Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.816, DE 01 DE JUNHO DE 2011

Aprova o Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Trânsito e Transportes, do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Lei nº. 8.904, de 30 de abril de 2010,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das atribuições e da forma de trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas - Trânsito e Transportes, do Município de Goiânia, conforme o anexo que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de junho de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5121 de 08/06/2011.

REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS - TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as atribuições e forma de trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Trânsito e Transportes e os critérios básicos para a programação, supervisão e avaliação de suas atividades, observada a legislação pertinente.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal o servidor investido em um dos cargos da Fiscalização de Atividades Urbanas – Trânsito e Transportes, constantes da Lei nº. 8.904, de 30 de abril de 2010.

Art. 3º A Fiscalização de Atividades Urbanas – Trânsito e Transportes tem por finalidade o desenvolvimento de ações que visem o cumprimento das normas e das legislações inerentes ao controle e ao ordenamento do Município de Goiânia.

§ 1º As chefias deverão estabelecer planejamento por metas objetivando o atendimento do disposto neste artigo.

§ 2º Compete ao servidor fiscal exercer as atividades de planejamento, supervisão, controle e execução de fiscalização inerente ao Trânsito, Transportes Urbanos, Posturas e Mobilidade do Município de Goiânia. As atividades serão exercidas pelos servidores fiscais de posturas, lotados no Órgão Gestor de Trânsito e Transportes Urbanos, exercendo o poder de polícia administrativa municipal, no sentido de preservar o ordenamento da cidade, a moralidade e a comodidade pública e a verificação da aplicação da legislação municipal, por meio das ações de fiscalizar, vistoriar, orientar, advertir, autuar, remover, apreender, interditar, entre outras.

§ 3º As atividades desempenhadas pelo servidor fiscal serão supervisionadas, de acordo com a área de especialidade, por Supervisores Fiscais.

§ 4º Os Supervisores Fiscais e Chefes de Divisão de Departamento de Fiscalização deverão pertencer ao quadro de servidores fiscais do respectivo órgão de lotação.

Art. 4º A programação e avaliação do trabalho fiscal far-se-ão levando-se em conta a relevância que a ação inibidora da fiscalização contra os infratores da legislação pertinente representa para a população, bem como o grau de dificuldade, complexidade e a relação tempo/volume das atividades.

Art. 5º A ação fiscalizadora visa disciplinar as atividades que possam afetar negativamente os interesses coletivos, de modo que o servidor fiscal deverá orientar os munícipes para o cumprimento da legislação pertinente e, se for o caso, aplicar aos infratores as medidas fiscais previstas em lei.

Art. 6º A fim de que possa ser caracterizada a fiscalização efetuada, o servidor fiscal deverá exercer todas as ações fiscais cabíveis, comprovando-as através de peças fiscais próprias e de outros elementos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação do trabalho realizado, sob pena de não aceitação do mesmo.

CAPÍTULO II

DAS PEÇAS FISCAIS

Art. 7º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por quantificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, abrangem as seguintes peças fiscais:

I - NOTIFICAÇÃO: aplicável para advertir o munícipe quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, sob pena das sanções cabíveis;

II - ORIENTAÇÃO: aplicável, em caráter educativo, para orientar o munícipe quanto à exigência legal, não gerando penalidades legais imediatas;

III - INTIMAÇÃO: possui a finalidade de solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e hora preestabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal;

IV - AUTO DE INFRAÇÃO: possui exigências formais estabelecidas em lei, lavrada quando há transgressão às normas de posturas e/ou demais legislações, devendo ser acompanhado de Relatório Circunstanciado e Certidão, quando na falta do ciente do autuado ou seu preposto;

V - VISITA FISCAL: caracterizada pela informação simplificada de fatos e/ou circunstâncias relativas à atividade fiscal, dirigida ou espontânea, onde não couber ou não for possível outra ação quanto ao assunto informado na Visita Fiscal

VI - AUTO DE APREENSÃO: utilizado para formalizar a apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, conflitantes com o disposto nas normas vigentes, ou que constituam prova material de infração;

VII - INTERDIÇÃO: emitida visando à paralisação de atividade de qualquer natureza que esteja em desacordo com as normas vigentes, podendo ser acompanhada de relatório circunstanciado, caso necessário;

