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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta o art. 123 da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, dispõe sobre a Tabela de Valores de Multa e altera a Lei nº. 5.040, de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regulamentação do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e promove alterações no Código Tributário Municipal, conforme especifica.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 2º Fica definida nas Tabelas 1 e 2 do Anexo Único, desta Lei, os parâmetros regulamentares para o cálculo de pena pecuniária, prevista no Código de Obras e Edificações deste Município, observando a fórmula Vm = Vb x k, para cálculo do valor inicial de referência da multa (Vm), onde:
I - Vb é o Valor-base conforme a Tabela 1 do Anexo Único, correspondente à gravidade da infração de acordo com a sua natureza e o grau de responsabilidade do seu autor ou co-responsável, sendo esta classificada como leve, média, grave ou gravíssima;
II - “k” é o Fator de Proporcionalidade, conforme a Tabela 2 do Anexo Único, correspondente à área da obra e/ou edificação, objeto da infração, para os casos referidos nos incisos I e II do art. 3º.
Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1 (um) para o Fator de Proporcionalidade “k”: (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)
a) muro de arrimo (ou cortina de arrimo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)
b) muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite; (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)
c) utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes à obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total até 200 m² (duzentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)
d) demais casos não previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º e nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)
Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1,00 (um vírgula zero) para o Fator de Proporcionalidade “k”:
a) Equipamentos ou Instalações Diferenciadas e Elementos Urbanos;
c) Muro de Arrimo (ou Cortina de Arrimo);
d) Muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite;
e) Canteiro de Obra e Instalação para Promoção de Vendas;
f) Obras, serviços, uso, ocupação ou obstrução em áreas ou logradouros públicos, inclusive as relativas à construção ou manutenção de calçada, exceto as previstas nos incisos I e II do art. 3º;
g) Demais casos não previstos nos incisos I e II do art. 3º e nas alíneas “a” a “f” deste inciso.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 3º Para a determinação do Fator de Proporcionalidade “k” da Tabela 2 do Anexo Único, serão consideradas as áreas a seguir:
I - a área total da obra/edificação, efetivamente iniciada ou realizada, no caso de infrações relativas ou correspondentes a:
c) Modificação com ou sem acréscimo;
II - a área total da projeção, no plano horizontal, da parte efetivamente movimentada do terreno, para infrações relativas ou correspondentes a:
III - a área total da calçada para infrações relativas ou correspondentes a utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes a obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total acima de 200 m² (duzentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)
IV - a área total de equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324, de 2019.)
Parágrafo único. Para enquadramento de área na Tabela 2, considerar-se-á somente o valor inteiro da mesma, desprezando-se a sua parte decimal.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 4º Para a determinação do valor concreto da multa, incidirão sobre o Valor da Multa (Vm) os parâmetros estabelecidos nos artigos 125, 126, 127, 128 e 152, Parágrafo único, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008.
§ 1º Os fatores de atualização conforme as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes previstos no art. 126, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, comporão o Fator de Agravo-Atenuação (Faa) determinado de acordo com o art. 5º, desta Lei.
§ 2º A imposição do aumento do Valor da Multa previsto no art. 127, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, fica estabelecida na forma de agravante da infração nos termos do art. 6º, desta Lei.
§ 3º A redução da multa prevista no artigo 128, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, será concedida quando, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da autuação da infração, a parte interessada apresentar requerimento formal com a solicitação de redução e forem atendidas as exigências dos itens I ou II abaixo:
I - o infrator apresentar a devida licença ou autorização e a obra estiver de acordo com a mesma e com o correspondente projeto aprovado pelo Município, se for o caso;
II - o infrator sanar ou eliminar a irregularidade que motivou a autuação, não incidindo sobre o objeto fiscalizado outra infração às normas edilícias.
§ 4º A aplicação da redução prevista no art. 152, § Único, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, dependerá de requerimento formal da parte interessada, apresentado em conjunto com a defesa em primeira instância e dentro do prazo legal desta última.
§ 5º Para cada infração tipificada, acima de qualquer outra condição ou parâmetro referidos neste artigo, o valor concreto da multa ou da multa diária, terá como valor mínimo e como valor máximo, não computadas as atualizações previstas no art. 130, da Lei Complementar n.º 177, de 09 de janeiro de 2008, os valores indicados na Tabela 1 do Anexo Único, desta Lei.
