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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Torna obrigatório, nos órgãos e unidades dos Poderes Públicos Municipais de Goiânia, a colocação de cartazes educativos referentes à prática de assédio moral e de desacato dirigidas ao servidor público municipal.
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Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Goiânia ficam obrigados a colocar, em seus órgãos e unidades, cartazes educativos referentes à prática de assédio moral e de desacato dirigidos a servidor público municipal
§ 1º Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres:
"Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa". (Art.331 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)".
“O assédio moral é prática repreensível e contrária aos direitos humanos e à cidadania e traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador”.
§ 2º Os cartazes deverão ser impressos em tamanho e forma que oportunizem a fácil leitura do seu conteúdo e afixados em locais visíveis, tais como em guichês de atendimento, portas de acesso ao público e em murais informativos direcionados a servidores públicos.
Art. 2º Deverão ser afixados, no mínimo, um cartaz por área útil correspondente a 50m².
Art. 3º A fiscalização da aplicação desta Lei será definida por ocasião da regulamentação e poderá ser acompanhada pelas entidades representativas dos servidores públicos municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de setembro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4946 de 17/09/2010.