VIII - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO: acompanhará o Auto de Infração, a fim de reforçar a ação fiscal, fornecendo subsídios à Administração no ato de julgar e arbitrar as penalidades cabíveis, ou quando necessário para informações detalhadas e relevantes referentes às atividades desempenhadas pelo servidor fiscal;

IX - RÉPLICA, RAZÃO OU CONTRARRAZÃO: visa prestar informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o Auto de Infração, buscando sustentar a ação fiscal diante das justificativas apresentadas pelo autuado em defesa ou recurso;

X - DILIGÊNCIA INSTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO: resultante da instrução em processo ou diligência com fins de elucidar questões relativas à ação fiscal realizada;

XI - BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS – BIC: conterá dados do imóvel necessários ao procedimento de cadastro imobiliário;

XII - FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL – FIC: destinada a iniciar de ofício o procedimento de cadastro de empresa;

XIII - REGISTRO COM FOTOGRAFIA/IMAGEM: registro de fotografia ou imagem para esclarecer, ilustrar, registrar e instruir o procedimento fiscal decorrente de Ordem de Serviço;

XIV - CERTIDÃO: utilizada para certificar a ação fiscal, na ausência ou recusa do responsável para dar ciência em peça fiscal, a fim de que prevaleça o princípio da fé pública do servidor fiscal;

XV - RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS POR DIA RELACIONADO: contempla o registro demonstrativo do trabalho diário executado pelo servidor fiscal;

XVI - CADASTRAMENTO ATRAVÉS DE COORDENADAS GEORREFERENCIADAS: resultante de cadastramento e/ou levantamento através de coordenadas georreferenciadas;

XVII - CROQUI COTADO: caracterizado por esboço de desenho cotado, representando a situação existente, devendo conter dados necessários ao esclarecimento dos fatos ou circunstâncias relevantes à atividade fiscal exercida;

XVIII - OUTRAS (Serviços não especificados): peças fiscais não relacionadas na Lei nº 8.904/2010 necessárias para comprovação da ação fiscal, tais como:

a) ADITAMENTO: utilizado para sanar irregularidade cometida durante a lavratura de alguma peça fiscal ou para acrescentar informações necessárias em algum procedimento administrativo;

b) PARECER: emitido com caráter opinativo, objetivando esclarecer, interpretar e sugerir ações fiscais ou outros procedimentos cabíveis, com a devida fundamentação e conclusão;

c) demais peças de acordo com o interesse público.

Parágrafo único. O Aditamento, quando oriundo de erro formal do servidor fiscal, não será considerado para o cálculo da produtividade.

Art. 8º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por quantificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-D, da Lei n°. 8.904/2010, abrangem as seguintes peças fiscais:

I - VISTORIA COM MAIOR GRAU DE DIFICULDADE DE POSTURAS: resultante de vistoria em passeios públicos, obstruídos por quaisquer tipos de obstáculo que dificultem ou impeçam aos transeuntes o direito à mobilidade; vistoria quanto à colocação, permanência e retirada de caçambas e outros serviços regulamentados em lei, com nível de complexidade acentuado, podendo ser espontânea ou não, que poderá acompanhar ordem de serviço, processos e demais fatos geradores, com detalhamento da ação fiscal, a fim de fornecer subsídios à Administração e seus diversos núcleos para análise dos próximos procedimentos a serem adotados;

II - VISTORIA COM MAIOR GRAU DE DIFICULDADE DE TRÂNSITO: resultante de vistoria em estacionamento, circulação e parada que estejam conflitantes com a legislação de trânsito brasileira vigente, com nível de complexidade acentuado, podendo ser espontânea ou não, que poderá acompanhar ordem de serviço, processos e demais fatos geradores, com detalhamento da ação fiscal, a fim de fornecer subsídios à Administração e seus diversos núcleos para análise dos próximos procedimentos a serem adotados;

III - VISTORIA COM MAIOR GRAU DE DIFICULDADE DE TRANSPORTE: resultante de vistoria em transportes urbanos (táxi, mototáxi, transporte escolar, motofrete e outros serviços regulamentados em lei), com nível de complexidade acentuado, podendo ser espontânea ou não, que poderá acompanhar ordem de serviço, processos e demais fatos geradores, com detalhamento da ação fiscal, a fim de fornecer subsídios à Administração e seus diversos núcleos para análise dos próximos procedimentos a serem adotados;