§ 6º O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator optar por não recorrer e efetuar o pagamento no prazo previsto para apresentação de defesa. (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
§ 7º A redução prevista no § 6º deste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso. (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica ao infrator reincidente, bem como aos beneficiados com a redução do parágrafo único do art. 152 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008. (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 5º Na consideração dos fatores atenuantes e/ou agravantes, será determinado o Fator de Agravo-Atenuação (Faa) calculado conforme a seguir:
Faa = AG - AT, onde:
AG é a somatória dos fatores de agravo definidos nos artigos 6º e 7º, desta Lei.
AT é a somatória dos fatores de atenuação definidos no art. 8º, desta Lei.
Se não houver agravante, AG será definido como 0 (zero)
Se não houver atenuante, AT será definido como 0 (zero)
Se AG < AT, Faa será definido como 0,50 (zero vírgula cinqüenta).
Se AG = AT, Faa será definido como 1,00 (um).
Se AG > AT, Faa será o valor definido pela fórmula acima.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 6º Considera-se circunstância agravante da infração e respectivo Fator de Agravo:
I - a infração que estiver localizada ou afetar imóvel tombado de valor histórico, artístico e cultural. Fator de Agravo: 10 (dez);
II - a infração que estiver localizada em zona de proteção ou preservação ambiental ou afetar patrimônio natural nos termos da Lei Complementar n.º 171/2007 ou sucedânea. Fator de Agravo: 10 (dez);
III - a infração que corresponder ou implicar a invasão ou obstrução de área ou logradouro público, decorrente de elemento implantado ou fixado nestes locais, em endereço pertencente à via expressa, arterial ou coletora do sistema viário municipal nos termos da Lei Complementar nº 171/2007, suas modificações ou sucedânea legal, tem como fator de agravo: 10 (dez). (Redação conferida pelo art. 66 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
III - a infração que ocorrer em área ou logradouro público pertencente à via arterial ou coletora do sistema viário básico. Fator de Agravo: 10 (dez).
IV - A infração às regras referentes à Aprovação Responsável. Fator de agravo: 20 (vinte). (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei complementar nº 302, de 30 de dezembro de 2016.)
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 7º Considera-se circunstância agravante da condição pessoal do infrator e respectivo Fator de Agravo:
I - ser o infrator revel. Fator de Agravo: 2 (dois);
II - ser o infrator de nível sócio-cultural privilegiado. Fator de Agravo: 2 (dois);
III - houver abuso de autoridade inerente ao cargo, função ou ofício. Fator de Agravo: 2 (dois).
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 8º Considera-se circunstância atenuante da condição pessoal do infrator e respectivo Fator de Atenuação:
I - ser o infrator não revel. Fator de Atenuação: 2 (dois);
II - ser o infrator primário. Fator de Atenuação: 2 (dois);
III - ser o infrator de nível sócio-cultural não privilegiado. Fator de Atenuação: 2 (dois).
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 9º No caso exclusivo de infração ao art. 110, §2º, da Lei Complementar n.º 177, o Valor da Multa (Vm) será igual a R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), não se aplicando o cálculo do art. 2º desta Lei.
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 10. As Tabelas VII e IX, XII, do Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal - passam a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS, EFETIVA E POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO
PORTE DO |
POTENCIAL DE IMPACTO |
VALOR EM R$ |
Pequeno |
Pequeno |
274,38 |
Médio |
Pequeno |
631,86 |
Grande |
Pequeno |
1.010,31 |
Excepcional |
Até 5000 m² de área |
3.466,53 |
Macroprojetos |
Acima de 5000 m² de área |
6.933,06 |
Licença Ambiental |
Pequeno (área construída |
206,42 |
TABELA IX
TAXA DE LINCENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTORAS E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, AUTOMÓVEIS, IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO
N.º DE ORDEM |
ESPÉCIE DE VEÍCULOS |
VALOR EM R$ |
01 |
- Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por ano. |
413,82 |
02 |
- Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês. |
34,48 413,82 |
03 |
Clubes, Danceterias, Espaços para Eventos, Casas de Shows e similares, por dia, por pessoas:
|
106,29 |
04 |
Eventos de grande porte, por dia: |
1.904,69 |
05 |
Som automotivo, por dia, por veiculo: |
3.466,53 |
TABELA XII
6 – ATOS DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA
Nº ORD. |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
01 |
Autorização para poda e extirpação de arborização pública e particular |
|
a) Pela poda, por unidade |
34,48 |
|
b) Pela extirpação, por unidade |
41,37 |
|
02 |
Vistorias: |
|
a) simples |
105,39 |
|
b) Técnica sem análise laboratorial |
263,46 |
|
c) Técnica com análise laboratorial |
922,12 |
|
03 |
Expedição de Laudo Técnico |
34,48 |
04 |
Remoção e liberação de semoventes |
34,48 |
05 |
Manutenção de sementes, por dia e por animal |
1,71 |
06 |
Expedição de Alvará em geral |
34,48 |
07 |
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas de até 500m² |
205,24 |
08 |
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas acima de 500m² |
205,24+ |
09 |
Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) |
205,24 |
10 |
Outros atos não especificados |
17,22 |
(...)"
