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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a regulamentação do art. 212, Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia e do art. 169-A, que integra o art. 20 da Lei Complementar nº 181, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.
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✔ Decreto com efeitos suspendos por liminar deferida em Ação Civil Pública nº 201200763488 (76348-60.2012.8.09.0051) - TJGO (em tramitação).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 115, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e,
considerando as disposições do art. 169-A, que integra o art. 20 da Lei Complementar nº 181, de 1º de outubro de 2008, o qual convalida os atos do Chefe do Poder Executivo, emitidos anteriormente à Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, garantindo-os segundo critérios urbanísticos estabelecidos à época de sua autorização;
considerando as disposições do art. 212, Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, no que se refere à competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM, quanto à eficiente aplicação desta lei;
considerando a existência de atividades não residenciais cujos usos eram conformes á legislação anterior – Lei Complementar 031/1994 quando integravam as Zonas de atividades Econômicas ZAEs, e que atualmente possuem uso desconforme com o Plano Diretor de Goiânia vigente – Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que requalifica o território do Município em Macrozonas;
considerando a necessidade de promover ajustes de enquadramento das atividades supramencionadas à atual Política Urbana do Município, que promove o desenvolvimento urbano na Macrozona Construída distribuindo as atividades econômicas conforme sua natureza, seu porte, seu grau de incomodidade, a hierarquização viária e o sistema de transporte coletivo, entre outros parâmetros urbanísticos;
considerando a premência de regularização das atividades não residenciais com destinação ou forte tendência à sua ocupação por atividades de natureza mais pesada e de maior porte, instalados em áreas sob influência direta dos Eixos de Desenvolvimento previstos pelo atual Plano Diretor;
considerando ainda, a resolução favorável do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, Ata aprovada na Plenária do Conselho do dia 15 de outubro de 2009 e respaldada pelo disposto no art. 212, Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto na Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008, Grau de Incomodidade e Parâmetros Urbanísticos, fica instituída a sub-categoria de Vias Especiais.
§ 1º Aplica-se a classificação das Vias Especiais somente para instalação das atividades não residenciais, não sendo as mesmas incorporadas à Rede Viária Básica do Município de Goiânia.
§ 2º Admite-se para a Atividade Não Residencial destinada a estacionamento de veículos – CNAE 522310000, situada em Via Local, o porte de até 3.500,00m² (três mil quinhentos metros quadrados) de área ocupada pela atividade.
Art. 2º São Vias Especiais do Grupo I, as vias adjacentes influenciadas pelas seguintes vias expressas influenciadoras:
c) GO-020, inclusive no trecho denominado Avenida Deputado Jamel Cecílio (após BR-153);
e) GO-060, abrangendo o trecho denominado o trecho denominado Avenida Bandeirantes (da avenida Anhanguera até Chácara Maringá, inclusive);
h) Avenida Perimetral Norte (e vias consolidadas conforme o Anexo II)
i) Anel Rodoviário Metropolitano
j) Avenida Pedro Ludovico no trecho da Avenida Professor Lázaro Costa até a BR-060 (Vila Canaã, Vila Mauá, Vila Adélia II e III e Parque Oeste Industrial)
k) Avenida Presidente Kennedy (Bairro Jardim São Judas Tadeu, Vila Jardim Pompéia, Goiânia II) e Rua Cotovia no Bairro Santa Genoveva.
Parágrafo único. As vias adjacentes integrantes do Grupo I são aquelas constantes no Memorial Descritivo do anexo I e no Mapa constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º São Vias Especiais do Grupo II, as vias adjacentes influenciadas pelas seguintes vias expressas influenciadoras:
a) Avenida Anhanguera, no trecho entre a Praça da Bíblia até a BR-153 (Vila santa Isabel, Setor Moraes e Setor Leste Universitário);
b) Avenida Anhanguera, no trecho entre a Avenida Perimetral Norte, até a Avenida Joaquim Lúcio no Setor Santos Dumont, passando pelo Parque Industrial Paulista e Vila Regina;
c) Avenida Castelo Branco, Avenida São Sebastião e Avenida Santo Agostinho (Bairro São Francisco e Bairro Ipiranga);
d) Avenida Padre Feijó (Bairro Ipiranga);
e) Alameda do Contorno entre a Avenida 3ª Radial e a Avenida Leonardo da Vinci (Jardim Santo Antônio);
f) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek (Jardim Presidente);
g) Avenidas Consolação/Pirineus/Felicidade, no trecho entre a Avenida Anhanguera até a avenida Pedro Ludovico (Vila Adélia e Vila Mauá);
h) Avenida Guatapará e Avenida Vera Cruz (Jardim Guanabara).