IV - VISTORIA COM MAIOR GRAU DE DIFICULDADE DE VIA INTERDITADA: resultante de vistoria em vias urbanas e rurais interditadas e/ou em desacordo com a legislação de trânsito brasileira vigente, com nível de complexidade acentuado, podendo ser espontânea ou não, que poderá acompanhar ordem de serviço, processos e demais fatos geradores, com detalhamento da ação fiscal, a fim de fornecer subsídios à Administração e seus diversos núcleos para análise dos próximos procedimentos a serem adotados;

V - VISTORIA SIMPLES: resultante de vistoria com menor complexidade, podendo, ou não, ser espontânea, que poderá acompanhar ordem de serviço, processos e demais fatos geradores, com detalhamento da ação fiscal, a fim de fornecer subsídios à Administração e seus diversos núcleos para análise dos próximos procedimentos a serem adotados;

VI - RELATÓRIO/REMOÇÃO/DESOBSTRUÇÃO: acompanhará o Auto de Infração, Auto de Apreensão, Notificação/Intimação, Visita Fiscal em remoção de bens e objetos de qualquer natureza e desobstrução de vias urbanas e rurais, a fim de reforçar a ação fiscal, fornecendo subsídios à Administração no ato de julgar e arbitrar as penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Caso a vistoria com grau de dificuldade seja realizada exclusivamente em uma sala comercial localizada em shopping center, galeria ou edifício comercial, em que as áreas destinadas ao estacionamento e ao pátio interno para carga/descarga são de uso coletivo, estas não deverão ser computadas na área vistoriada da sala comercial.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FISCAIS

Art. 9º Caberá ao Agente Fiscal de Posturas e/ou Fiscal de Posturas – Trânsito e Transportes, ora denominados servidores fiscais, lotados no órgão gestor de Trânsito, Transportes Urbanos, Posturas e Mobilidade, a lavratura de todas as peças fiscais constantes dos anexos VI - A e VI - D, bem como o disposto no Anexo III, da Lei n°. 8.904/2010, fiscalizando, inspecionando, promovendo a apreensão de veículos, bens e mercadorias, e demais ações fiscais pertinentes, no que diz respeito a:

I - POSTURAS:

a) atendimento de solicitações, reclamações de serviços e denúncias da população, gerenciadas pela Fiscalização de Atividades Urbanas – Trânsito e Transportes, administrados pelo órgão gestor de trânsito e transportes do Município de Goiânia;

b) rebaixamentos irregulares de guias de meio fio;

c) construção de rampa na sarjeta;

d) transporte de materiais que possam obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando, na via, objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo;

e) interdições das vias públicas para obras, festejos e práticas desportivas;

f) depredações, pichamentos de vias ou bens públicos, obras e serviços nos logradouros públicos e quaisquer formas de inscrição ou sinalizações na via pública;

g) estacionamento e transporte de caçambas para coleta de resíduos inorgânicos, bem como os veículos utilizados nesse serviço, conforme legislação específica;

h) vistorias de ondulações transversais irregulares ou quaisquer outros obstáculos físicos similares;

i) recolhimento e apreensão de bens e mercadorias nos logradouros públicos, que estejam em desacordo com a legislação quando houver o impedimento à livre circulação de veículos e pedestres;

j) outras situações regulamentadas em lei.

II - TRÂNSITO:

a) fiscalizar o cumprimento da legislação brasileira de trânsito vigente, na competência do Município ou através de convênio com outras esferas de poder;

b) outras atividades regulamentadas em lei.

III - TRANSPORTES:

a) transporte individual de passageiros (táxi e mototáxi), nos termos da legislação pertinente;

b) transporte escolar, nos termos da legislação pertinente;

c) transporte fretado (carga, turismo e motofrete), conforme legislações específicas;

d) transporte coletivo de passageiros, conforme legislação específica;

e) outras atividades regulamentadas em lei.

Art. 10. Além das atribuições definidas no art. 9º deste Regulamento, o servidor fiscal poderá:

I - elaborar e/ou ministrar palestras, cursos, seminários para treinamento, atualização e aprimoramento da atividade profissional do servidor fiscal;

II - elaborar e/ou ministrar palestras e cursos ou elaborar e adotar cartilhas de cunho educativo nas escolas e outras instituições mostrando a importância da legislação e das ações fiscais para o ordenamento do Município;

III - realizar reuniões internas visando a integração e o consenso dos assuntos pertinentes à Fiscalização;

IV - promover o intercâmbio entre as Fiscalizações em encontros para realização de trabalhos conjuntos de interesse da comunidade, com aprovação da Administração Municipal.

