Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza a criação do Programa Municipal de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO²) e demais Gases de efeito estufa e dá outras providências.
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Nota: Ver
1 - Lei nº 9.929, de 26 de outubro de 2016 - dispõe sobre a Política de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO²) e Demais Gases Veiculares de Efeito Estufa.
2 - art. 28 da Lei n° 8.537, de 20 de junho de 2007 - dispõe sobre a compensação ambiental;
3 - Lei n° 7.082, de 20 de maio de 1992 - dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Prevenção, Redução e Compensação de Emissão de Dióxido de Carbono – CO² e demais gases veiculares de efeito estufa.
Art. 2º O programa objetiva o incentivo da melhor utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução das seguintes ações:
I - estimular o uso de biocombustíveis por meio da concessão de incentivos e prêmios;
II - coibir ações danosas ao meio ambiente, multando os maiores poluidores;
III - promover a melhoria do transporte público e incentivar a sua maior utilização;
IV - promover campanhas de divulgação do Programa;
V - integrar o meio acadêmico, os setores público e privado e o terceiro setor em debates, estudos, projetos e ações sobre o tema.
Art. 3º O programa deverá ser implementado mediante a apresentação de relatório em que constem:
I - os dados estatísticos sobre a emissão, no Município, de CO² e demais gases veiculares de efeito estufa;
II - as áreas a serem preservadas no Município;
III - os locais passíveis de arborização no Município, com os dados respectivos sobre a quantidade e a qualidade de árvores que comportam;
IV - as medidas de prevenção e compensação de emissões de CO² e demais gases veiculares de efeito estufa;
V - as metas escalonadas de prevenção, redução de compensação de CO² e demais gases veiculares de efeito estufa.
Art. 4º O controle estatístico da redução das emissões de CO² e demais gases veiculares de feito estufa, obtida por meio do Programa, deverá ser realizado anualmente, mediante relatório amplamente divulgado.
Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a rever periodicamente o programa, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal do meio ambiente, devendo ser anualmente submetido ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na Lei Municipal n.º 7526/99 – Fundo Municipal do Meio Ambiente.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Alfredo Soubihe Neto
Amarildo Garcia Pereira
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Doracino Naves dos Santos
Euler Lázaro de Morais
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
Jeová de Alcântara Lopes
João de Paiva Ribeiro
Jorge dos Reis Pinheiro
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4505 de 03/12/2008.