Parágrafo único. As vias adjacentes integrantes do Grupo II são aquelas constantes no Memorial Descritivo do anexo I e no Mapa constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º São Vias Especiais do Grupo III, as seguintes Vias:
a) Avenida Buenos Aires, no trecho entre a Avenida Manchester e a Avenida Cerâmica (Jardim Novo Mundo);
b) Desvio Marcélia (Jardim Novo Mundo);
c) Avenida Volta Redonda, no trecho entre a Avenida Manchester e a Avenida Bruxelas (Jardim Novo Mundo);
d) Desvio Bucareste, no trecho entre a Avenida Manchester e a Avenida Buenos Aires (Jardim Novo Mundo);
e) Avenida Juiz de Fora, no trecho entre a Avenida Manchester e a Avenida Buenos Aires (Jardim Novo Mundo, Jardim Califórnia e Parque Industrial);
f) Leito da Estrada de Ferro, no trecho entre a avenida Manchester e a Avenida Cerâmica (Jardim Novo Mundo, Jardim Califórnia, Parque Industrial);
g) Avenida Cerâmica, no trecho entre a Avenida Buenos Aires e a Avenida Pirâmides (Jardim Novo Mundo);
h) Avenida Pampulha, no trecho entre a Avenida Pirâmides e o Leito da Estrada de Ferro (Jardim Califórnia, Parque Industrial);
i) Avenida Skoda (Jardim Novo Mundo);
j) Avenida Bruxelas e Rua da República (Jardim Novo Mundo);
k) Avenida Pirâmides, no trecho entre a Avenida Pampulha e a Avenida Cerâmica (Jardim Califórnia, Parque Industrial);
l) Estrada A (Jardim Novo Mundo);
m) Estrada B (Jardim Novo Mundo);
n) Avenida Soling (Jardim Novo Mundo);
o) Avenida Hamburgo (Jardim Novo Mundo);
p) Desvio Krupp (Jardim Novo Mundo);
q) Avenida Monlevad e Rua Hollywood (Jardim Novo Mundo);
r) Rua Ricardo Cezar (Chácara Botafogo);
s) Rua Liberdade e Estrada B (Chácara Botafogo).
Art. 5º São Vias Especiais do Grupo IV, as seguintes Vias:
a) Avenida Industrial (Bairro dos Aeroviários);
b) Rua 1, no trecho entre a Rua Esmeralda e a Rua 610 (Bairro dos Aeroviários);
c) Rua Esmeralda, no trecho entre a Avenida Padre Wendel e a Rua 1 (Bairro dos Aeroviários);
d) Rua São Jorge, no trecho entre a Avenida Padre Wendel e a Rua do Cerealista (Bairro dos Aeroviários);
e) Rua do Cerealista, no trecho entre a Rua São Jorge e a Avenida Industrial (Bairro dos Aeroviários);
f) Rua 2, Rua 2-A e Rua 9, no trecho entre a Avenida Industrial e a Rua 610 (Bairro dos Aeroviários);
g) Rua do Babaçu, Rua Damiana da Cunha, Rua Barão de França, Rua Barão de Mauá – da Rua Barão de França até a Avenida Anhanguera (Bairro Rodoviário).
Art. 6º Nas Vias Especiais admitem-se as atividades econômicas constantes do Anexos II da Lei Nº 8617/2008, obedecendo ao Grau de Incomodidade e Porte máximos admitidos nas vias de influência. Na ocorrência de omissões e/ou adequações, será considerado o Anexo II deste Decreto.
Art. 7º São partes integrantes deste Decreto os Anexos I – Memorial Descritivo; Anexo II – Mapa, Anexo III – Alteração do Grau de Incomodidade da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2010.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 4804 de 22/02/2010.