Art. 11. Para dar cumprimento às determinações e formalidades legais, o servidor fiscal, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, podendo, nos casos de oposição à inspeção ou quando forem vítimas de embaraços ou desacato ou, ainda, sempre que julgar necessário, solicitar o apoio e a cobertura da Guarda Municipal e/ou da Polícia Militar e/ou outros órgãos de segurança pública.

Art. 12. No exercício de suas atribuições e em conformidade com a lei, o servidor fiscal poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos todos os documentos necessários ao fiel cumprimento da atividade fiscal.

Art. 13. A fim de que possa ser caracterizada a ação fiscal, o servidor fiscal deverá exercer todas as atividades de fiscalização inerentes às suas atribuições, comprovando-as através da emissão de peças fiscais próprias ou outros documentos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 14. O planejamento de fiscalização deverá ser feito de acordo com as especificidades de cada Divisão, a partir de informações cadastrais, solicitações de serviços, denúncias da população e determinações superiores.

Art. 15. A Convocação Fiscal distribuída pela Diretoria/Chefia deverá ser cumprida pelo servidor fiscal. As ações determinadas deverão estar previstas nas atribuições das respectivas funções fiscais da Fiscalização de Atividades Urbanas - Trânsito e Transportes.

Art. 16. As Convocações Fiscais a serem distribuídas aos servidores fiscais serão por eles desenvolvidas nos períodos ali definidos ou, em casos especiais, no prazo estabelecido pela Divisão pertinente.

Art. 17. As Chefias deverão realizar trimestralmente o Relatório de Metas e Resultados da Fiscalização, contendo os resultados do período anterior e a programação de metas para o período vindouro, sendo este encaminhado à Diretoria, ao Titular da Pasta e à Comissão de Análise e Avaliação e Integração Fiscal – CAAIF.

Art. 18. As atividades fiscais abaixo relacionadas constarão de programação fiscal, desempenhadas pelo servidor fiscal, por período não superior a 30 (trinta) dias, sob forma de rodízio, podendo ser em escala semanal, quinzenal ou mensal, mediante convocação fiscal emitida pelo chefe da divisão pertinente, homologada pelo titular do Departamento e anuência do Presidente do Órgão e enviadas à CAAIF:

I - Convocação Fiscal: documento expedido pela Divisão responsável pelo planejamento e programação das atividades fiscais, onde constará o regime de trabalho fiscal de produtividade por quantificação de peças, podendo ser realizada para períodos diários, semanais, quinzenais ou mensais, onde constará o período, a área de atuação, a escala, os plantões e demais informações necessárias para o bom desenvolvimento do trabalho fiscal;

II - Plantão Fiscal: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, para o cumprimento das operações de fiscalização, estando disponível ao pronto atendimento de situações de denúncias e solicitações, de acordo com suas atribuições, sendo-lhe atribuída a pontuação ou Ordens de Serviço, conforme o período adotado na escala de trabalho, respectivamente, previstas na Programação Fiscal do Anexo VI-A, da Lei n° 8.904/2010, compreendendo:

a) a atividade exercida pelo servidor fiscal, programada e direcionada pela Diretoria/Chefia, realizada no período diurno, noturno, finais de semana ou feriados, conforme necessidade da Administração;

b) análises de processos;

c) emissão de pareceres e relatórios;

d) planejamento, sistematização e otimização de ações fiscais;

e) participação em reuniões internas e externas.

III - Regime de Produtividade Fiscal: regime com escala de trabalho semanal, quinzenal ou mensal, em que o servidor fiscal desempenhará suas atividades, programadas e/ou espontâneas, e apresentará a produtividade fiscal por Ordem de Serviço ou quantificação de peças fiscais, em conformidade com o disposto nos artigos 15, 35 e Anexos VI-A e VI-D, da Lei nº. 8.904/2010;

IV - Função Interna: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, convocado pela Diretoria/Chefia, para atendimento geral ao público, serviço de assessoramento às chefias e outras atribuições internas pertinentes à Fiscalização de Atividades Urbanas – Trânsito e Transportes;

V - Tarefa Especial: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, dentro das competências de que tratam este Regulamento e que extrapole suas atribuições de rotina, quando convocado pela Administração, de acordo com o interesse público, fazendo jus à Pontuação ou Ordem de Serviço prevista na Lei n.º 8.904/2010.

