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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de câmeras de segurança nos veículos de uso coletivo no Município de Goiânia, com o arquivamento dos dados.
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Art. 1º Fica estabelecido que todos os veículos de uso coletivo serão obrigados a manter em funcionamento câmeras de segurança enquanto o veículo estiver circulando e, ainda, arquivar todas as informações de todo o percurso, incluindo dentre outros veículos ônibus, vans, táxis, ou equivalentes.
Art. 2º Todas as informações deverão ser arquivadas pelo período de 30 (trinta) dias, no mínimo.
Art. 3º As informações são sigilosas e não deverão ser divulgadas, salvo a requerimento de Autoridade Policial, Juiz de Direito, Autoridade Legislativa do Município de Goiânia ou Autoridade Executiva do Município de Goiânia.
Art. 4º Entende-se como Autoridades Legislativas todos os Vereadores em Exercício na Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 5º Entende-se como Autoridade Executiva todos os Secretários Municipais e, ainda, o Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Goiânia.
Art. 6º O descumprimento das determinações supra enseja no pagamento de multa a ser determinada pelo Poder Executivo e em caso de reincidência, a perda do serviço concedido ou permitido.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de abril de 2009.
FRANCISCO VALE JUNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 4613 de 18/05/2009.