Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 14 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para conceder ampliação da Licença-Maternidade às servidoras do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 223, “caput”, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia passa a vigorar com a seguinte redação:

“Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração, mediante inspeção médica”.

§ 1º O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas vigentes.

§ 2º Fica automaticamente prorrogado o período de gozo da licença às servidoras que estejam no usufruto da mesma na data de publicação desta Lei.

Art. 2º Durante todo o período da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a servidora pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da respectiva remuneração.

Art. 3º Fica estendido o benefício previsto no artigo 1º e 2° desta Lei às servidoras do Poder Legislativo do Município de Goiânia.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de agosto de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antonio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4676 de 14/08/2009.