§ 1º A Convocação Fiscal será emitida através de formulário próprio em duas vias, contendo:

I - o número, a data de emissão e o nome do servidor fiscal;

II - a data ou período para execução;

III - a descrição da ação ou ações;

IV - a assinatura e carimbo do servidor fiscal e a assinatura da Diretoria/Chefia.

Art. 19. O servidor fiscal poderá ser convocado extraordinariamente no período de sua produtividade fiscal, por até 6 (seis) horas em escala semanal, por até 12 (doze) horas em escala quinzenal ou por até 24 (vinte e quatro) horas em escala mensal, em dias alternados, com no máximo 12 (doze) horas diárias, emitida pelo Diretoria/Chefia, para atendimento de reclamações, emergências, vistorias externas e outros serviços pertinentes, sendo atribuída a pontuação hora, quando em regime de produtividade por quantificação de peças, ou quantitativo de OS, quando em regime de produtividade por Ordens de Serviço, previsto na Programação Fiscal, constante do Anexo VI-A, da Lei n°. 8.904/2010, sem compensação.

Art. 20. A programação das atividades do servidor fiscal será formalizada por Convocação Fiscal, expedida pela Divisão responsável pela programação fiscal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 21. Para o Regime de Produtividade Fiscal, quando adotada a forma de trabalho por Ordem de Serviço (OS), o servidor fiscal deverá cumprir a Programação de Ordens de Serviço (POS) de acordo com a quantidade mínima prevista no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, observado o Anexo Único, deste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, entende-se por Programação de Ordens de Serviço (POS) a determinação formal da Diretoria/Chefia, para que uma ou mais ações sejam executadas por um servidor fiscal ou por um grupo de servidores fiscais, devendo emitir os documentos comprobatórios da atividade realizada.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Ordem de Serviço (OS) o ato administrativo através do qual são expedidas determinações a serem executadas pelos servidores fiscais que deverá ser emitida através de formulário próprio em duas vias contendo numeração sequencial, data de emissão, nome do servidor fiscal, data/período para execução, descrição da atividade e/ou ação fiscal, data de entrega e devolução, assinatura do servidor fiscal e da Chefia/Diretoria.

§ 3º O número máximo de Ordens de Serviço poderá ser 30% (trinta por cento) maior que o mínimo estabelecido no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, observado o Anexo Único deste Regulamento.

§ 4º Nas ações fiscais que excedam a 30% (trinta por cento) o limite mensal estipulado no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, haverá a respectiva compensação por período de folga correspondente.

§ 5º A emissão da POS terá por finalidade a distribuição do trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Trânsito e Transportes, tendo em vista:

I - o cumprimento da legislação;

II - a cobertura de todas as regiões do Município de Goiânia pela fiscalização;

III - o atendimento das solicitações, reclamações e denúncias em geral;

IV - o atendimento a situações emergenciais;

V - o atendimento de demandas e serviços específicos que requeiram ações fiscais diferenciadas.

§ 6º Na programação para a emissão das Ordens de Serviço a serem distribuídas para o trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Trânsito e Transportes, deve ser observado pela Diretoria/Chefia do servidor, a relevância dos parâmetros que diferenciam o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme critérios abaixo:

I - a área geográfica do local a ser fiscalizado;

II - a quantidade de pontos de táxi, mototáxi e escolares, objeto da ação fiscal;

III - a quantidade de Centrais de mototáxi, motofrete e radiotáxi, objeto de fiscalização;

IV - a segurança oferecida aos usuários dos serviços geridos pelo órgão gestor;

V - a análise de processo de colocação, retirada e permanência de caçambas;

VI - o atendimento de reclamações dos serviços geridos pelo órgão gestor;

VII - a complexidade da desobstrução e remoção de objetos depositados na via pública;

VIII - a variação do deslocamento do alvo objeto de fiscalização;

IX - a necessidade de emissão de relatórios e/ou pareceres;

X - o tempo e dificuldade de deslocamento;

XI - a complexidade/dificuldade das ações de rebaixamento de meio-fio.

§ 7º A POS será emitida através de formulário próprio em duas vias, contendo:

I - o número da POS, a data de emissão e o nome do servidor fiscal;

II - a data/período para execução;

III - a descrição da ação ou ações;

IV - a quantidade de Ordens de Serviço atribuídas;

V - a assinatura e carimbo do servidor fiscal e a assinatura da Diretoria/Chefia.

