Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Estatuto do Pedestre Construção e Manutenção de Calçadas.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)
“Art. 10. Para efeito desta Lei considera-se:
Logradouro público: Espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, e reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio público, a calçada e a pista de rolamento.
Calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestre e, quando possível, à implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros.
Equipamento Urbano: Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público.
Mobiliário Urbano: Todos os objetos, elementos e pequenas construções de paisagem urbana de natureza utilitária ou não, mediante autorização do poder público.
Passeio: Parte da calçada livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres.
Piso tátil: Piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente destinado a construir alerta ou linha guia, perceptível por pessoa com deficiência visual.
§ 1º A construção e manutenção das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias, sob a responsabilidade do proprietário, observadas as normas do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas e desta Lei.
§ 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações e outros obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres.
§ 3º Fica instituído o Plano Emergencial de Construção e Recuperação de Calçadas, a ser regulamentado e executado pela Prefeitura, objetivando a construção ou recuperação de todas as calçadas que se encontram em desacordo com as normas do Código de Obras e Edificações e desta Lei, remetendo-se o ônus para os respectivos proprietários dos imóveis, parcelados junto à cobrança do ITU/IPTU.
§ 4º Nos casos de logradouros ainda não dotados de meio-fio é necessário que tenha uma faixa de, no mínimo, 1,50m nivelada, preferencialmente pavimentada, destinada à circulação de pedestres.
§ 5º Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de preservação para que os pedestres neles transitem com segurança, resguardados seus aspectos estéticos e/ou harmônicos.
§ 6º A instalação de equipamento urbanos ou mobiliários urbanos nas calçadas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito de pedestres.
§ 7º Os passeios deverão ser sinalizados por piso tátil de alerta e direcional.”
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.937, de 23 de julho de 2010.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de julho de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4910 de 27/07/2010.