA;

193. CNAE – 4541203 - COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS;

194. CNAE – 4541204 - COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS;

195. CNAE – 4541201 - COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS;

196. CONCESSIONÁRIAS DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS;

197. CNAE – 4542102 - COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS;

198. CNAE – 4763605 – COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

199. CNAE – 4330401 – IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL;

200. CNAE – 4213800 – OBRAS DE URBANIZAÇÃO – RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS;

201. CNAE - 5250803 - AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO;

202. CNAE – 7731400 - ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR;

203. CNAE – 7732201 - ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES;

204. CNAE – 7739099 - ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR;

205. CNAE – 5212500 - CARGA E DESCARGA;

206. CNAE – 4623109 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS;

207. CNAE – 4711301 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS;

208. HIPERMERCADO;

209. CNAE – 4712100 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS;

210. SUPERMERCADO;

211. CNAE – 4711302 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS;

212. CNAE – 4729699 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

213. CNAE – 4221901 - CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;

214. BARRAGENS E TANQUES;

215. CNAE – 4313400 – OBRAS DE TERRAPLENAGEM;

216. CNAE – 4399199 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

217. CNAE – 4930202 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL;

218. CNAE – 4930201 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL;

219. CNAE – 4930204 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS.


III - ATIVIDADES COM POTENCIAL DE POLUIÇÃO ALTO

1. CNAE – 1340502 - ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO;

2. LAVANDERIA COM TINTURARIA;

3. CNAE – 8630502 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES;

4. HOSPITAIS, SANATÓRIOS, CLÍNICAS, MATERNIDADES, CASAS DE SAÚDE, POSTOS DE SAÚDE E POLICLÍNICAS;

5. CNAE – 8630501 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS;

6. CNAE – 8630599 - ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;

7. CNAE – 8610102 - ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS;

8. CNAE – 8610101 - ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS;

9. CNAE – 8650001 - ATIVIDADES DE ENFERMAGEM;

10. CNAE – 8630507 - ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA;

11. CNAE – 9603399 - ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

12. FUNERÁRIAS;

13. CNAE – 8711504 - CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS;

14. CNAE – 3812200 - COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS;

15. CNAE – 4681801 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NÃO REALIZADO;

16. POSTO DE ABASTECIMENTO DE ÁLCOOL E DERIVADOS DO REFINO DE PETRÓLEO;

17. CNAE – 4681804 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO;

18. CNAE – 4681803 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE;

19. CNAE – 4681802 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR);

20. CNAE – 4731800 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

21. CNAE – 3012100 - CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER;

22. CNAE – 3011302 - CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE;

23. INDÚSTRIA EM GERAL;

24. CNAE – 3520402 - DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS;

25. CNAE – 2091600 - FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES;

26. CNAE – 2093200 - FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL;

27. CNAE – 2013400 - FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES;

28. CNAE – 2640000 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO;

29. CNAE – 2824101 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL;

30. CNAE – 2824102 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL;

31. CNAE – 2651500 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE;

32. CNAE – 2731700 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA;

33. CNAE – 3250703 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA;

34. CNAE – 2759701 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

35. CNAE – 2660400 - FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO;

36. CNAE – 2550102 - FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES;

37. CNAE – 2219600 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

38. CNAE – 3211602 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA;

39. CNAE – 2229399 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

40. CNAE – 2229303 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS;

41. CNAE – 2229301 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO;

42. CNAE – 2229302 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS;

43. CNAE – 2541100 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA;

44. CNAE – 2593400 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL;

45. CNAE – 2319200 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO;

46. CNAE – 2092402 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS;

47. CNAE – 2722801 - FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

48. CNAE - 3092000 – FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS PEÇAS E ACESSÓRIOS;

49. CNAE – 3212400 – FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;

50. CNAE – 2930101 - FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES;

51. CNAE – 2930103 - FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS;

52. CNAE – 2392300 – FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO;

53. CNAE – 2522500 - FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS;

54. CNAE – 2920401 – FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS;

55. CNAE – 2930102 – FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS;

56. CNAE – 2094100 – FABRICAÇÃO DE CATALISADORES;

57. CNAE – 1113502 – FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES;

58. CNAE – 2099101 – FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA;

59. CNAE – 2910702 – FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS;

60. CNAE – 1220401 – FABRICAÇÃO DE CIGARROS;

61. CNAE – 2320600 – FABRICAÇÃO DE CIMENTO;

62. CNAE – 3104700 – FABRICAÇÃO DE COLCHÕES;

63. CNAE – 2814301 – FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

64. CNAE – 2814302 – FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

65. CNAE – 2063100 – FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL;

66. CNAE – 2051700 – FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS;

67. CNAE – 2052500 – FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS;

68. CNAE – 2033900 – FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS;

69. CNAE – 2790201 – FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES;

70. CNAE – 2591800 – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS;

71. CNAE – 2550101 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE;

72. CNAE – 2815102 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS;

73. CNAE – 3099700 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

74. CNAE – 2670101 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

75. CNAE – 2812700 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS;

76. CNAE – 2832100 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

77. CNAE – 2790202 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME;

78. CNAE – 2631100 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

79. CNAE – 2512800 – FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL;

80. CNAE – 2511000 – FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS;

81. CNAE – 2821602 – FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

82. CNAE – 1099603 – FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS;

83. CNAE – 2040100 – FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS;

84. CNAE – 2733300 – FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS;

85. CNAE – 2751100 – FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORS E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