§ 8º A POS distribuída pela Diretoria/Chefia deverá ser cumprida pelos servidores fiscais e as atividades/ações determinadas deverão estar previstas nas atribuições definidas para a função de Fiscal de Posturas – Trânsito e Transportes.

§ 9º Ao servidor fiscal não será permitida a substituição da POS, que lhe for determinada, sem autorização da Diretoria/Chefia, com justificativa.

§ 10. Levando-se em consideração o grau de dificuldade da ação fiscal e a relação tempo/volume das atividades, a imprevisibilidade e o caráter dinâmico das irregularidades detectadas pelo agente fiscal, poderá ser concedido quantitativo superior ao número de Ordens de Serviço estabelecidas na Tabela constante do Anexo Único deste Regulamento e, quando for o caso, reemitidas novas Programações de Ordens de Serviço pela Diretoria/Chefia, para uma mesma atividade ou estabelecimento visando o efetivo cumprimento da ação fiscal.

§ 11. O quantitativo de Ordens de Serviço na POS poderá ser estabelecido, pela Diretoria/Chefia, após a execução da ação fiscal, de acordo com o previsto na na Lei n.º 8.904/2010 e neste Regulamento.

§ 12. Quando para o cumprimento de uma POS o servidor fiscal encontrar-se em situações em que a ação fiscal seja necessária, será permitido adotar as medidas que o caso requeira, entregando o documento fiscal ao Setor competente, para que seja emitida a respectiva POS, com anuência da Diretoria/Chefia.

Art. 22. As Ordens de Serviço distribuídas deverão ser entregues pelos servidores fiscais nos prazos estabelecidos pela Diretoria/Chefia, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 23. As Ordens de Serviço poderão ser emitidas para uma ação em um local ou estabelecimento específico ou conjunto de estabelecimentos definidos por região geográfica, natureza da atividade, risco a ser investigado ou outro critério especificado pelo órgão competente.

Art. 24. Na realização da fiscalização de rotina, os setores, bairros e regiões do Município de Goiânia poderão ser divididos e agrupados em subzonas sob responsabilidade de servidores fiscais em Regime de Produtividade Fiscal, conforme a respectiva Convocação Fiscal/POS.

§ 1º Cada subzona fiscal ficará sob a responsabilidade de um ou mais servidores fiscais e se necessário este poderá ficar responsável por mais de uma subzona.

Art. 25. Eventuais alterações na escala, quando necessárias, somente poderão ocorrer de acordo com o art. 20, deste Regulamento, obedecendo ao disposto no art. 35, da Lei n.º 8.904/2010.

Art. 26. O servidor fiscal deverá cumprir a Pontuação ou Ordens de Serviço previstas, os plantões, a função interna e as tarefas especiais, para os quais estejam escalados, salvo por motivos legais, devendo apresentar a justificativa e comprovação à Diretoria/Chefia, que a remeterá à CAAIF, para análise.

Art. 27. Nos casos de impossibilidade de o servidor fiscal atingir a sua programação da Convocação (Quantificação de Peças ou Ordens de Serviço), por motivos alheios à sua vontade, atribuíveis exclusivamente à Administração, tais como, deficiência em logística e falta de impressos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, a Diretoria/Chefia comunicará a situação à CAAIF, e o servidor fiscal fará jus à sua média de produtividade do mês imediatamente anterior, desde que cumpra outras atividades equivalentes, comprovando-as através de relatório.

Art. 28. O servidor fiscal poderá desempenhar suas atividades individualmente, em dupla ou em equipe, desde que, com a anuência do Secretário do Órgão, do Diretor e do Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização.

§ 1º Na hipótese dos servidores fiscais desempenharem suas atividades em dupla ou em equipe, o Adicional de Produtividade Fiscal será aferido considerando-se o número de Fiscais que o realizarem, vezes a produtividade exigida individualmente.

§ 2º Nos casos de trabalho em duplas/equipe, em escala semanal, quinzenal ou mensal, poderá ser emitido um único Relatório de Atividades, durante o período em que esta permanecer em atividade conjunta, contendo as assinaturas dos servidores fiscais.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 29. À Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal compete aplicar as sanções previstas neste Regulamento, assim como rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com as normas vigentes.