Anexo I - memorial descritivo
Anexo II - MAPA
Anexo III
QUADRO DE INCOMODIDADE - LISTAGEM DE ATIVIDADE
CNAE |
ATIVIDADE |
|
PROPOSTA |
773909900X |
Aluguel de outras maquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem ope |
3 |
3* |
773900300X |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
3 |
3* |
521170100X |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
5 |
5* |
801290000X |
Atividades de transporte de valores |
3 |
3* |
463540100X |
Comercio Atacadista de água mineral |
3 |
3* |
462310900X |
Comercio Atacadista de alimentos para animais |
4 |
4* |
463200100X |
Comercio Atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
3 |
3* |
463200300X |
Comercio Atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracio |
3 |
3* |
467290000X |
Comercio Atacadista de ferragens e ferramentas |
3 |
3* |
463380100X |
Comercio Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
5 |
5* |
464510100X |
Comercio Atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
3 |
3* |
466480000X |
Comercio Atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças |
3 |
3* |
463710500X |
Comercio Atacadista de massas alimentícias |
3 |
3* |
469150000X |
Comercio Atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
3 |
3* |
466999900X |
Comercio Atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
3 |
3* |
464949900X |
Comercio Atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificado anteriormente |
3 |
3* |
463970100X |
Comercio Atacadista de produtos alimentícios em geral |
3 |
3* |
464940900X |
Comercio Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento |
3 |
3* |
463719900X |
Comercio Atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
3 |
3* |
463200300X |
Comercio Atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracio |
3 |
3* |
463970200X |
Comercio Atacadista de produtos alimentícios em geral com atividade de fracionamento e acondicionamento ass |
3 |
3* |
464940900X |
Comercio Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento |
3 |
3* |
106510100X |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
5 |
5* |
264000000X |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
5 |
5* |
265150000X |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
3 |
3* |
275970100X |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
5 |
5* |
263290000X |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
5 |
5* |
222930100X |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
4 |
4* |
135290000X |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
3 |
3* |
254200000X |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
3 |
3* |
325070700X |
Fabricação de artigos ópticos |
5 |
5* |
309200000X |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
3 |
3* |
111350200X |
Fabricação de cervejas e shopes |
3 |
3* |
261080000X |
Fabricação de componentes eletrônicos |
3 |
3* |
205250000X |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
5 |
5* |
173200000X |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
4 |
4* |
222260000X |
Fabricação de embalagens de material plástico |
3 |
3* |
173110000X |
Fabricação de embalagens de papel |
3 |
3* |
231250000X |
Fabricação de embalagens de vidro |
3 |
3* |
254380000X |
Fabricação de ferramentas (ENXADAS, FACÕES, FERRAMENTAS MANUAIS, ETC) |
4 |
4* |
281190000X |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
5 |
5* |
112249900X |
Fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente |
5 |
5* |
275979900X |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
5 |
5* |
109969900X |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4 |
4* |
135960000X |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
3 |
3* |
101390100X |
Fabricação de produtos de carne |
3 |
3* |
206220000X |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
5 |
5* |
109370100X |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
4 |
4* |
329909900X |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
4 |
4* |
206140000X |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
5 |
5* |
253140101X |
Ferreiro |
3 |
3* |
492300200X |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
3 |
3* |
801110200X |
Serviços de adestramento de cães de guarda (com internação) |
3 |
3* |
611089900X |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
3 |
3* |
531050100X |
Atividades do Correio Nacional |
3 |
1 |
864020201X |
Atividades dos laboratórios de análises clínicas quando faturados para institutos oficiais de previdência |
3 |
1 |
863050203X |
Atividades dos laboratórios de análises clínicas quando faturados para previdência social |
3 |
1 |
454120500X |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
2 |
1 |
451110400X |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
3 |
4 |
454120100X |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4 |
3 |
331630200X |
Manutenção de aeronaves na pista |
5 |
1 |
525080500X |
Operador de transporte multimodal - OTM |
4 |
3 |
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1 (*) As atividades quando apresentarem área ocupada de até 180,00 m², enquadram-se em Grau de Incomodidade GI-1, sendo excetuadas da categoria de Empreendimento de Impacto |
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