Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Concede isenção de tributos municipais, por tempo determinado, à FIFA e às entidades vinculadas à organização e realização da Copa Mundial de Futebol de 2014, relativamente ao patrimônio, serviços e demais operações diretamente relacionadas com esta finalidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; do Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos”, por prazo determinado, a qualquer título por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ISTI, das taxas instituídas pelo Município de Goiânia e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, nos termos da Legislação Tributária vigente:

Nota: Ver Lei nº 5040, de 20 de novembro de 1975.

I - a Fédération Internationale de Football Association – FIFA;

II - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos da Copa Mundial de Futebol, no âmbito deste Município.

§ 1º A isenção de que trata este artigo restringe-se aos serviços, patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários à realização da Copa Mundial de Futebol de 2014, da FIFA.

§ 2º A pessoa física, jurídica ou equiparada, inclusive delegação esportiva, deverá ser previamente credenciada pela FIFA, que encaminhará formalmente a relação oficial das credenciadas à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, da Prefeitura Municipal de Goiânia.

§ 3º O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmente considerados não desobriga as entidades previstas nos incisos I e II deste artigo, do cumprimento das obrigações acessórias e demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor, podendo ser instituído regime especial de dispensa parcial através de decreto regulamentar.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei Complementar, fica condicionada à configuração do Município de Goiânia como uma das sedes da Copa Mundial de Futebol da FIFA de 2014.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º O Poder Executivo expedirá decreto regulamentar desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copa Mundial de Futebol de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a não implementação da condição referida no art. 2º.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de março de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antonio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4587 de 06/04/2009.