Art. 30. Deverá ser realizado, de acordo com a escala, Relatório Detalhado semanal, quinzenal ou mensal das atividades exercidas pelos servidores fiscais em Regime de Produtividade Fiscal (por Quantificação de Peças ou Ordens de Serviço), em Regime de Plantão Fiscal, em Função Interna e Tarefas Especiais.

§ 1º As Chefias e os servidores fiscais são responsáveis pela apresentação da frequência mensal, conforme a escala de trabalho, atestados, licença médica, portarias de licença prêmio por assiduidade e aviso de férias regulamentares, pedido de exoneração e solicitação de disposição, juntamente com relatório, impreterivelmente.

§ 2º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser entregues à Divisão de Fiscalização pelo servidor, até o terceiro dia após o período de execução estabelecido na convocação/programação, devendo ser anexados aos mesmos os documentos fiscais emitidos, quando for o caso.

Art. 31. A convocação para o trabalho fiscal em Regime de Produtividade Fiscal será considerada cumprida e devidamente atestada pela Diretoria/Chefia, quando ocorrer o efetivo desempenho das atividades nos prazos e condições nela previstos, com a respectiva apresentação da documentação comprobatória das ações fiscais, quando for o caso.

§ 1º As peças fiscais e os documentos emitidos pelo servidor fiscal devem ser legíveis, sem rasuras, devidamente assinados, identificados e embasados legalmente inclusive segundo orientações e normas internas determinadas pela Diretoria do respectivo Departamento, sob pena de não serem acatadas.

§ 2º Não será acatada, para efeito de comprovação da ação fiscal perante a CAAIF, a documentação ou peças fiscais que não atenderem o disposto no § 1º, deste artigo e outros dispositivos legais.

§ 3º O relatório que trata este artigo consistirá no detalhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor fiscal por período convocado ou programado, devendo constar:

I - período de execução das atividades;

II - pontuação das peças ou valoração das OS executadas;

III - total de peças fiscais lavradas e OS;

VI - data e assinaturas da Diretoria/Chefia e do servidor fiscal.

§ 4º O Relatório do servidor fiscal, após atestado pela Diretoria/Chefia, será encaminhado à CAAIF, até o quinto dia do mês subsequente ao da programação.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implicará nas sanções previstas no art. 32, deste Regulamento.

§ 6º O resumo e/ou relatório das atividades desenvolvidas pelo servidor fiscal, assim como qualquer informação contida nas respectivas peças fiscais apresentadas, são de responsabilidade do servidor fiscal/Chefia/Diretoria.

Art. 32. Será glosado parcial ou totalmente o quantitativo de ordens de serviços concedidas na ação fiscal, quando o Auto de Infração for julgado improcedente, em primeira e/ou segunda instâncias, por vício formal, após o trânsito em julgado da decisão, ficando o Diretor do Departamento do Contencioso da Pasta, responsável pelo envio dos autos à CAAIF, para as devidas providências, adotando-se as seguintes definições:

I - VÍCIO FORMAL: causado por desobediência ao previsto na legislação pertinente, quanto às formalidades do auto de infração, que não sejam sanados, quando possível, antes da apresentação da defesa ou impugnação ao auto de infração lavrado, gerando sua anulação;

II - IMPROCEDÊNCIA: situação declarada em decisão de primeira e/ou segunda instâncias de julgamento, devidamente fundamentada, que advenha de vício formal atribuível exclusivamente ao servidor autuante.

§ 1º O servidor fiscal será responsável por acompanhar o andamento dos processos aos quais deu causa.

Art. 33. Além do disposto na Lei n.º 8.904/2010, serão feitas deduções no vencimento e no adicional de produtividade fiscal do servidor fiscal, consoante aos seguintes percentuais:

I - apresentação de relatório após o prazo previsto no art. 31, § 4º, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

II - devolução de processos contenciosos ou de processos em outras diligências, após o prazo estabelecido, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

III - apresentação do auto de infração ao protocolo fora do prazo regulamentar, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

IV - não comparecimento a cursos de treinamento/desenvolvimento ou reuniões de trabalho, redução, por dia de ausência, de 1/30 (um trinta avos).

Art. 34. Não serão aceitos relatórios fiscais com mais de 15 (quinze) dias de atraso para efeito de pontuação/OS, ou seja, para efeito de pagamento do Vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir, observando as peculiaridades deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de corte na remuneração do servidor decorrente de glosa de atividade ou pontos, a correspondente parcela, quando não descontada no mês de competência, será descontada no mês subsequente.

