Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.767, DE 27 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre o pleito eleitoral do exercício de 2010.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais contidas no artigo 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de fazer cumprir e divulgar a Legislação Federal Eleitoral, em especial as condutas vedadas aos agentes públicos no âmbito de todo o Poder Executivo Público Municipal, pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

Considerando as Resoluções expedidas pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral para estas eleições;

Considerando ser obrigação dos Servidores Públicos, efetivos ou não, observar o estrito cumprimento da Lei Eleitoral e demais legislações em vigor;

Considerando, ainda, a necessidade de se evitar condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais,



DECRETA:


Art. 1º Todos os órgãos que compõe a Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, deverão observar as condutas vedadas aos agentes públicos, aplicáveis no exercício de 2010.

Art. 2º Para fins deste Decreto, a definição de Agente Público é aquela constante no artigo 73 § 1° da Lei Federal n° 9.504/97: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.”

Art. 3º São condutas vedadas no ano de 2010:

I - Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de Convenção partidária (Art. 73, inc. I da Lei nº 9.504/90 e art. 50, inc I, da Resolução TSE n°23.191, de 16 de dezembro de 2009, rel. Min. Arnaldo Versiani);

II - Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (Art. 73, inc. II da Lei n° 9.504/97 e art. 50 inc. II da Resolução TSE n°23.191, de 16 de dezembro de 2009, rel. Min. Arnaldo Versiani);

III - Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (Art. 73, inc. III da Lei n° 9.504/97 e art. 50 inc. III da Resolução TSE n°23.191, de 16 de dezembro de 2009, rel. Min. Arnaldo Versiani);

IV - Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (Art. 73, inc. IV, da Lei n° 9.504/97 e art. 50 inc. IV da Resolução TSE n°23.191, de 16 de dezembro de 2009, rel. Min. Arnaldo Versiani);

V - uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político; (Art. 22, caput, da Lei Complementar n°64/90).

Art. 4º É proibido fazer ou permitir que se faça propaganda política em qualquer prédio público ou aqueles que estejam à disposição do poder público.

Art. 5º O agente público que praticar qualquer das condutas acima enumeradas, ou outras igualmente proibidas, ficará sujeito à exoneração, no caso de servidor comissionado ou contratado e caso seja servidor efetivo, ficará sujeito a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo, em ambos os casos, das multas administrativas e processo criminal regulados pela Legislação Federal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 1555, de 02 de julho de 2010.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de julho de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4915 de 03/08/2010.