86. CNAE – 2821601 – FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

87. CNAE – 2092403 – FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA;

88. CNAE – 2014200 – FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS;

89. CNAE – 2710401 – FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

90. CNAE – 3299001 – FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES;

91. CNAE – 2073800 – FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS;

92. CNAE – 3250701 – FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO;

93. CNAE – 2012600 – FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES;

94. CNAE – 2022300 – FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS;

95. CNAE – 3240001 – FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS;

96. CNAE – 2221800 – FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO;

97. CNAE – 2740601 – FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS;

98. CNAE – 1052000 – FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS;

99. CNAE – 3031800 – FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES;

100. CNAE – 2823200 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

101. CNAE – 2833000 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO;

102. CNAE – 2866600 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

103. CNAE – 2863100 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

104. CNAE – 2851800 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

105. CNAE – 2862300 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

106. CNAE – 2865800 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL, PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

107. CNAE – 2864000 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

108. CNAE – 2825900 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

109. CNAE – 2854200 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES;

110. CNAE – 2869100 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

111. CNAE – 2861500 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA;

112. CNAE – 2840200 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

113. CNAE – 2822402 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

114. CNAE – 2822401 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

115. CNAE – 2945000 – FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS;

116. CNAE – 2732500 – FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO;

117. CNAE – 2349401 – FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA;

118. CNAE – 2121101 – FABRICAÇÃO DE MÉDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO;

119. CNAE – 2121103 – FABRICAÇÃO DE MÉDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO;

120. CNAE – 2121102 – FABRICAÇÃO DE MÉDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO;

121. CNAE – 2122000 – FABRICAÇÃO DE MÉDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO;

122. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS;

123. CNAE – 3240003 – FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA À LOCAÇÃO;

124. CNAE – 3240002 – FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA À LOCAÇÃO;

125. CNAE – 3250702 – FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO;

126. CNAE – 2811900 – FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS;

127. CNAE – 2710403 – FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

128. CNAE – 2910703 – FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS;

129. CNAE – 2920402 – FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS;

130. CNAE – 2513600 – FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA;

131. CNAE – 1065102 – FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO;

132. CNAE – 1065103 – FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO;

133. CNAE – 1041400 – FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO;

134. CNAE – 1042200 – FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VERGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO;

135. CNAE – 1122499 – FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;

136. CNAE – 2829199 – FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

137. CNAE – 2852600 – FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO;

138. CNAE – 2949299 – FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

139. CNAE – 2759799 – FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS,

140. CNAE – 2599399 – FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

141. CNAE – 2399199 – FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

142. CNAE – 1922599 – FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO;

143. CNAE – 2019399 – FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

144. CNAE – 2099199 – FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

145. CNAE – 2944100 – FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

146. CNAE – 2943300 – FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

147. CNAE - 2941700 – FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

148. CNAE - 2942500 – FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

149. CNAE – 3032600 – FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS;

150. CNAE – 2721000 – FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

151. CNAE – 2211100 – FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR;

152. CNAE – 2092401 – FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES;

153. CNAE – 2123800 – FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS;

154. CNAE – 014.001 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS;

155. CNAE – 2062200 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO;

156. CNAE – 1741902 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO;

157. CNAE – 2592601 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PRADONIZADOS;

158. CNAE – 2592602 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS;

159. CNAE – 1921700 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO;

160. CNAE – 2110600 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS;

161. CNAE – 2021500 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS;

162. CNAE – 2029100 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

163. CNAE – 1122401 – FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES;

164. CNAE – 2032100 – FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS;

165. CNAE – 2031200 – FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS;

166. CNAE – 2815101 – FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS;

167. CNAE – 2061400 – FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS;

168. CNAE – 2521700 – FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL;

169. CNAE – 2072000 – FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO;

170. CNAE – 2071100 – FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS;

171. CNAE – 2710402 – FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

172. CNAE – 2831300 – FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

173. CNAE – 2853400 – FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS;

174. CNAE – 2223400 – FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;

175. CNAE – 3042300 – FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES;

176. CNAE – 2813500 – FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

177. CNAE – 1099601 – FABRICAÇÃO DE VINAGRES;

178. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E RADIOLÓGICAS;

179. CNAE – 8640202 – LABORATÓRIOS CLÍNICOS;

180. CNAE – 8640201 – LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLOGIA;

181. CNAE – 3314702 – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS;

182. FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR;

183. CNAE – 2330305 – PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO;

184. CNAE – 1210700 – PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO;

185. CNAE – 3520401 – PRODUÇÃO DE GÁS, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL;

186. CNAE – 2212900 – REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS;

187. CNAE – 8640214 – SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS;

188. CNAE – 9603302 – SERVIÇOS DE CREMAÇÃO;

189. CREMATÓRIOS;

190. CNAE – 8640209 – SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS-ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS;

