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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para conceder ampliação da Licença-Maternidade às servidoras do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º O artigo 223, “caput”, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração, mediante inspeção médica”.
§ 1º O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas vigentes.
§ 2º Fica automaticamente prorrogado o período de gozo da licença às servidoras que estejam no usufruto da mesma na data de publicação desta Lei.
Art. 2º Durante todo o período da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a servidora pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da respectiva remuneração.
Art. 3º Fica estendido o benefício previsto no artigo 1º e 2° desta Lei às servidoras do Poder Legislativo do Município de Goiânia.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de agosto de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Jorge dos Reis Pinheiro
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antonio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4676 de 14/08/2009.