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 11. Fica acrescido ao Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, as Tabelas XIII, XIV, XV, XVI e XVII, conforme segue:
TABELA XIII
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO E OCUPAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS NOS PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS
PERÍODO/ TAMANHO |
ATIVIDADES |
VALOR EM R$ |
Por mês e por m² |
Quiosque/Lanchonete |
60,48 |
Por mês |
Ambulantes de médio porte |
212,61 |
Por ano |
Ambulantes de pequeno porte |
77,45 |
TABELA XIV
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS E SIMILARES EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS
EVENTOS |
PERÍODO |
VALOR EM R$ |
Exploração de atividades realizadas por pessoas jurídicas em parques/bosques municipais |
Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas |
206,42 |
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h |
387,25 |
|
Sábados, domingos e feriados |
504,78 |
|
Exploração de atividades realizadas por pessoas físicas em parques/bosques municipais |
Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas |
410,49 |
Segunda a sexta-feira das 18h ás 21h |
580,88 |
|
Sábados, domingos e feriados |
871,32 |
TABELA XV
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS
USO |
VALOR EM R$ |
Imagens para peças publicitárias impressas |
1.063,18 |
Imagens para peças publicitárias em vídeo |
1.063,18 |
TABELA XVI
TAXA DE VISTORIA REFERENTES À ARBORIZAÇÃO URBANA
TIPO DE VISTORIA |
TIPO |
VALOR EM R$ |
Vistoria para adequação do passeio público à Arborização para liberação de Habite-se |
Habitação Unifamiliar |
53,14 |
Habitação Geminada |
53,14 |
|
Habitação Seriada |
106,31 |
|
Habitação Coletiva |
106,31 |
|
Vistoria para Avaliação de Arborização Urbana |
Arborização Pública |
44,82 |
Arborização Privada sem análise |
44,82 |
|
Arborização Privada com análise |
106,31 |
|
Vistoria para Autorização de Projeto de Reflorestamento |
Vistoria |
106,31 |
TABELA: XVII
TAXAS PARA O CADASTRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-AMMA
DISCRIMINAÇÃO |
UFIRs |
R$(UFIRS= 1,8212) |
Pessoa Física |
55,00 |
107,11 |
Pessoa Jurídica |
274,55 |
531,95 |
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 265, de 2014.)
Art. 12. As taxas de expediente e serviços diversos, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/75, pertinentes à Jurisdição da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, passam a vigorar conforme tabelas abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS
Jurisdição: Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM
COD |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
01 |
ALVARÁ DE ACEITE |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
0,69 |
|
|
||
- Até 100 m² |
0,52 |
|
- Acima de 100 m² |
0,75 |
|
|
25,59 |
|
03 |
ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
1,10 |
|
04 |
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE MICRO REFORMA |
|
|
25,59 |
|
|
0,52 |
|
05 |
CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
0,85 |
|
06 |
CERTIDÃO DE REMANEJAMENTO |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
1,02 |
|
07 |
CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
0,71 |
|
11 |
AUTORIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE TAPUMES |
|
|
25,59 |
|
|
2,07 |
|
23 |
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO |
|
|
82,42 |
|
|
164,82 |
|
24 |
CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO |
|
|
34,50 |
|
25 |
CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES |
|
|
34,50 |
|
27 |
DEMARCAÇÃO DE LOTE E CERTIDÃO DE LIMITES |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
2,07 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
34,50 |
|
33 |
NUMERAÇÃO PREDIAL |
|
|
25,59 |
|
35 |
REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO |
|
|
34,50 |
|
36 |
2ª VIA DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO |
|
|
34,50 |
|
39 |
PLANTA POPULAR |
|
|
0,00 |
|
41 |
REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO |
|
|
25,59 |
|
43 |
TROCA DE PLANTA POPULAR |
|
|
25,59 |
|
44 |
VISTORIA TÉCNICA |
|
|
164,82 |
|
48 |
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA PARA PLANTA POPULAR |
|
|
0,00 |
|
54 |
PLANTA POPULAR DE TEMPLO RELIGIOSO |