191. CNAE – 9603304 – SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS;

192. CNAE – 8640212 – SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA;

193. CNAE – 8640213 – SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA;

194. CNAE – 8640210 – SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA;

195. CNAE – 8640211 – SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA;

196. CNAE – 9603305 – SERVIÇOS DE SOMATOCONSERVAÇÃO;

197. CNAE – 9601702 – TINTURARIAS;

198. CNAE – 3839499 – RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

199. CNAE – 3832700 – RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS;

200. CNAE – 3831901 – RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO;

201. RECICLAGEM EM GERAL;

202. CNAE – 1012101 - ABATE DE AVES;

203. CNAE – 018.009 – ABATE DE AVES;

204. CNAE – 1012102 - ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS;

205. CNAE - 018.010 - ABATE DE ANIMAIS, EXCETO AVES E BOVINOS, EM ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS E CHARQUEADOS E PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE CARNES;

206. CNAE – 7739001 - ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E PETRÓLEO, SEM OPERADOR;

207. CNAE – 3600601 - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA;

208. CNAE – 9312300 - CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILÁRES;

209. EMPREENDIMENTOS DESPORTIVOS, RECREATIVOS E TURÍSTICOS;

210. CNAE – 4222701 - CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUCOES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO;

211. CNAE – 810006 - EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO;

212. CNAE – 810007 - EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO;

213. CNAE – 810004 - EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO;

214. CNAE – 891600 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS;

215. CNAE – 721901 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO;

216. CNAE – 722701 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO;

217. CNAE – 710301 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO;

218. CNAE – 723501 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGÂNES;

219. CNAE – 724301 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS;

220. CNAE – 729403 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL;

221. CNAE – 729402 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO;

222. CNAE – 729404 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

223. CNAE – 729401 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIÓBIO E TITÂNIO;

224. CNAE – 1011201 – FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS;

225. CNAE – 1011204 – FRIGORÍFICO - ABATE DE BUFALINOS;

226. CNAE – 018.011 – ABATE DE BOVINOS EM ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS E CHARQUEADAS E PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE CARNES;

227. CNAE – 1011202 – FRIGORÍFICO – ABATE DE EQUINOS;

228. CNAE – 1011203 – FRIGORÍFICO – ABATE DE OVINOS E CAPRINOS;

229. CNAE – 1012103 – FRIGORÍFICO – ABATE DE SUÍNOS;

230. CNAE – 1011205 – MATADOURO – ABATE DE RESES SOB CONTRATO – EXCETO ABATE DE SUÍNOS;

231. CNAE – 1012104 – MATADOURO – ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO;

232. CNAE – 4929999 – OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

233. CNAE – 4922102 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL;

234. CNAE – 4921302 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA;

235. CNAE – 4922101 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA;

236. CNAE – 4922103 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERNACIONAL;

237. CNAE – 4921301 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL;

238. CNAE – 4929902 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL;

239. CNAE – 4929901 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL;

240. CNAE – 4930203 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS;

241. CNAE – 4120400 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

242. CONSTRUÇÃO CIVIL E AFINS;

243. CNAE – 4221904 - CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES;

244. CNAE – 4299501 - CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS;

245. SHOPPING;

246. CNAE – 4212000 - CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS;

247. CNAE – 4223500 - CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO;

248. CNAE – 4211101 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS;

249. CNAE – 4399103 – OBRAS DE ALVENARIA;

250. CNAE – 4391600 – OBRAS DE FUNDAÇÕES;

251. CNAE – 4222702 – OBRAS DE IRRIGAÇÃO;

252. CNAE – 4291000 – OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS;

253. CNAE – 4330499 – OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO;

254. CNAE – 4299599 – OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;

255. CNAE – 4329199 – OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.


IV - ATIVIDADES COM POTENCIAL DE POLUIÇÃO EXCEPCIONAL

1. CNAE – 4511101 – COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, COMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS;

2. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS;

3. CNAE – 4511103 – COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS;

4. CNAE – 4511104 – COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS;

5. CNAE – 4511106 – COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS NOVOS E USADOS;

6. CNAE – 4512902 – COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

7. CNAE – 4221902 – CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;

8. CNAE – 3514000 – DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;

9. CNAE – 3041500 – FABRICAÇÃO DE AERONAVES;

10. CNAE – 2910701 – FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS;

11. CNAE – 1932200 – FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL;

12. CNAE – 3091100 – FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS. PEÇAS E ACESSÓRIOS;

13. CNAE – 3050400 – FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE;

14. CNAE – 3511500 – GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;

15. CNAE – 9603303 – SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO;

16. CNAE – 028.002 – CEMITÉRIOS;

17. CNAE – 6120501 – TELEFONIA MÓVEL CELULAR;

18. ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFONIA);

19. CNAE – 3512300 – TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;

20. SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;

21. CNAE – 000001A – OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.