|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Dispõe sobre a criação do Museu Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Bairro de Campinas e dá outras providências.
|
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Museu Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Bairro de Campinas.
Parágrafo único. O Museu será instalado no Setor Campinas, de preferência, em local que melhor simbolizar a tradição cultural e histórica do bairro.
Art. 2º O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do Bairro Campinas, segundo preceitos desta Lei e sua regulamentação.
Art. 3º O Patrimônio Cultural do Bairro de Campinas é constituído pela sua paisagem natural característica, por bens móveis, imóveis e logradouros públicos de natureza material ou imaterial tombados, preferencialmente em conjunto, existentes na região e cuja preservação seja de interesse público.
Art. 4º O Município procederá ao tombamento dos bens que irá constituir, o seu patrimônio histórico, artístico e cultural, segundo os procedimentos regulamentados desta Lei.
Art. 5º Fica instituído o Livro Tombo Municipal do Museu Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Bairro de Campinas, destinado a inscrição dos bens que o Poder Público Municipal considerar de interesse de preservação e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível destinado a registrar saberes, celebrações, formas de expressão e outras manifestações intangíveis do domínio público.
Art. 6º Fica o Poder Público Municipal encarregado de estruturar a forma organizacional e administrativa do Museu Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Bairro de Campinas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de novembro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4731 de 05/11/2009.