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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a afixação de cartaz que contenha informações sobre as conseqüências do uso de anabolizantes nas academias de ginástica e estabelecimentos similares no Município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º As academias de ginásticas, centros esportivos e estabelecimentos similares, deverão afixar em seus estabelecimentos, cartaz com advertência sobre o perigo e as conseqüências do uso de anabolizantes.
Art. 2º Nas campanhas de combate e prevenção ao uso de drogas promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde, também deverão conter a divulgação sobre as conseqüências que o uso de anabolizantes pode causar à saúde.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no Art. 1º, que descumprir o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos a: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.267, de 27 de maio de 2013).
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º que descumprir o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos a: (Redação da Lei nº 8.935, de 23 de julho de 2010.)
II - Em caso de reincidência, multa de 300 (trezentas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).
III - Suspensão de Alvará de Funcionamento ou interdição provisória de atividade. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.267, de 27 de maio de 2013).
Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização da presente lei.
Art. 5º Os valores arrecadados decorrentes de multa, serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de julho de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4910 de 27/07/2010.