Art. 36. Ocorrendo pagamento, a maior ou a menor, em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será ressarcida, por uma ou outra parte, no mês subsequente ao da constatação da irregularidade.

Art. 37. Todos os documentos expedidos em razão do trabalho dos servidores fiscais, tais como Convocações, Programações de Ordens de Serviço, Ordens de Serviço e Escalas de Trabalho contendo horário/período do trabalho executado, e outros que por ventura sejam emitidos, deverão ser encaminhados à CAAIF.

Art. 38. Ao servidor fiscal que conseguir realizar maior pontuação de sua classe por três meses consecutivos, será atribuída a quantia de 1000 (mil) pontos na produção do primeiro mês imediatamente posterior.

Art. 39. O servidor fiscal que se julgar prejudicado com decisões da CAAIF poderá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, Pedido de Reconsideração.

Parágrafo único. Do Pedido de Reconsideração julgado improcedente, total ou parcialmente, poderá ser interposto Recurso ao Secretário de Finanças, que, na hipótese de interpretação de lei, poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município.

Art. 40. Além do disposto neste Regulamento, os servidores fiscais estão sujeitos aos dispositivos do Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, dos Regimentos Internos, das Normas e dos Procedimentos das respectivas Secretarias ou órgãos da Administração Municipal ao qual esteja vinculado.

Art. 41. As alterações na legislação que levem às modificações nas ações de fiscalização, implicarão na adequação dos dispositivos deste Regulamento, devendo este ser revisto também em outras situações que se fizerem necessárias.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela CAAIF e pelo Secretário de Finanças, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

Anexo ÚNICO

TABELA DE CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DIFICULDADE/ COMPLEXIDADE DAS OS

Grau de Dificuldade / Complexidade (Quantitativo mínimo de Ordens de Serviços)

Grau 1

Grau 2

4

2


Art. 1º Na classificação por Grau de Dificuldade deverão ser considerados a dificuldade na execução da ação fiscal, a complexidade da vistoria e das peças fiscais elaboradas, a relevância da ação e o risco oferecido à população e ao servidor fiscal, a necessidade de orientação quanto às normas vigentes, tempo e dificuldade de deslocamento, dentre outros parâmetros pertinentes, sendo a mesma assim descrita:

§ 1º Grau 1 de Dificuldade da Ação Fiscal – Ações Fiscais de atendimento a uma demanda requerida, uma medida preventiva ou a um processo investigativo, com a finalidade de avaliação geral de todo o estabelecimento / local / serviços, verificando-se o cumprimento das normas regulamentadas em lei, dentre outras ações designadas pela Diretoria/Chefia.

§ 2º Grau 2 de Dificuldade da Ação Fiscal – Ações fiscais pontuais para verificação do cumprimento de determinadas normas, em atendimento a uma demanda específica, quando não há necessidade de avaliação, como um todo, dos estabelecimentos/locais/serviços, mas sim de pontos críticos isoladamente.

Art. 2º Havendo risco real à integridade física do servidor fiscal, a OS será enquadrada no Grau 1 de dificuldade.

Art. 3º As ações fiscais que resultarem em necessidade de encaminhamento de pessoa à Delegacia de Polícia implicará em acréscimo de 02 (duas) OS. § 4º O trabalho fiscal elaborado em decorrência de procedimento fiscal que vise atender ao Ministério Público, às Delegacias e ao Poder Judiciário, será enquadrado no nível que normalmente seria enquadrado.

Art. 4º Para as atividades fiscais elencadas abaixo o servidor perceberá o seguinte quantitativo de OS:

I - Serão concedidas 02 (duas) Ordens de Serviço para as seguintes atividades fiscais:

a) parecer;

b) relatório técnico;

c) réplicas, contrarrazão, instrução em processos.

II - Será concedida 01 (uma) Ordem de Serviço para as seguintes atividades fiscais:

a) entrega de correspondências e/ou diligências em processos;

b) aditamentos em processos com respectiva notificação pessoal do autuado, exceto a título de correção de erro formal;

c) emissão de certidões;

d) elaboração de Relatório Consolidado.

III - Nos casos onde a Ordem de Serviço tiver possibilidade de enquadramento em níveis ou graus diferentes, prevalecerá a média entre os níveis e graus;

IV - As Ordens de Serviço que resultem em mais de uma vistoria receberão o quantitativo correspondente a cada ação fiscal executada por local.