|
|
0,00 |
|
67 |
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO |
|
|
17,24 |
|
70 |
PLANTA POPULAR COMERCIAL |
|
|
0,00 |
|
393 |
ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
0,69 |
|
|
|
|
|
|
|
- Até 100 m² |
0,52 |
|
- Acima de 100 m² |
0,75 |
|
|
25,59 |
|
409 |
ANALISE DE USO ESPECIAL |
|
|
96,87 |
|
411 |
CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS AÉREAS E SUBTERRÂNEAS |
|
|
153,68 |
|
412 |
TRANSFERÊNCIA DO ÍNDICE DE PERMEABILIDADE |
|
|
153,68 |
|
413 |
DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DE ÁREAS EM AEIS |
|
|
25,59 |
|
|
0,01 |
|
414 |
ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS |
|
|
96,87 |
|
487 |
LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO |
1,93 |
488 |
REEDIÇÃO DE DECRETO DE LOTEAMENTOS |
|
|
|
34,50 |
547 |
CONSULTA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO URBANO |
|
|
1,93 |
|
550 |
PARCELAMENTO DO SOLO |
|
- Taxa de Expedição das Diretrizes |
1.855,46 |
|
A pagar quando da formalização do processo |
||
- Taxa de Complementação de área (Somente para Área Superior a 100.000 m²) |
0,01 |
|
- vezes a quantidade de lote |
9,99 |
|
551 |
INFORMAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO |
|
552 |
|
34,50 |
INFORMAÇÃO DE LEGALIDADE DE LOTEAMENTO |
||
|
34,50 |
|
553 |
INFORMAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ÁREA |
|
|
34,50 |
|
554 |
DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DIFERENCIADO DE URBANIZAÇÃO - PDU |
|
|
25,59 |
|
|
0,01 |
|
|
DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA CONJUNTO RESIDENCIAL |
|
|
25,59 |
|
|
0,01 |
|
558 |
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR |
|
|
153,68 |
|
559 |
APLICAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS |
|
|
153,68 |
|
597 |
INCLUSÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE LOTEAMENTO |
|
|
17,24 |
|
601 |
2ª VIA DO ALVARÁ DE ACEITE |
|
|
25,59 |
|
602 |
2ª VIA DO ALVARÁ DE ACRÉSCIMO |
|
|
25,59 |
|
603 |
2ª VIA DO ALVARÁ DE REFORMA |
|
|
25,59 |
|
604 |
2ª VIA DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO PROJETO E LICENÇA |
|
|
25,59 |
|
605 |
2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO DE PROJETO C/ ACRÉSCIMO |
|
|
|
|
606 |
2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO PROJETO S/ ACRESCIMO |
|
|
25,59 |
|
607 |
2ª VIA CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO |
|
|
25,59 |
|
608 |
2ª VIA PLANTA POPULAR |
|
|
25,59 |
|
609 |
2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA |
|
|
25,59 |
|
610 |
2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA PLANTA POPULAR |
|
|
25,59 |
|
611 |
2ª VIA PLANTA POPULAR COMERCIAL |
|
|
25,59 |
|
612 |
LEVANTAMENTO RESIDENCIAL |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
0,69 |
|
613 |
LEVANTAMENTO COMERCIAL |
|
A pagar na entrada do processo |
|
|
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
|
|
|
0,69 |
|
614 |
LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO |
|
A pagar na entrada do processo |
|
|
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
|
|
|
0,69 |
|
615 |
LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO |
|
A pagar na entrada do processo |
|
|
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
|
|
|
0,69 |
|
616 |
2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL |
|
|
25,59 |
|
617 |
2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL |
|
|
25,59 |
|
618 |
2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO |
|
|
25,59 |
|
619 |
2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO |
|
|
25,59 |
|
660 |
CERTIDÃO DE CORREDOR VIÁRIO |
|
|
164,82 |
|
|
CERTIDÃO DE INÍCIO DE OBRA |
|
|
164,82 |
|
|
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA OBRA OU EDIFICAÇÃO |
|
|
116,25 |
|
|
AUTORIZAÇÃO PARA CANTEIRO DE OBRAS |
|
|
25,59 |
|
|
0,15 |
|
|
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTO DE TERRA |
|
|
25,59 |
|
|
AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE STAND DE VENDAS |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
25,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
0,52 |
COD |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAL |
01 |
REPRODUÇÃO DE CÓPIAS, POR TIPO E TAMANHO: |
|
A) De Quadra |
4,82 |
|
B) Cópia Ofício |
0,27 |
|
C) Cópia Duplo Carta |
0,58 |
|
D) Cópia Duplo Ofício |
2,42 |
|
E) Cópia Triplo Ofício |
3,85 |
|
F) Redução/Ampliação Ofício |
3,85 |
|
G) Heliográfica (M2) |
18,91 |
|
H) Heliográfica- Zoneamento/Aerofotogramétrica por Prancha De Até 0,90 M² |
16,46 |
|
I) Heliográfica-Aerofotogramétrica/Geral De Goiânia por Prancha De Até 2,19 M² |
39,44 |
|
02 |
REPRODUÇÃO DA PLANTA GERAL DE GOIÂNIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER: |
|
2.1 – Edição 1982: |
||
A) Escala 1:5.000 (Prancha) |
16,04 |
|
B) Escala 1:10.000 (Prancha) |
16,04 |
|
C) Escala 1:10.000 (Faixa) |
35,84 |
|
D) Escala 1:20.000 (Prancha) |
17,94 |
|
E) Escala 1:30.000 (Prancha) |
25,94 |
|
2.2 – EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA: |
||
A) Escala 1:20.000 (Prancha) |
25,09 |
|
B) Escala 1:40.000 (Prancha) |
83,33 |
|
C) Escala 1:80.000 (Prancha) |
71,22 |
|
2.3 – PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992: |
||
A) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) |
25,90 |
|
B) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) |
25,90 |
|
03 |
ENCADERNAÇÃO |
16,46 |
04 |
REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS - (por foto) |
12,80 |
05 |
GUÍA ORIENTADOR DE GOIÂNIA |
7,75 |
15 |
DOCUMENTAÇÃO DO PDIG 2000 |
|
A) Caracterização De Setoriais (Coleção Com 8 Volumes Encadernados) |
638,27 |
|
B) Volume Avulso (Texto) |
81,80 |
|
C) Volume Avulso (Mapas) |
147,26 |
|
16 |
MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIÂNIA |
8,75 |
COD |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM |
02 |
ALVARÁ DE ACRÉSCIMO (permitido até 27 m²) |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
46,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
2,42 |
|
08 |
APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENÇA |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
46,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
1,25 |
|
09 |
MODIFICAÇÃO DE PROJETO COM ACRÉSCIMO |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
46,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
1,25 |
|
10 |
MODIFICAÇÃO DE PROJETO SEM ACRÉSCIMO |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
46,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
119,46 |
|
46 |
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE) |
|
A pagar na entrada do processo |
||
|
46,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
||
- Até 100 m² |
0,94 |
|
- Acima de 100 m² |
1,37 |
|
|
||
- Casa Popular até 70 m |
23,67 |
|
- Casa Residencial |
112,76 |
|
- Prédio com até 01 pavimento |
1.636,72 |
|
- Prédio com mais de 01 pavimento |
1.189,54 |
|
- Galpão |
697,51 |
|
|
46,59 |
|
47 |
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA (HABITE-SE PARCIAL) |
|
A pagar na entrada do processo Taxa de Expediente |
46,59 |
|
A pagar no final do processo |
||
|
||
- Até 100 m² |
0,94 |
|
- Acima de 100 m² |
1,37 |
|
|
||
- Casa Popular até 70 m |
23,67 |
|
- Casa Residencial |
112,76 |
|
- Prédio com até 01 pavimento |
1.635,77 |
|
- Prédio com mais de 01 pavimento |
653,17 |
|
- Galpão |
383,00 |
|
|
25,59 |
|
68 |
2ª VIA DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA |
|
|
25,59 |
|
153 |
ANÁLISE CONCESSÃO OUTORGA ONEROSA |
|
|
76,84 |
|
|
Valor a ser calculado de acordo com o CUB e a localização da área |
|
406 |
INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO |
|
|
34,50 |
|
|
116,25 |
|
|
348,75 |
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 13. Todos os valores expressos em UFIR na Legislação Municipal serão convertidos em Real no exercício de 2009, pelo fator multiplicador de R$ 1,9375 (um real, noventa e três e setenta e cinco milésimos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2010, os valores correspondentes às multas e tributos, serão corrigidos monetariamente, pela variação anual do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, em conformidade ao Ato Normativo baixado pelo Sr. Secretário de Finanças.
Art. 14 (Revogado pela Lei Complementar nº 364, de 2023.)
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009 para os artigos 1º ao 9º e 13, e para os demais, após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Jorge dos Reis Pinheiro
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4652 de 13/07/2009.